3ª PONTE: COBRANÇA DE PEDÁGIO É ILEGAL, IMORAL E INCONSTITUCIONAL.
(POR:
WILLIS DE FARIA)
Hoje, terça feria, deverá
sair o parecer do Conselheiro do TCE sobre a validade do contrato de concessão
da Terceira Ponte e Rodovia do Sol (ES_60) para a Rodosol. Já tramita a 2 anos
e meio no Tribunal de Contas, onde o processo já tem 25 mil paginas e já chega
a 2,87 metros de altura.
O processo que constatou as
23 irregularidades já conta com 11 volumes e 24.590 páginas. Mas afirmo que há 24 irregularidades, que aqui informo
convictamente.
A Empresa Rodosol - empresa
que administra a Terceira Ponte e Rodovia do Sol em Vila Velha – juntamente com
o Governo do Estado cometeram um crime contra a cidade de Vila Velha, ao
ilegalmente estadualizarem algumas das principais vias da cidade como as ruas
Francelina Setúbal, Avenida Carioca e Rua Antonio Atayde.
O que impressiona é
incoerência dos serviços uma vez que qualquer problema nessas vias de acesso é
de competência da Prefeitura de Vila Velha e nesse caso a Rodosol se omite de qualquer obra.
Os trechos passaram para a
competência do Estado, mas os vereadores e nem o Prefeito Municipal de Vila Velha não deram
nenhuma autorização para essa mudança.
A Câmara Municipal de Vila Velha não
votou nenhuma desafetação de área em favor do Estado. Foi um “estranho
fenômeno” a estadualização de vias da cidade.
O que questionamos e como
se deu a cessão dessa via pertencente ao município de Vila Velha para o domínio
do Governo do Estado e a sua conversão em Rodovia Estadual ES-60 (Rodovia do
Sol).
Qual foi o instrumento jurídico, administrativo ou legislativo que foi
utilizado para a cessão. Entendemos que a “soberania do Município” está sendo
afetada por essas expropriações das avenidas.
O procurador-geral do
Estado informou que a estadualização das avenidas Luciano das Neves e Carioca,
ambas em Vila Velha, ocorreu dentro do projeto que autorizou a concessão
do Sistema Rodosol.
Uma
legislação que foi aprovada pela Assembleia Legislativa. Esta forma é ilegal,
pois contraria a Lei Orgânica dos Municípios, prevista na Constituição Federal.
É o principio de autonomia administrativa dos municípios.
Hoje há uma duplicidade de
nomes, onde ao mesmo tempo é ES-60 e mesmo tempo Rua e Avenidas.
Clique no mapa da Google Maps, para ampliar e ver a
duplicidade de denominações das vias em questão. ES-60 com as Ruas e Avenidas
de Vila Velha.
Mas vamos nos ater ao principio
federativo com base no nosso Código Civil e Constituição Federal.
1 - Segundo o art. 61, §1º,
"b" e "c", da Constituição Federal e art. 63, parágrafo
único, III e VI, da Constituição Estadual, a competência para iniciativa de
Leis que disponham sobre organização administrativa e pessoal da administração
dos servidores públicos municipais, e criação, estruturação e atribuições de
suas secretarias é, respectivamente, privativa do presidente da república e do
governador do estado, e por simetria, no caso do município, privativa do
prefeito.
2- As regras da
Constituição Federal sobre iniciativa reservada são de observância compulsória
pelo estado e pelos municípios, que não poderão afastar-se do modelo
estabelecido pelo legislador constituinte.
3- A apresentação de
projetos de Lei autorizativos por parlamentares visa, em regra, contornar tal
inconstitucionalidade, fazendo com que seja aprovada norma legal que
não obrigue, mas apenas autorize o poder executivo a praticar uma determinada
ação. Embora não haja obrigação de cumprimento do preceito, é certo que a
constituição não menciona que a iniciativa privativa do chefe do poder
executivo restringe-se às Leis impositivas. Inteligência da Súmula nº 1 da CCJC
da Câmara dos Deputados.
4- O poder de autorizar é
intensamente ligado ao poder de não autorizar, apesar de se contraporem. Nessa
mesma linha de raciocínio, a se admitir que uma Lei possa "autorizar"
o chefe do poder executivo a praticar ato de sua competência privativa, forçoso
será reconhecer a possibilidade de uma Lei "não autorizar" a previsão
constitucionalmente positivada. 5- as regras da Constituição Federal sobre
iniciativa reservada são de observância compulsória pelo estado e pelos
municípios, que não poderão afastar-se do modelo estabelecido pelo legislador
constituinte.
