3ª PONTE: COBRANÇA DE PEDÁGIO É ILEGAL, IMORAL E INCONSTITUCIONAL.

(POR: WILLIS DE FARIA)


Hoje, terça feria, deverá sair o parecer do Conselheiro do TCE sobre a validade do contrato de concessão da Terceira Ponte e Rodovia do Sol (ES_60) para a Rodosol. Já tramita a 2 anos e meio no Tribunal de Contas, onde o processo já tem 25 mil paginas e já chega a 2,87 metros de altura.
O processo que constatou as 23 irregularidades já conta com 11 volumes e 24.590 páginas. Mas afirmo que há 24 irregularidades, que aqui informo convictamente.

A Empresa Rodosol - empresa que administra a Terceira Ponte e Rodovia do Sol em Vila Velha – juntamente com o Governo do Estado cometeram um crime contra a cidade de Vila Velha, ao ilegalmente estadualizarem algumas das principais vias da cidade como as ruas Francelina Setúbal, Avenida Carioca e Rua Antonio Atayde.

O que impressiona é incoerência dos serviços uma vez que qualquer problema nessas vias de acesso é de competência da Prefeitura de Vila Velha e nesse caso a Rodosol se omite de qualquer obra.

Os trechos passaram para a competência do Estado, mas os vereadores e nem o Prefeito Municipal de Vila Velha não deram nenhuma autorização para essa mudança.

A Câmara Municipal de Vila Velha não votou nenhuma desafetação de área em favor do Estado. Foi um “estranho fenômeno” a estadualização de vias da cidade.

O que questionamos e como se deu a cessão dessa via pertencente ao município de Vila Velha para o domínio do Governo do Estado e a sua conversão em Rodovia Estadual ES-60 (Rodovia do Sol). 

Qual foi o instrumento jurídico, administrativo ou legislativo que foi utilizado para a cessão. Entendemos que a “soberania do Município” está sendo afetada por essas expropriações das avenidas.

O procurador-geral do Estado informou que a estadualização das avenidas Luciano das Neves e Carioca, ambas em Vila Velha, ocorreu dentro do projeto que autorizou a concessão do Sistema Rodosol. 

Uma legislação que foi aprovada pela Assembleia Legislativa. Esta forma é ilegal, pois contraria a Lei Orgânica dos Municípios, prevista na Constituição Federal. É o principio de autonomia administrativa dos municípios.

Hoje há uma duplicidade de nomes, onde ao mesmo tempo é ES-60 e mesmo tempo Rua e Avenidas.


Clique no mapa da Google Maps, para ampliar e ver a duplicidade de denominações das vias em questão. ES-60 com as Ruas e Avenidas de Vila Velha.

Mas vamos nos ater ao principio federativo com base no nosso Código Civil e Constituição Federal.

1 - Segundo o art. 61, §1º, "b" e "c", da Constituição Federal e art. 63, parágrafo único, III e VI, da Constituição Estadual, a competência para iniciativa de Leis que disponham sobre organização administrativa e pessoal da administração dos servidores públicos municipais, e criação, estruturação e atribuições de suas secretarias é, respectivamente, privativa do presidente da república e do governador do estado, e por simetria, no caso do município, privativa do prefeito.

2- As regras da Constituição Federal sobre iniciativa reservada são de observância compulsória pelo estado e pelos municípios, que não poderão afastar-se do modelo estabelecido pelo legislador constituinte. 

3- A apresentação de projetos de Lei autorizativos por parlamentares visa, em regra, contornar tal inconstitucionalidade, fazendo com que seja aprovada  norma legal que não obrigue, mas apenas autorize o poder executivo a praticar uma determinada ação. Embora não haja obrigação de cumprimento do preceito, é certo que a constituição não menciona que a iniciativa privativa do chefe do poder executivo restringe-se às Leis impositivas. Inteligência da Súmula nº 1 da CCJC da Câmara dos Deputados. 

