TERRENOS DE MARINHA - A QUEM PERTENCEM OS MANGUEZAIS?
POR: WILLIS DE FARIA
O
município de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, e formada por um
arquipélago de 33 ilhas e uma parte peninsular de 98 km², localizada no litoral
sudeste do Brasil. A cidade tem 464 anos de tradições, resultantes do
caldeamento cultural derivado da forte miscigenação indígena com o colono
português, o negro e mais recentemente com a forte influencia italiana, intensa
no final do século passado. Atualmente com 327 mil habitantes, é o polo da
região metropolitana de Vitória, que abriga um conjunto de sete municípios. Possui área de acordo com IBGE de 98, 194m².
Em
1960, começa a surgir no estado o primeiro movimento de desestruturação
agrária, com a erradicação do café, e inicia um intenso movimento campo-cidade.
A industrialização a partir dos anos 70 se dá para projetos voltados para o
mercado externo, sendo o desenvolvimento concentrado em grandes projetos
industriais (aço e paraquímicos), sem a preocupação de um planejamento urbano.
As
favelas surgem com grande força em toda Grande Vitória. A população vai ocupar
áreas nos cumes dos morros e em torno da ilha, nos manguezais, sobre palafitas.
Aflora a questão social e surgem com força os movimentos sociais urbanos, de
cunho reivindicativo, em busca das condições mínimas para sobrevivência. No
inicio da década de 80 a área de mangue passou a ser utilizada pela
municipalidade como vazadouro de lixo urbano da cidade. Assim o mangue deu
lugar ás palafitas e o lixo sendo utilizado para aterro de extensas áreas de
manguezal.
Em
1985, este blogueiro, juntamente com o biólogo Eber Louzada Zipinnoti, escrevemos
o primeiro livro no nosso estado que abordava o ecossistema de manguezais. Para
tanto designamos o nome do livro de “MANGUEZAIS, FLORESTAS DE ESTUARIOS”.
Com este objetivo, estudamos os manguezais da baia de Vitória, e daí a a ponte
para iniciarmos a proteção dos manguezais, com a criação de uma unidade de
conservação. A proposta foi acatada e
criada a Reserva Biológica do Lameirão, depois mudando de categoria de Estação
Ecológica.
Um
trabalho que saltou para a comunidade cientifica, principalmente universitária,
efetuar mais estudos visando a sua preservação.
A
abrangência de nosso estudo tinha como partida a definição da geomorfologia do
mangue, o ecossistema, a sua importância e problemas e recomendações. Foi um
trabalho pioneiro, mas de resultados muito positivos. Pois visou estancar as
invasões dos manguezais com moradias o desenvolvimento de loteamentos nesta
referida área e aterros sanitários.
A
discussão sobre a titularidade dos mangues é praticamente inexistente. Os raros
trabalhos que abordam o assunto comumente imaginam que estes ecossistemas
pertencem à União sob o argumento de que se encontram situados em terrenos de
marinha.
Neste
cenário, é que os autores que ora trabalhavam na Secretaria de Planejamento da
Prefeitura de Vitória, na Gerencia de Projetos Especiais (CEGEPE), se
preocuparam com a preservação deste ecossistema litorâneo, no ano de 1985, no
tão desconhecido manguezal. Antes, nenhum ator, seja de nível universitário e
pesquisador, tinha se atento para este problema que aumentava no dia a dia.
Propuseram
os autores a efetuar estudos sobre este ecossistema, e escrever um pequeno
livro, propondo a preservação do vasto manguezal, que ainda existia na baia
Noroeste, e que seria o ponto de partida para uma conscientização
preservacionista deste ecossistema estuarino.
Daí
surgiu este pequeno livro, o primeiro no Estado do Espírito Santo, clamando a
necessidade de preservação e a criação de uma unidade de conservação, pois com
base no Código Florestal vigente, era possível esta conquista.
Foi
um trabalho, que se tornou a ponta do iceberg para criação da Estação Ecológica
da Ilha do Lameirão, com a preservação de 893 hectares de áreas alagadas,
correspondendo quase 10% do território municipal, através de lei municipal.