Por outro lado, é
importante observar que o presente projeto de lei é meramente
autorizativo.
O projeto autorizativo nada
acrescenta ao ordenamento jurídico, pois não possui caráter obrigatório para
aquele a quem é dirigido. Apenas autoriza o Poder Executivo a fazer aquilo que
já lhe compete fazer, mas não atribui dever ao Poder Executivo de usar a
autorização, nem atribui direito ao Poder Legislativo de cobrar tal uso.
A lei, portanto, deve
conter comando impositivo, o que não ocorre nos projetos autorizativos, nos
quais o eventual descumprimento da autorização concedida não acarretará
qualquer sanção ao Poder Executivo, que é o destinatário final desse tipo de
norma jurídica.
A norma meramente autorizativa,
não possui efeito cogente, sendo sua eficácia submetida, necessariamente, à
discricionariedade, à oportunidade e à conveniência do chefe do poder executivo
(Acórdão: 11849-9-TJDF; Conselho Especial rel. Vaz de Mello, julg. em
02/02/1999).
DENTRO DA ANÁLISE
LEGAL
Os Bens de Uso
Comum. É sabido que, desde a antiga Roma, os bens
públicos são classificados segundo um critério teleológico, a saber:
a) res quae sunt in usu
publico, res publicae, loca publica, res communes omnium, bens pertencentes ao
povo romano, sobre os quais o Estado não tinha domínio nem posse jurídica, mas
somente o poder de administrá-los (DIG. L. XLIII, Tit. 8, Fr. 3), tais como as
estradas, as ruas, as praças, etc...; e,
b) res fiscales, res fisci,
in patrimonio fisci, communes civitatum, que eram os bens do domínio do
Príncipe, do Estado ( Senatus Populusque Romanus ) ou da Cidade (DIG. L. XLIII,
Tit. 8, Fr. 8, parágrafo 4º; INSTITUTAS, L. II, Tit. 1 parágrafo 6º), tais como
os edifícios públicos e os bens do domínio privado de
Roma em suas colônias.
Atravessando os séculos, sem envelhecer, essa elementar repartição dos bens
públicos chegou ao art. 66 do nosso Código Civil e perdura,
até hoje, com vigorosa atualidade.
As ruas, as praças, as
praias, as reservas florestais, as estradas municipais, estaduais e federais,
continuam a ser res communes omnium, imóveis de uso comum do povo, que a
ninguém pertencem porque são de todos. Nos incisos seguintes do art. 66 é que o
Código de 1917 subdividiu as res fiscales em:
a) propriedades do Estado
destinadas a uso especial, como os prédios dos Ministérios; e,
b) nos dominicais, como os
bens vagos, as terras devolutas, os terrenos de marinha e seus acrescidos.
Assim, em se tratando de
bens públicos de uso comum do povo, a doutrina mais aceita nega ao Estado (no
sentido amplo) o direito de propriedade sobre esses bens, sob o fundamento de
que a característica do domínio é a plenitude do uso e a livre disposição, o
que não ocorre na espécie.
Ensinam os mestres que o Estado, ao invés de propriedade, tem apenas o poder-dever de vigilância, tutela e fiscalização para o adequado uso público (AUBRY ET RAU, PACIFICI MAZZONI, LA FERRIÉRE, LABORI, todos citados por J.M. CARVALHO DE MENDONÇA, in Código Civil Brasileiro Interpretado, Vol. II, 1952, p. 103).
Entre nós, é PONTES DE MIRANDA quem afirma que “o titular do direito sobre os bens do art. 66, I, não é a pessoa de direito público - é o povo mesmo, posto que ao Estado caiba velar por eles” (Tratado de Direito Privado, T. II, 1970, p. 133/134). No mesmo sentido, CLÓVIS BEVILAQUA (Código Civil, V. I, 1959, p. 240); JOSÉ CRETELLA JUNIOR (Bens Públicos, 1975, p. 54) e MAZAGÃO (Curso de Direito Administrativo, 1974, p. 132/133).
Ensinam os mestres que o Estado, ao invés de propriedade, tem apenas o poder-dever de vigilância, tutela e fiscalização para o adequado uso público (AUBRY ET RAU, PACIFICI MAZZONI, LA FERRIÉRE, LABORI, todos citados por J.M. CARVALHO DE MENDONÇA, in Código Civil Brasileiro Interpretado, Vol. II, 1952, p. 103).
