UM GOLPE AS ESCURAS – IMPLANTADO POR DECRETO O SOCIALISMO DEMOCRÁTICO.
REPORTAGEM ESPECIAL
Postado por Willis de Faria (Escritor e Jornalista, Geógrafo, especialista em Geopolítica pela PUC-MINAS)
A
publicação do Decreto n.º 8.243, de 23 de maio de 2014, pegou a população de
surpresa com a criação, em silêncio, de um mecanismo de participação popular
inédito no sistema jurídico – a “Política Nacional de Participação Social”,
inserida em um certo “Sistema Nacional de Participação Nacional”.
Parte
da imprensa logo percebeu que havia algo de errado: o Estado de São Paulo
publicou editorial com o título “Mudança de regime por decreto”, ao passo em
que Reinaldo de Azevedo, colunista da Veja, escreveu que “Dilma decidiu
extinguir a democracia por decreto. É golpe!”.
Como
nada no Brasil dos últimos tempos é tão simples quanto parece, a questão vai
muito além da inconstitucionalidade do estabelecimento de um sistema de gestão
pública impulsionado por decisões tomadas por movimentos sociais como o MST,
como o texto do decreto faz parecer.
O
grande perigo desse decreto presidencial é a possibilidade de que seja
instituída uma nova Assembleia Constituinte com base na exclusiva vontade dos
movimentos sociais, que têm demonstrado, de há muito, o interesse em rasgar a
Constituição Federal de 1988 para estabelecer a seu bel-prazer uma nova
Constituição.
Com
a perda cada vez maior do apoio popular ao PT e aos movimentos sociais –
devendo-se lembrar que, nas manifestações de junho de 2013, as bandeiras e
militantes partidários foram banidos das ruas pelos protestantes -, é grande o
risco de um resultado negativo à consulta popular sobre a realização da
Assembleia Constituinte, assim como ocorreu na Venezuela anos atrás, quando
Hugo Chávez realizou um plebiscito com essa mesma finalidade.
Os
principais movimentos sociais do Brasil encontram-se em ebulição há vários
meses, concentrado na idéia fixa de promover uma ruptura do sistema atual, com
o estabelecimento de uma nova Constituição que atenda aos seus anseios. Na internet, chegou-se
a divulgar que o plebiscito da reforma constitucional ocorreria na primeira
semana de setembro de 2014, antes mesmo das eleições presidenciais. Essa idéia
foi encampada pelo Partido dos Trabalhadores – PT, que a estabeleceu como meta
para ser cumprida com a maior brevidade, ao lado do controle da mídia e da
revogação da lei da anistia, conforme restou registrado na ata do 14.º Encontro
Nacional do partido.
Registre-se
que desde 2006 o ex-presidente Lula já mencionava o seu interesse em realizar
uma nova Constituinte [2], tendo o PT registrado
oficialmente em 2007 a sua intenção de realizar o plebiscito sobre a
Constituinte em 2009. Não se trata, portanto, de um desejo recente motivado
pelas manifestações de junho de 2013, como o PT e os movimentos sociais
envolvidos tentam fazer crer.
Sobre
quais seriam os principais movimentos sociais beneficiados com uma eventual
Constituinte, a resposta é fornecida por eles próprios: no livro “Constituinte
Exclusiva: Um Outro Sistema Político é Possível” [3],
elaborado por juristas vinculados a esses movimentos na tentativa de convencer
os demais juristas e a população de que seu intento não consistiria em mero
golpe, os principais apoiadores da idéia são nominalmente citados:
“É
diante desses chistes retóricos, contudo, que inúmeros movimentos sociais e
organizações da esquerda brasileira, como o Movimento dos Trabalhadores
Rurais Sem Terra, a Associação de Mulheres Brasileiras e a Central
Única dos Trabalhadores, optaram por investir suas energias na execução de
um plebiscito popular por uma constituinte exclusiva e soberana do sistema
político.”
Sobre
o alcance da Constituinte que esse grupo político pretende realizar, a intenção
encontra-se explicitamente delineada no livro mencionado acima, cuja leitura é
recomendável para que se possa dimensionar o tamanho do risco que nossa
democracia enfrenta neste momento.
Um
dos textos, elaborado por dois juristas, menciona a intenção de sufocar o Poder
Legislativo:
“(...)
a Presidenta Dilma, no final daquele mês, propôs, em rede nacional de
televisão, a convocação de uma Constituinte Exclusiva para mudar o sistema
político pátrio. Com esta audaciosa proposta, a Presidenta tentou viabilizar um
processo popular de reformas no sistema político, tirando o
protagonismo do Parlamento (nunca é demais frisar: um Parlamento completamente
dominado pelas forças antipopulares) para as ruas.
Assim, o
ciclo de um determinado modelo de democracia se encerrou. (...) Trata-se de exterminar as
estruturas e as forças antipopulares, logo, antidemocráticas, que dominam a
política brasileira.