Instituída pela Lei Municipal 3377/1986, a Estação Ecológica do Lameirão abriga
basicamente três espécies de mangue: Rhyzophora mangle (mangue
vermelho), Languncularia racemosa (mangue branco) e Avicenia
schaueriana (mangue preto ou siriúba). A Estação Ecológica possui, também
terra firme com solo de restinga, denominado Ilha do Apicum, com a presença de
vegetação esclerófila litorânea e de afloramentos rochosos, cuja vegetação
predominante é as orquidáceas, bromeliáceas e alguns remanescentes típicos da
Mata Atlântica.
Mas na realidade o que são manguezais e
a quem pertence?
Ocorre que o mangue não se
confunde com terrenos de marinha; não está contido nos terrenos de marinha.
Tanto não se confunde que o antigo Decreto-Lei nº 6.871/44, ao tratar do
patrimônio imóvel da União, distinguia os tipos de terrenos pertencentes à
União da seguinte maneira:
Art. 2º O patrimônio imóvel
da União compreende:
I – os terrenos de marinha
e seus acrescidos; os de mangue e das ilhas situadas em mares territoriais ou
não, que não estejam incorporados ao patrimônio dos Estados ou Municípios ou
que, por qualquer título, não pertençam a particulares; os terrenos situados
nas margens dos rios navegáveis no Território do Acre, se, por qualquer título,
não pertencerem a particular; os situados na margem brasileira dos rios
internacionais e nos que banham mais de um Estado; as ilhas situadas em rios
que limitam o Brasil; e a porção de 66 quilômetros da faixa das fronteiras;
Omissis"
(grifamos)
Essa distinção também foi
ressaltada por Diógenes Gasparini in Direito Administrativo, 2003, p.
727/728, nos seguintes trechos:
"Os terrenos de
marinha não se confundem com os acrescidos, os reservados e os de mangue, salvo
pela unicidade do domínio, pois todos pertencem à União”.
Os terrenos de marinha são
diferentes dos de mangue, que são terras alagadiças onde se desenvolvem árvores
conhecidas por mangue, origem da designação desses terrenos. As marinhas são
terras secas, enquanto as de mangue não. “As marinhas têm largura e profundidade
certa e determinada por lei; já os mangues não." (grifamos)
É o que defende também
Gilberto d’Ávila Rufino, em sua dissertação de mestrado submetida à
Universidade Federal de Santa Catarina em 1981, intitulada "Proteção Jurídica
do Litoral – O caso dos mangues brasileiros", no seguinte trecho:
"Todavia ficou bem
evidenciado que a conceituação dos terrenos de marinha é incompatível com a
configuração física de manguezais.”
A
existência de um manguezal exclui de plano a faixa de terrenos de marinha, seja
no interior da área de mangue, seja a partir de onde ela termina para o lado do
mar.
A dificuldade maior na
matéria consiste na inexistência de uma legislação sobre os terrenos do domínio
hídrico no País, a qual poderia cessar de vez com a confusão feita sobre os
vários elementos que compõem a propriedade no litoral.
Os usos dos bens de domínio
público obedecem a uma determinada hierarquia. No caso dos mangues, o uso comum
consubstanciado na sua afetação à atividade conservacionista, deve ser
considerado o seu uso ordinário predominante. “A concessão dos mangues aos
particulares sob o regime de aforamento para a implantação de loteamentos
destoa da ordem jurídica, caracterizando uma inversão total da aptidão natural
da coisa pública." (grifamos)
Com efeito, os terrenos de
marinha, quando existentes, estarão presentes após a área de mangue, em terra
seca, adentrando 33 m no território, nos locais em que se possa constatar a
influências das marés pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo
menos, do nível das águas, em qualquer época do ano.
