ESTACIONAMENTO GRATUITO PARA IDOSOS EM VITÓRIA AGORA É LEI!

 POR: WILLIS DE FARIA
(EM DEFESA DA CIDADANIA)


Passando despercebida, a Lei nº 7.949, de 04 de junho de 2010, sancionada no Município de Vitória agora é Lei. Ela proíbe a cobrança de estacionamento para veículos dirigidos por idosos a partir dos 60 anos de idade. A Lei estabelece que as empresas privadas fiquem proibidas de cobrar estacionamento para veículos de qualquer natureza, para pessoas com idade ou superior a 60 (sessenta) anos. Esta proibição se estende aos Shoppings Center, Empresas Terceirizadas de estacionamento rotativo. 

A Lei foi sancionada pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ato jurídico perfeito de acordo com a Lei Orgânica do Município de Vitória, uma vez que a lei foi vetada pelo chefe do Executivo, por orientação da Procuradoria Geral, que indicou ausência de competência do Executivo a legislar sobre o tema. Apesar de seu Art. 2º, estabelecia um prazo de 60 dias para regulamentação pelo Município, e este não o fez, mas por ter tramitado pelo Legislativo e Executivo, ela possui eficácia, independente de regulamentação do Executivo, conforme esclarece o Advogado especialista em Direito Administrativo e Constitucional, Dr. José C. Mazzoco. 

A regulamentação já tem diretrizes na Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, onde em seu Artigo 2º: “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei, assegurando-lhe, por Lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”
Artigo 39, inciso 1º - “para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.” Ainda em seu Artigo 43, estabelece: “As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.”
1-    Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.

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COMENTÁRIOS PARA REFLEXÃO:

A idéia de postar Leis, que tem o embasamento no Estatuto do Idoso, em legislação municipal e buscar informações especializadas e repassá-las, mostra o caminho certo da importância do conhecimento da legislação que pode nos proteger. Afinal, menos da metade dos idosos conhece o Estatuto e poucos sabem dos seus direitos. É preciso coragem para comentar e criticar, cobrar e propor ações práticas. Não agüentamos mais discursos. Também não suportamos mais a humilhação, a discriminação. Tratam-nos sem nenhuma preferência como manda o Estatuto. E pensar que nós idosos comemoramos tanto quando nasceu o sagrado direito das Leis Trabalhistas no Brasil! O que não esperávamos é que seríamos contribuintes por uma vida toda, e depois buscaríamos nossos direitos cortados e corrigidos como bem quer o governo, e quase sempre através de ações judiciais que se arrastam de forma morosa nos Tribunais. Temos pressa e não podemos esperar!

Aliás, precisa que seja feita justiça com os idosos. Gostaríamos muito de poder juntar todos e bradar numa só voz: “respeitem nossos cabelos grisalhos!”

Para você que fará uso dessa leitura neste Blog para se informar, desejamos momentos de reflexão para que, com sabedoria possa receber tratamento preferencial e todos os direitos previstos no Estatuto. Afinal, esperamos tantos anos e merecemos tanto...
O Estatuto do Idoso cria também uma cultura bioética: o maior legado que podemos deixar para as gerações que estão se constituindo é a educação voltada para o respeito aos direitos humanos. Só é possível uma harmonia que escapa da violência, dos maus-tratos na infância e na velhice, dos salários indignos, das piores condições de sobrevivência, do sofrimento e do abandono social quando existir o respeito e a valorização do outro, da natureza e da humanidade. 


A velhice deve ser considerada como a idade da vivência e da experiência, que jamais devem ser desperdiçadas. O futuro será formado por uma legião de pessoas mais velhas e se não estivermos conscientes das transformações e preparados para enfrentar esta nova realidade, estaremos fadados a viver em uma civilização solitária e totalmente deficiente de direitos e garantias na terceira idade. Hoje, em Bioética, fala-se cada vez mais do paradigma de proteção (como dever do Estado) aos vulneráveis, isto é, pessoas ou grupos que, por quaisquer razões ou motivos, tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida como, por exemplo, os idosos. 


Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde, física e mental, e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. O artigo 2º do Estatuto do Idoso ratifica/confirma o artigo 5º da Constituição Federal (CF), que versa, genericamente, sobre direitos e garantias fundamentais de todo cidadão brasileiro. Entretanto, este artigo vai além da norma constitucional, vez que prevê especificamente os interesses e necessidades dos idosos. O artigo 5º da CF aduz/prevê o Princípio da Igualdade/Isonomia, proibindo distinções de qualquer natureza, garantindo direitos básicos do individuo, tais como à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Nas previsões do artigo 2º, do Estatuto do Idoso, ficam também subentendidas as garantias e direitos previstos em sentido amplo pelos artigos 6 e 7 da CF, respectivamente, que dizem respeito aos DIREITOS SOCIAIS (dentre os quais destacam-se o direito à saúde e à segurança, que são os de maior importância para os idosos);  lencando/listando, também, DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (direito à aposentadoria, proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de idade). Cabe ao Ministério Público zelar pelos direitos da pessoa idosa. Ele atua investigando qualquer notícia de desrespeito ou violação dos direitos do idoso, desde que se trate de direitos coletivos; como, por exemplo, o direito de preferência no atendimento; ou, se trate de direitos individuais indisponíveis; O idoso, pessoalmente, ou por meio de associações, deve impor sua presença dentro da sociedade. Nunca deve sentir-se inferior ou incapaz diante das pessoas mais jovens. Sempre que sofrer abusos e sentir que seus direitos não estão sendo respeitados, deve levar o problema às autoridades competentes mesmo que o desrespeito seja praticado por familiares O idoso ou qualquer pessoa deve denunciar abusos aos órgãos competentes, dentre as quais o Ministério Público, o Conselho do Idoso, as Delegacias de Polícia e mesmo o PROCON, quando se tratar de abusos contra o consumidor.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
Ao Ministério da Justiça (nos âmbitos estadual e municipal) compete zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos, assim como acolher as denúncias para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário.

I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

Este artigo trata de uma possibilidade dada ao julgador (juiz) de antecipar, provisoriamente e mediante alguns requisitos, aquilo em que poderá redundar a sentença. Com o Estatuto do Idoso foi introduzida na sistemática processual, uma TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA AOS IDOSOS, de forma a acelerar o processo e, sobretudo, de limitar, tanto quanto possível, o uso, por parte do réu, da dinâmica normalmente arrastada do processo para prolongar por largo tempo a efetiva prestação jurisdicional. CONCLUINDO, fica assegurada a imediata concessão do direito pleiteado pelo idoso, nas obrigações de fazer e não fazer, a fim de lhe garantir maior segurança na justiça.

Caso alguma empresa exploradora de estacionamento se negue cumprir a Lei, pegue seu tiquet de pagamento e faça denuncia ao PROCON MUNICIPAL, ou procure o Ministério Público Estadual, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão, e faça sua denúncia. Vamos fazer esta corrente, pois as Leis são feitas para serem respeitadas.

LEI ESTADUAL ISENTA DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO EM RODOVIAS ESTADUAIS OS VEÍCULOS DE PESSOAS, PORTADORAS DE DEFICIENCIA.

São Leis que passam despercebidas, pois foram sacionadas pela Assembléia Legislativa, após a derrubara do veto do Executivo. Ela esta em vogor já a oito anos. Mas inaplicaveis pelo desconhecimento da população dos seus direitos legais. É um lei que atende a uma grande camada da população. Aplicável no pedágio da 3º ponte, pois ela esta situada no inicio da ES 60 (Rodovias do Sol) que é uma rodovia estadual.

CONHEÇA O TEOR DA LEI 
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