4- O poder de autorizar é intensamente ligado ao poder de não autorizar, apesar de se contraporem. Nessa mesma linha de raciocínio, a se admitir que uma Lei possa "autorizar" o chefe do poder executivo a praticar ato de sua competência privativa, forçoso será reconhecer a possibilidade de uma Lei "não autorizar" a previsão constitucionalmente positivada. 5- as regras da Constituição Federal sobre iniciativa reservada são de observância compulsória pelo estado e pelos municípios, que não poderão afastar-se do modelo estabelecido pelo legislador constituinte.

Por outro lado, é importante observar que o presente projeto de lei é meramente autorizativo. 

O projeto autorizativo nada acrescenta ao ordenamento jurídico, pois não possui caráter obrigatório para aquele a quem é dirigido. Apenas autoriza o Poder Executivo a fazer aquilo que já lhe compete fazer, mas não atribui dever ao Poder Executivo de usar a autorização, nem atribui direito ao Poder Legislativo de cobrar tal uso. 

A lei, portanto, deve conter comando impositivo, o que não ocorre nos projetos autorizativos, nos quais o eventual descumprimento da autorização concedida não acarretará qualquer sanção ao Poder Executivo, que é o destinatário final desse tipo de norma jurídica.

A norma meramente autorizativa, não possui efeito cogente, sendo sua eficácia submetida, necessariamente, à discricionariedade, à oportunidade e à conveniência do chefe do poder executivo (Acórdão: 11849-9-TJDF; Conselho Especial rel. Vaz de Mello, julg. em 02/02/1999).

DENTRO DA ANÁLISE LEGAL  

Os Bens de Uso Comum. É sabido que, desde a antiga Roma, os bens públicos são classificados segundo um critério teleológico, a saber:
a) res quae sunt in usu publico, res publicae, loca publica, res communes omnium, bens pertencentes ao povo romano, sobre os quais o Estado não tinha domínio nem posse jurídica, mas somente o poder de administrá-los (DIG. L. XLIII, Tit. 8, Fr. 3), tais como as estradas, as ruas, as praças, etc...; e,

b) res fiscales, res fisci, in patrimonio fisci, communes civitatum, que eram os bens do domínio do Príncipe, do Estado ( Senatus Populusque Romanus ) ou da Cidade (DIG. L. XLIII, Tit. 8, Fr. 8, parágrafo 4º; INSTITUTAS, L. II, Tit. 1 parágrafo 6º), tais como os edifícios públicos e os bens do domínio privado de
Roma em suas colônias. Atravessando os séculos, sem envelhecer, essa elementar repartição dos bens públicos chegou ao art. 66 do nosso Código Civil e perdura, até hoje, com vigorosa atualidade.

As ruas, as praças, as praias, as reservas florestais, as estradas municipais, estaduais e federais, continuam a ser res communes omnium, imóveis de uso comum do povo, que a ninguém pertencem porque são de todos. Nos incisos seguintes do art. 66 é que o Código de 1917 subdividiu as res fiscales em:
a) propriedades do Estado destinadas a uso especial, como os prédios dos Ministérios; e, 

b) nos dominicais, como os bens vagos, as terras devolutas, os terrenos de marinha e seus acrescidos.

Assim, em se tratando de bens públicos de uso comum do povo, a doutrina mais aceita nega ao Estado (no sentido amplo) o direito de propriedade sobre esses bens, sob o fundamento de que a característica do domínio é a plenitude do uso e a livre disposição, o que não ocorre na espécie. 

Ensinam os mestres que o Estado, ao invés de propriedade, tem apenas o poder-dever de vigilância, tutela e fiscalização para o adequado uso público (AUBRY ET RAU, PACIFICI MAZZONI, LA FERRIÉRE, LABORI, todos citados por J.M. CARVALHO DE MENDONÇA, in Código Civil Brasileiro Interpretado, Vol. II, 1952, p. 103). 

Entre nós, é PONTES DE MIRANDA quem afirma que “o titular do direito sobre os bens do art. 66, I, não é a pessoa de direito público - é o povo mesmo, posto que ao Estado caiba velar por eles” (Tratado de Direito Privado, T. II, 1970, p. 133/134). No mesmo sentido, CLÓVIS BEVILAQUA (Código Civil, V. I, 1959, p. 240); JOSÉ CRETELLA JUNIOR (Bens Públicos, 1975, p. 54) e MAZAGÃO (Curso de Direito Administrativo, 1974, p. 132/133).