Assim,
para os lutadores e as lutadoras do povo, a lógica jurídica não deve ser empecilho
às lutas por melhores condições de vida; para a construção de um Projeto
Popular para o Brasil. Nesse sentido, vem em boa hora a articulação nacional de
organizações sociais voltada à construção de um Plebiscito Popular em defesa de
uma Constituinte Exclusiva para a Reforma Política”.
Outro
jurista, na tentativa de afirmar que a realização de uma nova Constituinte não
precisa estar prevista na Constituição atual, decretou que o “momento de
ruptura” política havia finalmente chegado:
“O
que importa para o direito democrático, e para todos nós, é o fato de que ele
só será legítimo, ser for popular, inequivocamente, radicalmente democrático.
Assim,
inevitavelmente chegará o momento em que a sociedade mudará mais do que a
constituição foi capaz de acompanhar. Neste momento a constituição se
tornará ultrapassada, superada: é o momento de ruptura. A teoria da
constituição apresenta uma solução para estes problemas: o poder constituinte
originário, soberano, ilimitado do ponto de vista jurídico (e obviamente limitado
no que se refere a realidade social, cultural, histórica, econômica) também já
explicado neste texto.
Este é o momento de ruptura.”
O
Decreto n.º 8.243/2014 não representa, portanto, um fim em si mesmo. A par da
inconstitucionalidade flagrante, o grande perigo da sua existência é a
possibilidade de que o propalado plebiscito sobre a Constituinte, que sequer
deveria ser realizado, seja substituído por uma mera consulta realizada através
do Sistema Nacional de Participação Social, criado pela mencionada norma, de
modo a fazer prevalecer a vontade desses movimentos sociais, sendo já de todos
conhecida a resposta à consulta. Seria um modo de fraudar a já fraudulenta
idéia de impor a Assembleia Constituinte ao povo brasileiro. Seria um golpe de
Estado.
O DECRETO PUBLICADO E SEU TEOR:
Decreto 8243/14 | Decreto nº 8.243, de 23 de
maio de 2014.
Institui a Política
Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação
Social - SNPS, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art.3º, caput, inciso I, e no
art. 17 da Lei
nº 10.683, de 28 de maio de
2003, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a
Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e
articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação
conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. Na
formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e
políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os
objetivos e as diretrizes da PNPS.
Art. 2º Para os fins deste
Decreto, considera-se:
I - sociedade civil -
o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não
institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II - conselho de
políticas públicas - instância colegiada temática permanente, instituída por
ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a
participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III - comissão de
políticas públicas - instância colegiada temática, instituída por ato
normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno
de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de
suas finalidades;
IV - conferência
nacional - instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre
temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes
do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais,
distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do
tema tratadoouvidoria pública federal - instância de controle e participação
social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias,
sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados
sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão
pública;
VI - mesa de diálogo
- mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da
sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir,
mediar e solucionar conflitos sociais;
VII - fórum
interconselhos - mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e
comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas
e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua
intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audiência
pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a
qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos
participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta
pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter
consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por
escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu
ato de convocação;
X - ambiente virtual
de participação social - mecanismo de interação social que utiliza tecnologias
de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo
entre administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo único. As
definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração
de conselhos, comissões e demais instâncias de participação sociais já instituídos
no âmbito do governo federal.
Art. 3º São diretrizes gerais
da PNPS:
I - reconhecimento da
participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II -
complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias
da democracia representativa, participativa e direta;
III -
solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura,
geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica
ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão
social;
IV - direito à
informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de
linguagem simples e objetiva considerada as características e o idioma da
população a que se dirige;
V - valorização da
educação para a cidadania ativa;
VI - autonomia,
livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil;
VII - ampliação dos
mecanismos de controle social.
Art. 4º São objetivos da
PNPS, entre outros:
I - consolidar a participação
social como método de governo;
II - promover a
articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III - aprimorar a
relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das
partes;
IV - promover e
consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e
programas de governo federal;
V - desenvolver
mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e
orçamento;
VI - incentivar o
uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de
expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a
adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente,
softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os
disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII - desenvolver
mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente
excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar
e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em
participação social para agentes públicos e sociedade civil;
IX - incentivar a
participação social nos entes federados.
Art. 5º Os órgãos e entidades
da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as
especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de
participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o
monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.
§ 1º Os órgãos e
entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de implementação
da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as
orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º A Secretaria-Geral
da Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de
avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal
Art. 6º São instâncias e
mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento
de outras formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade
civil:
I - conselho de
políticas públicas;
II - comissão de
políticas públicas;
III - conferência nacional;
IV - ouvidoria
pública federal;
V - mesa de
diálogo;
VI - fórum
interconselhos;
VII - audiência
pública;
VIII - consulta
pública; e
IX - ambiente
virtual de participação social.
Art. 7º O Sistema Nacional de
Participação Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da
República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos
incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras
formas de diálogo entre a administração pública federal e a sociedade civil
Parágrafo único. A
Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva
composição das instâncias integrantes do SNPS.