A distinção, portanto,
entre terrenos de marinha e "terrenos de mangue" está
clara. Obviamente que a observação do autor supra aludido de que mangue
pertence à União está ultrapassada, haja vista que o Decreto-Lei n° 6.871/44
foi derrogado pelo Decreto-Lei nº 9.761/46, o qual enumera, logo no art. 1º, os
bens imóveis da União a partir dali considerados como tal, modificando a
redação do Decreto-Lei de 1944, excluindo os terrenos de mangue do rol de bens
da União, in verbis:
Art. 1º Incluem-se entre os
bens imóveis da União:
a) os terrenos de marinha e
seus acrescidos;
b) os terrenos marginais
dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo,
não pertencerem a particular;
c) os terrenos marginais de
rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e
nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
d) as ilhas situadas nos
mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos
Estados, Municípios ou particulares;
e) a porção de terras
devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações,
construções militares e estradas de ferro federais;
f) as terras devolutas
situadas nos Territórios Federais;
g) as estradas de ferro,
instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;
h) os terrenos dos extintos
aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado,
legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;
i) os arsenais com todo o
material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e
construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato
imperial;
j) os que foram do domínio
da Coroa;
k) os bens perdidos pelo
criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;
l) os que tenham sido a
algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.
Não bastasse isso, a
própria Constituição Federal enumera, no art. 20, os bens imóveis da União, não
havendo ali qualquer menção à "mangue" ou "terrenos de
mangue" ou alusão sinônima, tal como se pode observar após a leitura do
referido dispositivo, abaixo transcrito para melhor elucidação:
Art. 20. São bens da União:
I - Os que atualmente lhe
pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – As terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei;’
III – Os lagos, rios e
quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias
fluviais;
IV – As ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de
Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V – Os recursos naturais da
plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI – O mar territorial;
VII – Os terrenos de
marinha e seus acrescidos;
VIII – Os potenciais de
energia hidráulica;
IX – Os recursos minerais,
inclusive os do subsolo;
X – As cavidades naturais
subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI – As terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios.
Claro está, enfim, que as
áreas de mangue não pertencem à União e que mangue não se confunde com terrenos
de marinha. Mas talvez seja preciso ir além para entender melhor o que vem a ser
mangue e a quem, afinal, ele pertence.
Os manguezais crescem em
terrenos que sofrem influência das marés e existem em praticamente todos os
continentes, alcançando maiores extensões nos estuários ou locais de geografia
plana onde a maré tem maior fluxo. O fato de o manguezal ser o aparador do mar
e o elo entre este e a terra firme, faz com que receba riquíssimos compostos
orgânicos como restos de folhas, excrementos de animais e sais minerais da
própria terra pela força da maré, o que lhe dá uma destacada função no
condicionamento biológico.
Sua importância cresce mais
se considerarmos que tem ainda relevantes funções como: formar uma barreira de
proteção das áreas ribeirinhas, diminuindo as inundações; proteger a terra ante
a força do mar, retendo segmentos do solo; filtrar os poluentes, reduzindo a
contaminação das praias; é uma grande fonte de alimento para a população
ribeirinha; fornece proteção aos alevinos; grande fonte alimentar aos peixes,
moluscos e crustáceos, principalmente; constituir-se em um enorme gerador de
plâncton.
O art. 2º, inciso IX, da
Resolução CONAMA 303/2002 adota a seguinte definição para manguezal:
Art. 2º omissis
IX – manguezal: ecossistema
litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por
vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a
vegetação natural conhecida como mangue, com influência flúvio-marinha, típica
de solos limosos de regiões de regiões estuarinas e com dispersão descontínua
ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e Santa Catarina.
Os manguezais são,
portanto, zonas úmidas representativas de zonas de elevada produtividade
biológica, pois nelas se encontram representantes de todos os elos da cadeia
alimentar. Devido ao acúmulo de material orgânico, característica importante
desse ambiente, garante alimento e proteção para a reprodução de inúmeras
espécies marinhas e terrestres.
A proteção jurídica dos
manguezais começa pelo destaque que a Constituição Federal dá à zona costeira.
Por força do art. 225, § 4º da Carta Magna, a zona costeira é considerada
"patrimônio nacional".
A Lei nº 7.661/88, que
instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC definiu em seu art.
2º, parágrafo único, a zona costeira como "o espaço geográfico de interação do
ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo
uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Plano", e em seu art. 3º, inciso I, dá
prioridade à conservação e proteção, em caso de zoneamento, entre outros, aos
manguezais.