Nos Tribunais, inclusive no Supremo Tribunal Federal, outro não tem sido o entendimento, conforme se observa das ementas adiante transcritas:

“As ruas públicas não são bens dominicais, não se achando no patrimônio de ninguém, mas somente na jurisdição administrativa das municipalidades.” (STF, Ap. Civ. n. 6.707, de 16/01/40, Rel. Min. EDUARDO ESPINOLA, RT vol. 131, p. 752). “A estrada pública é insuscetível de posse, domínio ou usucapião.” (Sentença do Juiz ALEXANDRE DELFINO DE AMORIM, de 27/12/34, conf. Ac. Unân. da 2ª Câm. do TJSP, de 01/11/35, no Ag. Pet. n. 3.709, Rel. Des. ACHILES RIBEIRO, RT, vol. 107, p. 81) “Os bens públicos de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças são inalienáveis; não podem ser objeto de compra e venda, de cessão ou de troca.” (Ac. da 2ª Câm. Cív. do TJSP, de 17/10/38, na Ap. Cív. n. 4.474, Rel. Des. MARIO GUIMARÃES, RT, vol. 121, p. 684).

Afetação e Desafetação das Rodovias da Jurisdição Federal para a Estadual ou Municipal.  

Como vimos, quando ocorre a superposição de uma rodovia federal, ou parte dela, sobre outra estrada estadual ou logradouro municipal, o serviço (rodovia) da União absorve os serviços do Estado ou do Município, sem alteração na natureza jurídica do imóvel subjacente (bem público de uso comum); é o caso de singela sub-rogação, de desafetação do que estava sendo administrado pelo Estado ou pelo Município e de sua afetação à União Federal, por meio do DENIT; o ato administrativo declaratório da utilidade pública para fins rodoviários (Portaria do Diretor Geral do DENIT, conforme art. 14, do Decreto-lei n. 512, de 21/03/69) decorre da própria lei federal que aprovou o Plano Nacional de Viação - PNV (atual Lei n. 5.917, de 10 de setembro de 1973) e das subsequentes que o alteraram.

Advindo a hipótese de simples transferência de jurisdição administrativa, limitada à substituição da entidade responsável pelos encargos de manutenção e fiscalização (delegação administrativa), sem desnaturar juridicamente o serviço (rodovia) dos planos rodoviários federal, estadual ou municipal, os quais ele permanece originariamente vinculado, é o Convênio o instrumento adequado para operar a delegação.“Seja da esfera federal para a estadual ou municipal, seja dessas para a federal.”

ROTEIRO DE ESTADUALIZAÇÃO DE RODOVIAS MUNICIPAIS.

- Protocolar ofício do Prefeito Municipal ao Diretor Geral do DERTES, anexando:

- Lei municipal autorizando a Prefeitura de Vila Velha a transferir o trecho ao Estado;

- Justificativa sucinta do requerimento;

- Liberação por parte da Prefeitura de Vila Velha da respectiva faixa de domínio ao longo de todo trecho;

- Croquis de toda a extensão do trecho e sua localização na região;

- Outras informações que julgar convenientes para aprovar a solicitação.

- Transferência de todos os bens do trecho e respectiva faixa de domínio ao Estado;

- Oficiar ao Prefeito e obter sua assinatura no termo de transferência.

Perguntamos então, de que forma se deu esta transição para o Governo do Estado passando as vias municipais ao domínio do Estado, ou seja, ES-60, sendo seu km 0, as cabines de pedágio da Terceira Ponte em Vitória,  iniciando ai a Rodovia Estadual ES-60, Rodovia do Sol. 

Não é coincidência demais para dar legalidade ao ato de cobrança de pedágio em área urbanas?

Por isto afirmamos: a cobrança do pedágio da 3ª ponte é Ilegal, Imoral e Inconstitucional.





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