Art. 8º Compete à Secretaria-Geral
da Presidência da República:
I - acompanhar a
implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal
direta e indireta;
I
I - orientar a
implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta;
III - realizar
estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos
mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
IV - realizar
audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS
e do SNPS; e
V - propor pactos
para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.
Art. 9º Fica instituído o Comitê
Governamental de Participação Social - CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral
da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na
coordenação do SNPS.
§ 1º O CGPS será
coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o
suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2º Ato do Ministro de
Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu
funcionamento.
Art. 10. Ressalvado o
disposto em lei, na constituição de
novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos
devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de
representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de
forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza
da representação o recomendar;
II - definição, com
consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e
natureza;
III - garantia da
diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV -
estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade dos
representantes da sociedade civil;
VI - compromisso
com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua
competência;
VII - publicidade
de seus atos
§ 1º A participação dos
membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
§ 2º A publicação das
resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa
vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em
acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
§ 3º A rotatividade das
entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser
assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma
dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções
consecutivas.
§ 4º A participação de
dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de
política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a
administração pública.
§ 5º Na hipótese de
parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações
consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização
que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que
tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da
parceria.
Art. 11. Nas comissões de
políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes
diretrizes:
I - presença de
representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II - definição de
prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da
diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV -
estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V - publicidade de
seus atos.
Art. 12. As conferências
nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla
e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da
diversidade dos sujeitos participantes;
III -
estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - integração
entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V - disponibilização
prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa
nacional;
VI - definição dos
procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes
etapas;
VII - publicidade
de seus resultados;
VIII -
determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções;
IX - indicação da
periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos
conferenciais.
Parágrafo único. As
conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o
CGPS sobre a pertinência de sua realização.
Art. 13. As ouvidorias devem
observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da
União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de
setembro de 2013.
Art. 14. As mesas de diálogo
devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - participação das
partes afetadas;
II - envolvimento
dos representantes da sociedade civil na construção da solução do
conflito;
III - prazo
definido de funcionamento;
IV - acompanhamento
da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas
pelas partes envolvidas.
Parágrafo único. As mesas de
diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho
deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver
representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
Art. 15. Os fóruns
interconselhos devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - definição da
política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II - definição dos
conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação
ao tema;
III - produção de
recomendações para as políticas e programas em questão;
IV - publicidade
das conclusões.
Art. 16. As audiências
públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla
e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o
momento de realização;
II - livre acesso
aos sujeitos afetados e interessados;
III -
sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade,
com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos
debates;
V - compromisso de
resposta às propostas recebidas.
Art. 17. As consultas
públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla
e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o
momento de realização;
II -
disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da
consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico
utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a
análise de impacto regulatório, quando houver;
III - utilização
da internet e de tecnologias de comunicação e informação;
IV - sistematização
das contribuições recebidas;
V - publicidade de
seus resultados;
VI - compromisso de
resposta às propostas recebidas
Art. 18. Na criação de
ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as
seguintes diretrizes:
I - promoção da
participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do
governo;
II - fornecimento
às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em
geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de
deficiência;
III -
disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro
IV - explicitação
de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da
diversidade dos sujeitos participantes;
VI - definição de
estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para
o diálogo;
VII - utilização
de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII -
priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por
máquinas;
IX - sistematização
e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização
prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à
participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social;
e
XI - fomento à
integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates
e oferta de oportunidade para participação remota.
Art. 19. Fica instituída a
Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada
interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos
movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
§ 1º As reuniões da
Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da
República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios
relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2º Ato do Ministro de
Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as
competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância
prevista no caput.
Art. 20. As agências
reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o disposto
neste Decreto, no que couber.
Art. 21. Compete à Casa
Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de projeto
de ato normativo de especial significado político ou social nos termos do
art. 34, caput,
inciso II,
do Decreto nº 4.176, de 28 de março de
2002.
Art. 22. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de
2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.5.2014
AFINAL,
O QUE É ESSE TAL DECRETO 8.243?
Texto do Erick
Vizolli publicado no Liberzone. Vale a leitura para quem quiser
entender a razão de tantos estarem tão preocupados com as implicações desse
decreto para a democracia brasileira.
“Been away so long I hardly knew the place / Gee,
it’s good to be back home! /Leave it till tomorrow to unpack my case
/ Honey, disconnect the phone! / I’m back in the USSR!” (The
Beatles – Back in the USSR)
Introdução
O maior problema do estado
é que, tal qual um paciente de hospício, ele acredita possuir superpoderes,
podendo violar as regras da natureza como bem entender. Dois exemplos bem
conhecidos pelos liberais: ele considera ser capaz de ler mentes de
milhares de pessoas ao mesmo tempo com uma precisão incrível e ter uma
superinteligência capaz de fazer milhões de cálculos econômicos por segundo. Um roteirista de
história em quadrinhos não faria melhor.