Por sua vez, a Lei de
Parcelamento do Solo nº 6.766/79 não permite o parcelamento do solo em áreas de
preservação ecológica, entre outras (art. 3º, parágrafo único, inciso V),
incluindo nestas os manguezais, por força do art. 2º, f, da Lei nº 4.771/65 -
Código Florestal - que considera o mangue área de preservação permanente.
Cumpre salientar, que todo
o histórico legislativo de proteção dos manguezais, anterior ao Código
Florestal, não conferiam a estes ambientes tratamentos direto, pois
consideravam tão-somente a vegetação em seu entorno. Assim, considera-se o
Código Florestal como um marco legislativo de reconhecimento destas zonas
úmidas no Brasil.
O art. 3º, inciso X, da
Resolução CONAMA 303/2002, considera o manguezal, qualquer que seja a sua
extensão, como área de preservação permanente.
Mangue, para fins de
identificação de sua titularidade, deve ser equiparado à várzea, tal com
explicitado no Manual de Regularização Fundiária em terras da União, editado
pela própria Secretaria do Patrimônio da União, 2006, p. A24 e A25, disponível
no site www.spu.planejamento.gov.br, in
verbis:
Vários pontos de vista de
Advogados Tributaristas apontam para um pequeno erro de interpretação da União
em relação aos terrenos de marinha.
Houve uma cochilada do
judiciário, que não observou a Constituição de 1891 (a 1ª Constituição
Republicana), principalmente o seu Artigo 64. A sede do Leão (Receita Federal),
cega os ditames da lei maior.
Constituição
de 1891 – Reiterados o direito de propriedade
(artigo 72, § 17). Com isso as transferências das terras de propriedade da
coroa por doação, com base na lei de sesmarias, ou a venda, com base no decreto
601, de 1850, ficou garantido.
À União coube, por expressa
disposição contida no artigo 64, a porção do território que fosse indispensável
para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas
de ferro federais.
Aos Estados couberam as
minas e terras devolutas situadas nos seus territórios, verbis:
Art 64 - Pertencem aos Estados as minas e terras
devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do
território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações,
construções militares e estradas de ferro federais.
Daí se percebe dois
aspectos interessantes: de um lado, a verticalização radical da distribuição
dos bens do Poder Público, mitigada apenas pela reserva à União daqueles
absolutamente necessários aos interesses da nação e dos serviços federais, de
outro, a dicotomia entre terras devolutas e próprias.
A competência dos estados
membros para legislar sobre as terras sob seu domínio defluiu-se do princípio
da simetria.
Conforme se verifica, não
havia terrenos de marinha e acrescidos de marinha.
Nesse
ponto é importante consignar que os Estados transferiram, após a Constituição
de 1891, aos municípios as terras devolutas próximas às áreas urbanas.
Os
municípios, por sua vez, transferiram aos particulares as áreas de terra sob o
seu domínio.
A reforma constitucional de
1826 manteve a linha mestra da constituição de 1891, sem qualquer alteração.
A
constituição de 1934, em seu artigo 103, inciso III,
garante o direito adquirido e no inciso 17, o direito de propriedade.
No artigo 20, relaciona os
bens da União, sendo eles:
Os
bens que a ela pertenciam, nos termos das leis em vigor, os lagos e quaisquer
correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de
limites com outros países ou se estendem a território estrangeiro;
As
ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.
Como se verifica não há
terreno de marinha e acrescidos.
Constituição
de 1937, no seu artigo 122, inciso 14, ficou garantida
o direito de propriedade.
Art 122 - A Constituição
assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à
liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
14) o direito de
propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
mediante indenização prévia. O seu conteúdo e os seus limites serão os
definidos nas leis que lhe regularem o exercício;
Nos artigos 36 e 37,
definiu-se o que seriam os bens da União e dos estados, verbis:
Art 36 - São do domínio
federal:
a) os bens que pertencerem
à União nos termos das leis atualmente em vigor;
b) os lagos e quaisquer
correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de
limites com outros países ou se estendam a territórios estrangeiros;
c) as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas fronteiriças.