Entre nós, é PONTES DE MIRANDA quem afirma que “o titular do direito sobre os bens do art. 66, I, não é a pessoa de direito público - é o povo mesmo, posto que ao Estado caiba velar por eles” (Tratado de Direito Privado, T. II, 1970, p. 133/134). No mesmo sentido, CLÓVIS BEVILAQUA (Código Civil, V. I, 1959, p. 240); JOSÉ CRETELLA JUNIOR (Bens Públicos, 1975, p. 54) e MAZAGÃO (Curso de Direito Administrativo, 1974, p. 132/133).
Nos Tribunais, inclusive no
Supremo Tribunal Federal, outro não tem sido o entendimento, conforme se
observa das ementas adiante transcritas:
“As ruas públicas não são
bens dominicais, não se achando no patrimônio de ninguém, mas somente na
jurisdição administrativa das municipalidades.” (STF, Ap. Civ. n. 6.707, de
16/01/40, Rel. Min. EDUARDO ESPINOLA, RT vol. 131, p. 752). “A estrada pública
é insuscetível de posse, domínio ou usucapião.” (Sentença do Juiz ALEXANDRE
DELFINO DE AMORIM, de 27/12/34, conf. Ac. Unân. da 2ª Câm. do TJSP, de
01/11/35, no Ag. Pet. n. 3.709, Rel. Des. ACHILES RIBEIRO, RT, vol. 107, p. 81)
“Os bens públicos de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas,
ruas e praças são inalienáveis; não podem ser objeto de compra e venda, de
cessão ou de troca.” (Ac. da 2ª Câm. Cív. do TJSP, de 17/10/38, na Ap. Cív. n.
4.474, Rel. Des. MARIO GUIMARÃES, RT, vol. 121, p. 684).
Afetação e Desafetação das
Rodovias da Jurisdição Federal para a Estadual ou Municipal.
Como vimos, quando ocorre a
superposição de uma rodovia federal, ou parte dela, sobre outra estrada
estadual ou logradouro municipal, o serviço (rodovia) da União absorve os
serviços do Estado ou do Município, sem alteração na natureza jurídica do
imóvel subjacente (bem público de uso comum); é o caso de singela sub-rogação, de desafetação do que estava sendo administrado pelo Estado ou pelo
Município e de sua afetação à União Federal, por meio do DENIT; o ato
administrativo declaratório da utilidade pública para fins rodoviários
(Portaria do Diretor Geral do DENIT, conforme art. 14, do Decreto-lei n. 512,
de 21/03/69) decorre da própria lei federal que aprovou o Plano Nacional de
Viação - PNV (atual Lei n. 5.917, de 10 de setembro de 1973) e das subsequentes que o alteraram.
Advindo a hipótese de
simples transferência de jurisdição administrativa, limitada à substituição da
entidade responsável pelos encargos de manutenção e fiscalização (delegação
administrativa), sem desnaturar juridicamente o serviço (rodovia) dos planos
rodoviários federal, estadual ou municipal, os quais ele permanece
originariamente vinculado, é o Convênio o instrumento adequado para operar a
delegação.“Seja da esfera federal para a estadual ou municipal, seja dessas
para a federal.”
ROTEIRO DE ESTADUALIZAÇÃO
DE RODOVIAS MUNICIPAIS.
- Protocolar ofício do
Prefeito Municipal ao Diretor Geral do DERTES, anexando:
- Lei municipal autorizando
a Prefeitura de Vila Velha a transferir o trecho ao Estado;
- Justificativa sucinta do
requerimento;
- Liberação por parte da Prefeitura de Vila Velha da respectiva faixa de domínio ao longo de todo trecho;
- Liberação por parte da Prefeitura de Vila Velha da respectiva faixa de domínio ao longo de todo trecho;
- Croquis de toda a
extensão do trecho e sua localização na região;
- Outras informações que
julgar convenientes para aprovar a solicitação.
- Transferência de todos os
bens do trecho e respectiva faixa de domínio ao Estado;
- Oficiar ao Prefeito e
obter sua assinatura no termo de transferência.
Perguntamos então, de que
forma se deu esta transição para o Governo do Estado passando as vias
municipais ao domínio do Estado, ou seja, ES-60, sendo seu km 0, as cabines de
pedágio da Terceira Ponte em Vitória, iniciando ai a Rodovia
Estadual ES-60, Rodovia do Sol.
Não é coincidência demais
para dar legalidade ao ato de cobrança de pedágio em área urbanas?






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