O estado brasileiro, no
entanto, não está satisfeito com seus delírios atuais, e pretende aumentar o
espectro dos seus poderes sobrenaturais para dois campos que a Física considera
praticamente inalcançáveis. E parece estar conseguindo: a partir de 26/05/2014,
viagem no tempo e teletransporte passaram a ser oferecidos de graça a todo e
qualquer cidadão brasileiro.
Obviamente, a tecnologia
está nos seus primórdios e ainda tem suas limitações, de tal modo que você
pretenso candidato a Marty McFly, pode escolher apenas um destino para suas
aventuras: a Rússia de abril de 1917. Em compensação, prepare-se: graças ao
estado brasileiro, você está prestes a enfrentar a experiência soviética em
todo o seu esplendor.
A “máquina do tempo” que
nos leva de volta a 1917 tem um nome no mínimo inusitado: chama-se Decreto
nº 8.243, de 23 de
maio de 2014. Aqui a denominaremos apenas de “Decreto 8.243”, ou “Decreto”.
Este artigo se destina a
investigar o seu funcionamento – ou, mais especificamente, quais as
modificações que esse decreto introduz na administração pública. Também farei
algumas breves considerações a respeito da analogia que se pode fazer entre o
modelo por ele instituído e aquele que levou à instauração do socialismo na
Rússia: trata-se, no entanto, apenas de uma introdução ao tema, que, pela
importância que tem, com certeza ainda gerará discussões muito mais
aprofundadas.
O Decreto 8.243/2014
Chamado por um editorial do Estadão de “um conjunto de
barbaridades jurídicas” e por Reinaldo Azevedo de “a instalação da ditadura
petista por decreto”, o Decreto8.243/2014 foi editado pela
Presidência da república em 23/05/14, tendo sido publicado no Diário Oficial no
dia 26 e entrado em vigor na mesma data.
Entender qual o real
significado do Decreto exige ler pacientemente todo o seu texto, tarefa
relativamente ingrata. Como todo bom decreto governamental, trata-se de um
emaranhado de regras cuja formulação chega a ser medonha de tão vaga, sendo
complicado interpretá-lo sistematicamente e de uma forma coerente. Tentarei,
aqui, fazê-lo da forma mais didática possível, sempre considerando que grande
parte do público leitor dessa página não é especialista na área jurídica (a
propósito: que sorte a de vocês).
Iniciemos do início, pois.
Como o nome diz, trata-se de um “decreto”.
“Decreto”, no mundo jurídico, é o nome que se
dá a uma ordem emanada de uma autoridade – geralmente do Poder Executivo – que
tem por objetivo dar detalhes a respeito do cumprimento de uma lei. Um decreto
se limita a isso – detalhar uma lei já existente, ou, em latinório jurídico,
ser “secundum legem”. Ao elaborá-lo, a autoridade não pode ir contra uma
lei (“contra legem”) ou criar uma lei nova (“præter legem”). Se
isso ocorrer, o Poder Executivo estará legislando por conta própria, o que é o
exato conceito de “ditadura”. Ou seja: um decreto emitido em contrariedade a
uma lei já existente deve ser considerado um ato ditatorial.
É exatamente esse o caso do
Decreto 8.243/2014. Logo no início,
vemos que ele teria sido emitido com base no "art. 84, incisos IV e VI,
alínea a, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso I, e no
art. 17 da Lei
nº 10.683”. Traduzindo para o
português, tratam-se de alguns artigos relacionados à organização da
administração pública, dentre os quais o mais importante é o art. 84, VI da Constituição –
o qual estabelece que o Presidente pode emitir decretos sobre a “organização
e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento
de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.
Guarde essa última frase.
Como veremos adiante, o que o Decreto 8.243 faz, na prática,
é integrar à Administração Pública vários órgãos novos – às vezes implícita, às
vezes explicitamente –, algo que é constitucionalmente vedado ao Presidente da
República. Portanto, logo de cara percebe-se que se trata de algo
inconstitucional – o Executivo está criando órgãos públicos mesmo sendo
proibido a fazer tal coisa.
Os absurdos jurídicos,
contudo, não param por aí.
A “sociedade civil”
Analisemos o texto do
Decreto, para entender quais exatamente as modificações que ele introduz no
sistema governamental brasileiro.
Em princípio, e para quem
não está acostumado com a linguagem de textos legais, a coisa toda parece de
uma inocência singular. Seu art. 1º esclarece tratar-se de uma nova política
pública, “a Política Nacional de Participação Social”, que possui “o
objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas
de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a
sociedade civil”. Ou seja: tratar-se-ia apenas de uma singela tentativa de
aproximar a “administração pública federal” – leia-se, o estado – da “sociedade
civil”.
O problema começa
exatamente nesse ponto, ou seja, na expressão “sociedade civil”. Quando
usado em linguagem corrente, não se trata de um termo de definição unívoca:
prova disso é que sobre ele já se debruçaram inúmeros pensadores desde o século
XVIII. Tais variações não são o tema deste artigo, mas, para quem se
interessar, sugiro sobre o assunto a leitura deste texto de Roberto Campos, ainda atualíssimo.