Art 37 - São do domínio dos
Estados:
a) os bens de propriedade
destes, nos termos da legislação em vigor, com as restrições do artigo
antecedente;
b) as margens dos rios e
lagos navegável destinado ao uso público, se por algum título não forem do
domínio federal, municipal ou particular.
Em 06/09/1946 entrou em
vigor o decreto 9.760/46 que estabelece, no seu artigo 1º, ser de propriedade
da União, verbis:
a) os terrenos de marinha e seus acrescidos;
b) os terrenos marginais
dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo,
não pertencerem a particular;
c) os terrenos marginais de
rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e
nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
d) as ilhas situadas nos
mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos
Estados, Municípios ou particulares;
e) a porção de terras
devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações,
construções militares e estradas de ferro federais;
f) as terras devolutas
situadas nos Territórios Federais;
g) as estradas de ferro,
instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas
nacionais;
h) os terrenos dos extintos
aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado,
legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;
i) os arsenais com todo o
material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e
construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato
imperial;
j) os que foram do domínio
da Coroa;
k) os bens perdidos pelo
criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;
l) os que tenham sido a
algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio;
A Constituição de 1946. Referida constituição foi promulgada
em 18/09/1946.
Por ela, são bens da União,
de acordo com o artigo 34:
I - Os lagos e quaisquer
correntes de água em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado,
sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, e
bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
II - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras,
às fortificações, construções militares e estradas de ferro.
Referida Constituição nada
dispôs sobre os bens dos Estados. Entretanto, por exclusão, todos os que não
pertenciam à União, pertenciam aos estados e aos particulares.
Conforme facilmente se
depreende (se compreende, se verifica), o decreto 9.760/46 não foi recepcionado
pela Constituição de 1946, naquilo que excede os bens arrolados
por ela.
E não é só isso, poderia a
questão dos bens ser tratado por lei infraconstitucional?
Não seria o caso de tal
definição (domínio sobre os bens) vir a ser tratada somente em nível
constitucional?
A
Constituição de 1946, em seu artigo 144, § 3º, manteve a
garantia do direito adquirido e no § 16, o direito de propriedade.
É importante consignar aqui
que as constituições de 1934 (artigo 125), 1937 (artigo 148), 1946 (artigo 156)
dispunham sobre a possibilidade de aquisição da propriedade por meio do
instituto da usucapião.
A
Constituição de 1967 incluiu entre os bens da União, no seu
artigo 4º, verbis:
Art 4º - Incluem-se entre
os bens da União:
I - a porção de terras
devolutas indispensável à defesa nacional ou essencial ao seu desenvolvimento
econômico;
II - os lagos e quaisquer
correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado,
que sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro,
as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países;
III - a plataforma
submarina;
IV - as terras ocupadas
pelos silvícolas;
V - os que atualmente lhe
pertencem
.
No artigo 5º, relaciona os
bens pertencentes aos estados, verbis:
Art 5º - Incluem-se entre
os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos de seu domínio e os que têm
nascentes e foz no território estadual, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no
artigo anterior.
No que tange ao direito de
propriedade e o direito adquirido estes foram mantidos, respectivamente, por
expressa disposição constitucional no artigo 150, caput e parágrafo 3º.
A Constituição de 1969 (EC1) incluiu entre os bens da União,
artigo 4º:
Art. 4º Incluem-se entre os
bens da União:
I - a porção de terras
devolutas indispensável à segurança e ao desenvolvimento nacionais;
II - os lagos e quaisquer
correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado,
constituam limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; as
ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros países;
III - a plataforma
continental;
IV - as terras ocupadas
pelos silvícolas;
V - os que atualmente lhe
pertencem; e
VI - o mar territorial.
E no artigo 5º, os bens de
domínio dos estados:
Art. 5º Incluem-se entre os
bens dos Estados os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que
nêles têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas
não compreendidas no artigo anterior.
Art. 5º - Incluem-se entre
os bens dos Estados e Territórios os lagos em terrenos de seu domínio, bem como
os rios que neles têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras
devolutas não compreendidas no artigo anterior. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1980)
A constituição de
1988, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, garante o direito
adquirido e no inciso II o direito de propriedade.