Para o Decreto, contudo,
“sociedade civil” tem um sentido bem determinado, exposto em seu art. 2º, I:
dá-se esse nome aos “cidadãos, coletivos, movimentos sociais
institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações”.
Muita atenção a esse ponto,
que é de extrema importância. O Decreto tem um conceito preciso daquilo que é
considerado como “sociedade civil”. Dela fazem parte não só o “cidadão”
– eu e você, como pessoas físicas – mas também “coletivos, movimentos
sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas
organizações”. Ou seja: todos aqueles que promovem manifestações,
quebra-quebras, passeatas, protestos, e saem por aí reivindicando terra,
“direitos” trabalhistas, passe livre, saúde e educação – MST, MTST, MPL, CUT,
UNE, sindicatos… Pior: há uma brecha que permite a participação de movimentos “não
institucionalizados” – conceito que, na prática, pode abranger
absolutamente qualquer coisa.
Em resumo: “sociedade
civil”, para o Decreto, significa “movimentos sociais”. Aqueles mesmos que,
como todos sabem, são controlados pelos partidos de esquerda – em especial,
pelo próprio PT. Não se enganem: a intenção do Decreto 8.243 é justamente
abrir espaço para a participação política de tais movimentos e coletivos. O
“cidadão” em nada é beneficiado – em primeiro lugar, porque já tem e sempre
teve direito de petição aos órgãos públicos - art. 5º, XXXIV, “a”
da Constituição -;
em segundo lugar, porque o Decreto não traz nenhuma disposição a respeito da
sua “participação popular” – aliás, a palavra “cidadão” nem é citada no
restante do texto, excetuando-se um princípio extremamente genérico no art. 3º.
Podemos, então, reescrever
o texto do art. 1º usando a própria definição legal: o Decreto, na verdade, tem
“o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias
democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública
federal e os movimentos sociais”.
Compreender o significado
de “sociedade civil” no contexto do Decreto é essencial para se
interpretar o resto do seu texto. Basta notar que a expressão é repetida 24
(vinte e quatro!) vezes ao longo do restante do texto, que se destina a
detalhar os instrumentos a serem utilizados na tal “Política Nacional de
Participação Social”.
“Mecanismos de participação
social”
Ok, então: há uma política
que visa a aproximar estado e “movimentos sociais”. Mas no que exatamente ela
consiste? Para responder a essa questão, comecemos pelo art. 5º, segundo o qual
“os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta
deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as
instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto,
para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas
e políticas públicas”.
Traduzindo o juridiquês: a
partir de agora, todos os “os órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta” (ou seja, tudo o que se relaciona com o governo
federal: gabinete da Presidência, ministérios, universidades públicas…) deverão
formular seus programas em atenção ao que os tais “mecanismos de
participação social” demandar.
Na prática, o Decreto
obriga órgãos da administração direta e indireta a ter a participação desses
“mecanismos”. Uma decisão de qualquer um deles só se torna legítima quando
houver essa consulta – do contrário, será juridicamente inválida. E, como
informam os parágrafos do art. 5º, essa participação deverá ser constantemente
controlada, a partir de “relatórios” e “avaliações”.
Os “mecanismos de
participação social” são apresentados no art. 2º e no art. 6º, que fornecem uma
lista com nove exemplos: conselhos e comissões de políticas públicas,
conferências nacionais, ouvidorias federais, mesas de diálogo, fóruns
interconselhos, audiências e consultas públicas e “ambientes virtuais de
participação social” (pelo visto, nossos amigos da MAV-PT acabam de ganhar mais
uma função…).
A rigor, todas essas
figuras não representam nada de novo, pois já existem no direito brasileiro.
Para ficar em alguns exemplos: “audiências públicas” são realizadas a todo o
momento, a expressão “conferência nacional” retorna 2.500.000 hits no
Google e há vários exemplos já operantes de “conselhos de políticas públicas”,
como informa este breve relatório da Câmara dos Deputados sobre o tema.
Qual seria o problema,
então?
A questão está, novamente,
nos detalhes. Grande parte do restante do Decreto – mais especificamente, os
arts. 10 a 18 – destinam-se a dar diretrizes, até hoje inexistentes (ao menos
de uma forma sistemática), a respeito do funcionamento desses órgãos de
participação. E nessas diretrizes mora o grande problema. Uma rápida leitura dos
artigos que acabei de mencionar revela que várias delas estão impregnadas de
mecanismos que, na prática, têm o objetivo de inserir os “movimentos sociais” a
que me referi acima na máquina administrativa brasileira.
Vamos dar um exemplo,
analisando o art. 10, que disciplina os “conselhos de políticas públicas”.
Em seus incisos, estão presentes várias disposições que condicionam sua
atividade à da “sociedade civil” – leia-se, aos “movimentos sociais”, como
demonstrado acima. Por exemplo: o inciso I determina que os representantes de
tais conselhos devam ser “eleitos ou indicados pela sociedade civil”, o
inciso II, que suas atribuições serão definidas “com consulta prévia à
sociedade civil”. E assim por diante. Essas brechas estão espalhadas ao
longo do texto do Decreto, e, na prática, permitem que “coletivos,
movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e
suas organizações” imiscuam-se na própria Administração Pública.
O art. 19, por sua vez,
cria um órgão administrativo novo (lembram do que falei sobre a
inconstitucionalidade, lá em cima?): “a Mesa de Monitoramento das Demandas
Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento
de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas”.
Ou seja: uma bancada pública feita sob medida para atender “pautas dos
movimentos sociais”, feito balcão de padaria. Para quem duvidava das reais
intenções do Decreto, está aí uma prova: esse artigo sequer tem o pudor de
mencionar a “sociedade civil”. Aqui já é MST, MPL e similares mesmo, sem
intermediários.
Enfim, para resumir tudo o
que foi dito até aqui: com o Decreto 8.243/2014, (i) os
“movimentos sociais” passam a controlar determinados “mecanismos de
participação social”; (ii) toda a Administração Pública passa a ser
obrigada a considerar tais “mecanismos” na formulação de suas políticas.
Isto é: o MST passa a dever ser ouvido na formulação de
políticas agrárias; o MPL, na de transporte; aquele sindicato que tinge a
cidade de vermelho de quando em quando passa a opinar sobre leis trabalhistas.
“Coletivos, movimentos sociais, suas redes e suas organizações” se inserem
no sistema político, tornando-se órgãos de consulta: na prática, uma extensão
do Legislativo.
“Back in the U. S. S. R.”!
Esse sistema de “poder
paralelo” não é inédito na História – e entender as experiências pretéritas é
uma excelente maneira de se compreender o que significam as atuais. É isso que,
como antecipei no início do texto, nos leva de volta a 1917 e aos “sovietes” da
Revolução Russa, possivelmente o exemplo mais conhecido e óbvio desse tipo de
organização. Se é verdade que “aqueles que não podem lembrar o passado estão
condenados a repeti-lo”, como diz o clássico aforismo de George Santayana,
é essencial voltar os olhos para o passado e entender o que de fato se passou
quando um modelo de organização social idêntico ao instituído pelo Decreto8.243/2014 foi adotado.
Essa análise nos leva ao
momento imediatamente posterior à Revolução de Fevereiro, que derrubou Nicolau II.
O clima de anarquia gerado após a abdicação do czar levou à formação de um
Governo Provisório inicialmente desorganizado e pouco coeso, incapaz de
governar qualquer coisa que fosse.
Paralelamente, formou-se na
capital russa (Petrogrado) um conselho de trabalhadores – na verdade, uma
repetição de experiências históricas anteriores similares, que na Rússia
remontavam já à Revolução de 1905.
Tal conselho – o Soviete de Petrogrado –
consistia de “deputados” escolhidos aleatoriamente nas fábricas e quarteis. Em
15 dias de existência, o soviete conseguiu reunir mais de três mil membros,
cujas sessões eram realizadas de forma caótica – na realidade, as decisões eram
tomadas pelo seu comitê executivo, conhecido como Ispolkom. Nada
diferente de um MST, por exemplo.
A ampla influência que o
Soviete possuía sobre os trabalhadores fez com que os representantes do Governo
Provisório se reunissem com seus representantes (1º-2 de março de 1917) em
busca de apoio à formação de um novo gabinete. Isto é: o Governo Provisório foi
buscar sua legitimação junto aos sovietes, ciente de que, sem esse apoio,
jamais conseguiria firmar qualquer autoridade que fosse junto aos trabalhadores
industriais e soldados.
O resultado dessas negociações foi o surgimento de um
regime de “poder dual” (dvoevlastie), que imperaria na Rússia de
março/1917 até a Revolução de Outubro: nesse sistema, embora o Governo
Provisório ocupasse o poder nominal, este na prática não passava de uma
permissão dos sovietes, que detinham a influência majoritária sobre setores
fundamentais da população russa. A Revolução de Outubro, que consolidou o
socialismo no país, foi simplesmente a passagem de “todo o poder aos sovietes!”
(“vsia vlast’ sovetam!”) – um poder que, na prática, eles já detinham.
Antes mesmo do Decreto 8.243, o modelo soviético
já antecipava de forma clara o fenômeno dos “movimentos sociais” que ocorre no
Brasil atualmente. Com o Decreto, a similaridade entre os modelos apenas se
intensificou.
Em primeiro lugar, e embora
tais movimentos clamem ser a representação do “povo”, dos “trabalhadores”, do
“proletariado” ou de qualquer outra expressão genérica, suas decisões são
tomadas, na realidade, por poucos membros – exatamente como noIspolkom soviético,
a deliberação parte de um corpo diretor organizado e a aclamação é buscada em
um segundo momento, como forma de legitimação. Qualquer assembleia de
movimentos de esquerda em universidades é capaz de comprovar isso.