Por ela são bens da União,
conforme consta do seu artigo 20:
II
- as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações
e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei;
III
- os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou
que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam
a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as
praias fluviais;
IV
- as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as
praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as
áreas referidas no art. 26, II;
IV
- as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as
praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que
contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço
público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da
União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou
zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de
largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira,
é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e
utilização serão reguladas em lei.
A constituição de 1988 veda
expressamente a usucapião de terras públicas.
E
as áreas de várzea?
Várzeas são áreas
localizadas ao longo de rios com ciclos anuais, marcados por períodos de cheias
e vazantes. São terrenos que, periodicamente, ficam alagados durante a enchente
e descobertos com a vazante.
Contudo, não existe um
conceito de “várzea” descrito em
lei. Adota-se, então, como base, o conceito de leito maior, trazido pela
Resolução nº 004/85 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama): calha alargada ou maior de um rio, ocupada
nos períodos anuais e cheia (Benatti,
2005).
Equivale dizer que a várzea
pode ser considerada como o próprio rio e, como tal, integrante do mesmo
ecossistema.
A
várzea é bem público?
Sim! A várzea é considerada
como a própria calha do rio. Como a água é um bem público, assim o é a área que
ela ocupa, ainda que sazonalmente.
Caso contrário, a natureza
da área de várzea poderia ser alterada conforme a vazante do rio, sendo bem
público somente durante o período de cheia.
De
quem é a várzea?
A várzea pode ser
propriedade do governo federal ou estadual, dependendo da titularidade da água
que ocupa. “Se as águas forem federais, a área de várzea pertence à União; se
forem estaduais, a várzea pertencerá ao Estado titular das águas." (grifamos)
Se o entendimento da SPU é
esse em relação às várzeas, não poderia ser outro em relação aos mangues, pois,
assim como as várzeas, os mangues são áreas alagadas que integram o ecossistema
do rio onde se encontram e que, por isso, pertencem ao titular daquele rio.
A Constituição prevê águas
de domínio da União e dos estados. Pertencem à União os lagos, rios e quaisquer
correntes de água que: estiverem em terrenos de seu domínio; banhem mais de um
estado; sirvam de limites com outros países; estendam-se a território
estrangeiro ou dele provenham.
Por sua vez, serão
estaduais "as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da
União", nos termos do art. 26, I, da Constituição Federal.
Com efeito, rios que não
estejam em terreno de domínio da União, nem que banhem mais de um estado, nem
que sirvam de limite com outros países, nem que provenham ou se direcionem a
terras estrangeiras não são rios federais, mas estaduais por exclusão e, nestes
casos, o mangue que lhes acompanha é também estadual, não cabendo à União
qualquer titularidade sobre o mesmo.
Acreditamos que a União vem
avocando todos os manguezais do país para si, porque nos idos de 1944, os "terrenos de mangue" eram
considerados bens imóveis seus, conforme se viu no Decreto-Lei desta data acima
retratado.
Naquela época era possível "usar" o mangue. As madeiras
de suas árvores eram extraídas e suas áreas eram frequentemente aterradas,
passando o mangue, nesta última situação, a ser considerado acrescido de
marinha. Acredita-se, pois, que a União sempre se arvorou e se arvora da
titularidade dos mangues por esses fatores.
O fato é que hoje o mangue
não está arrolado entre os bens da União, nem pode ser usado para qualquer fim,
por ser área de preservação permanente, como visto. E, se mantém suas
características originais, integra, para todos os fins, o rio no qual se faz
presente.
Bibliografia
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Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria do Patrimônio da União. Legislação
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providências)
BRASIL. Lei nº 4.771, de
15/09/1965 (Institui o novo Código Florestal)
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19/12/1979 ( Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras
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Nelson Saule Júnior e Mariana Levy Piza Fontes. São Paulo: Instituto Polis;
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Sandra Pires Barbosa -
Advogada da Pires Advogados & Consultores, professora de Direito
Administrativo da Faculdade de Direito do Recife.








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