Além disso, a
institucionalização de conselhos pelo Decreto 8.243/2014 leva à ascensão
política instantânea de “revolucionários profissionais” – pessoas que dedicam
suas vidas inteiras à atividade partidária, em uma tática já antecipada por
Lênin em seu panfleto “Que Fazer?”, de 1902 (capítulo 4c). Explico melhor. Vamos
supor por um momento que o Decreto seja um texto bem intencionado, que de fato
pretenda “inserir a sociedade civil” dentro de decisões políticas (como, aliás,
afirma o diretor de Participação Social da Presidência da República neste artigo d’O Globo). Ora, quem exatamente teria
tempo para participar de “conselhos”, “comissões”, “conferências” e
“audiências”? Obviamente, não o cidadão comum, que gasta seu dia trabalhando,
levando seus filhos para a escola e saindo com os amigos.
Tempo é um fator
escasso, e a maioria das pessoas simplesmente não possui horas de sobra para
participar ativamente de decisões políticas – é exatamente por isso que
representantes são eleitos para essas situações. Quem são as exceções? Não é
difícil saber. Basta passar em qualquer sindicato ou diretório acadêmico: ele
estará cheio de “revolucionários profissionais”, cuja atividade política
extraoficial acabou de ser legitimada por decreto presidencial.
A questão foi bem resumida
por Reinaldo Azevedo, no texto que citei no início deste artigo. Diz o
articulista: “isso que a presidente está chamando de ‘sistema de
participação’ é, na verdade, um sistema de tutela. Parte do princípio
antidemocrático de que aqueles que participam dos ditos movimentos sociais são
mais cidadãos do que os que não participam. Criam-se, com esse texto, duas
categorias de brasileiros: os que têm direito de participar da vida púbica [sic] e
os que não têm. Alguém dirá: ‘Ora, basta integrar um movimento social’. Mas
isso implicará, necessariamente, ter de se vincular a um partido político”.
Exatamente por esses
motivos, tal forma de organização confere a extremistas de esquerda
possibilidades de participação política muito mais amplas do que eles teriam em
uma lógica democrática “verdadeira” – na qual ela seria reduzida a praticamente
zero. Basta ver que o Partido Bolchevique, que viria a ocupar o poder na Rússia
em outubro de 1917, era uma força política praticamente irrelevante dentro do
país: sua subida ao poder se deve, em grande parte, à influência que exercia
sobre os demais partidos socialistas (mencheviques e socialistas-revolucionários)
dentro do sistema dos sovietes. Algo análogo ocorre no Brasil atual: salvo
exceções pontuais, PSOL, PSTU et caterva apresentam resultados
pífios nas eleições, mas por meio da ação de “movimentos sociais” conseguem
inserir as suas pautas na discussão política. As manifestações pelo “passe
livre” – uma reivindicação extremamente minoritária, mas que após um
quebra-quebra nacional ocupou grande parte da discussão política em junho/julho
de 2013 – são um exemplo evidente disso.
O sistema introduzido pelo
Decreto 8243/2014 apenas incentiva
esse tipo de ação. O Legislativo “oficial” – aquele que contém representantes
da sociedade eleitos voto a voto, representando proporcionalmente diversos
setores – perde, de uma hora para outra, grande parte de seu poder. Decisões
estatais só passam a valer quando legitimadas por órgãos paralelos, para os
quais ninguém votou ou deu sua palavra de aprovação – e cujo único “mérito” é o
fato de estarem alinhados com a ideologia do partido que ocupa o Executivo.
Pior: a administração
pública é engessada, estagnada. Não no sentido definido no artigo d’O Globo que
linkei acima (demora na tomada de decisões), mas em outro: os cargos decisórios
desse “poder Legislativo paralelo” passam a ser ocupados sempre pelas mesmas
pessoas. Suponhamos, em um esforço muito grande de imaginação, que o PT perca
as eleições presidenciais de 2018 e seja substituído por, digamos, Levy Fidelix
e sua turma. Com a reforma promovida pelo Decreto 8.243/2014 e a ocupação de
espaços de deliberação por órgãos não eletivos, seria impossível ao novo
presidente implantar suas políticas aerotrênicas: toda decisão administrativa
que ele viesse a tomar teria que, obrigatoriamente, passar pelo crivo de
conselhos, comissões e conferências que não são eleitos por ninguém, não
renovam seus quadros periodicamente e não têm transparência alguma. Ou seja:
ainda que o titular do governo venha a mudar, esses órgãos (e, mais importante,
os indivíduos a eles relacionados) permanecem dentro da máquina
administrativa ad eternum, consolidando cada vez mais seu poder.
Conclusão
O Decreto 8.243/2014 é,
possivelmente, o passo mais ousado já tomado pelo PT na consecução do
“socialismo democrático” – aquele sistema no qual você está autorizado a
expressar a opinião que quiser, desde que alinhada com o marxismo. Sua real
intenção é criar um “lado B” do Legislativo, não só deslegitimando as
instituições já existentes como também criando um meio de “acesso facilitado”
de movimentos sociais à política.
Boas partes dos leitores
dessa página podem estar se perguntando: “e daí?”. Afinal, sabemos que a
democracia representativa é um sistema imperfeito: suas falhas já foram expostas
por um número enorme de autores, de Tocqueville a Hans-Hermann Hoppe. É
verdade.
No entanto, a democracia
representativa ainda é “menos pior” do que a alternativa que se propõe. Um
sistema onde setores opostos da sociedade se digladiam em uma arena política,
embora tenda necessariamente a favorecimentos, corrupção e má aplicação de
recursos, ainda possui certo “controle” interno: leis e decisões
administrativas que favoreçam demais a determinados grupos ou restrinjam
demasiadamente os direitos de outros em geral tendem a ser rechaçadas. Isso de
forma alguma ocorre em um sistema onde decisões oficiais são tomadas e
“supervisionadas” por órgãos cujo único compromisso é o ideológico, como o que
o Decreto 8.243/2014 tenta
implementar.
Esse segundo caso, na
verdade, nada mais é do que uma pisada funda no acelerador na autoestrada para
a servidão.
FONTES:
Autor: Erick Vizolli
em Liberzone.
- Vivian Freitas é
assessora jurídica. (Midia Sem Mascara - -02.06.2014)
REPORTAGEM COMPLEMENTAR.

REPORTAGEM COMPLEMENTAR.
Partidos tentam barrar decreto bolivariano de Dilma
Nove bancadas assinaram proposta na Câmara para tentar suspender os efeitos do decreto presidencial que pode mudar a ordem constitucional

LIMITES – Nove partidos no Congresso querem barrar decreto autoritário de Dilma (Fernando Bizerra Jr./EFE)
O decreto bolivariano número 8.243/2014, assinado à surdina pela presidente Dilma Rousseff na semana passada, não caiu bem no Congresso Nacional. Nesta terça-feira, nove partidos resolveram se unir para tentar impedir o avanço da medida destinada a aparelhar órgãos públicos e entidades da administração federal direta e indireta com integrantes de “movimentos sociais”, conhecida massa de manobra do PT.
Na Câmara, nove legendas – DEM, PPS, PSDB, Solidariedade, PR, PV, PSD, PSB e Pros – assinaram um pedido para votar, em regime de urgência, um decreto legislativo que anule os efeitos do decreto presidencial. Embora a transferência de votos não seja automática, juntas, as agremiações contabilizam 229 dos 513 deputados – são necessários 257 votos para aprovar um decreto legislativo. A decisão de colocar a proposta em votação cabe ao presidente da Casa, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), que ainda não se manifestou. No Senado, os partidos de oposição também tentam suspender o texto presidencial.
O decreto para instituir um canal paralelo de poder, antiga pretensão petista, foi assinado por Dilma (Decreto 8.243/2014) no último dia 23 de maio. No papel, determina a criação da Política Nacional de Participação Social (PNPS) e do Sistema Nacional de Participação Social (SNPS). Na prática, prevê a implantação de “conselhos populares”, formados por integrantes de movimentos populares, vinculados a órgãos públicos. Tudo sob a tutela do ministro Gilberto Carvalho (Secretaria-Geral da Presidência da República).
Reinaldo Azevedo: Dilma decidiu extinguir a democracia por decreto
O texto bolivariano ataca um dos pilares da democracia brasileira, a igualdade dos cidadãos, ao privilegiar grupos alinhados ao governo. A Constituição brasileira estabelece que os cidadãos têm direito à livre manifestação por meio de eleições diretas. “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular”, diz o artigo 14 da Constituição de 1988.
O decreto de Dilma, porém, é explícito ao justificar sua finalidade: “consolidar a participação social como método de governo”. Um dos artigos quer estabelecer, em linhas perigosas, o que é a sociedade civil: “I – sociedade civil – o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações”. Ou seja, segundo o texto de Dilma, os movimentos sociais – historicamente controlados e manipulados pelo PT – são a representação da sociedade civil no Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, são autoexplicativos os afagos do governo federal a militantes do MST e grupos baderneiros de índios e sem-teto após protagonizarem cenas deploráveis de ataques a prédios públicos, privados e à polícia.
“A presidente tenta subtrair os Poderes do Parlamento brasileiro. É o mesmo modelo ideológico que se propôs para a Venezuela e para Cuba e que agora estão tentando trazer aos poucos ao Brasil. Temos que resistir a isso porque o Parlamento é o foro da sociedade brasileira. Esses conselhos subtraem a democracia porque são um aparelho do PT. Não podemos fazer que eles passem por cima da lei e caminhar pela estrada mais triste, que é o caminho antidemocrático que o PT está propondo. Isso vai acabar no STF”, diz o líder do PPS na Câmara, deputado Rubens Bueno (PR). “Dilma quer criar uma estrutura paralela de poder e dividir o cidadão em 1ª e 2ª classe”, afirma o líder do DEM, deputado Mendonça Filho (PE).
FONTE: VEJA - 03/06/2014 - 14:40









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