TERRENOS DE MARINHA: UNIÃO COBRA TAXA INEXISTENTE DOS BRASILEIROS

 
  
(MATÉRIA ESPECIAL)

NÃO EXISTEM LEGALMENTE TERRENOS OU ACRESCIDOS DE MARINHA EM VITÓRIA E EM TODO PAÍS.

Vejam o relatório do Advogado Tributarista, que nesta Segunda-feira, estará em Brasilia, defendendo os interesses de todos brasileiros. Houve uma cochilada do judiciario, que não observou a Constituição de 1891 (a 1ª Constituição Republicana), principalmente o seu Artigo 64. A sede do Leão (Receita Federal), cega os ditames da lei maior.

RELATO HISTÓRICO-JURÍDICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE EM SUA VERTENTE CONSTITUCIONAL
  
José Constantino Mazzoco
(ADVOGADO TRIBUTARISTA)

Neste breve relato, buscarei tratar de questões de direito. Direito aos bens (da União, dos Estados e dos particulares em especial) do direito de propriedade e do direito adquirido.
De acordo com o Tratado de Tordesilhas (07/06/1494), as terras descobertas até o limite de 370 léguas a partir da ilha de Cabo Verde pertenceriam a Portugal.
O Brasil foi descoberto em 1500.
Para administrá-lo e dele obter as rendas necessárias aos gastos da coroa portuguesa, Portugal implantou aqui o regime de Capitanias Hereditárias.
Para administrar a Capitania do Espírito Santo foi nomeado D. Vasco Fernandes Coutinho.
Para tornar as terras produtivas, o capitão as doava com encargo à pessoas que detinham condições financeiras e administrativas para tal.
A ilha Grande ou ilha de Santo Antônio e depois ilha de Vitória foi doada em sesmaria a D. Duarte de Lemos em 1537. Tal doação foi confirmada pelo rei de Portugal, D. João III, em 1548.
As ilhas dos Frades e ilha do Boi foram igualmente doadas, respectivamente, a Valentim Soares e D. Jorge de Menezes.
Em razão do fracasso do sistema de capitanias hereditárias, a coroa portuguesa implantou aqui o sistema de governo-gerais.
Tanto os governadores-gerais como os capitães-gerais detinham poderes para doar terras.
Em 1808 a família real portuguesa transferiu-se para o Brasil.
Constituição de 1824. Por ela, no seu artigo 179, inciso XXII, fica garantido o direito de propriedade, verbis:
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
XXII. E'garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.
Decreto da assembléia geral de 01/10/1828 – As Câmaras de Vereadores estavam autorizadas a alienar, aforar ou permutar. As vendas se dariam sempre no interesse público.
Decreto 601/1851 - Autorizava a alienação, não mais a doação.
Constituição de 1891 – Reiterados o direito de propriedade (artigo 72, § 17). Com isso as transferências das terras de propriedade da coroa por doação, com base na lei de sesmarias, ou a venda, com base no decreto 601, de 1850, ficou garantido.
À União coube, por expressa disposição contida no artigo 64, a porção do território que fosse indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.
Aos Estados coube as minas e terras devolutas situadas nos seus territórios, verbis:
Art 64 - Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.
Daí se percebem dois aspectos interessantes: de um lado, a verticalização radical da distribuição dos bens do Poder Público, mitigada apenas pela reserva à União daqueles absolutamente necessários aos interesses da nação e dos serviços federais, de outro, a dicotomia entre terras devolutas e próprias.
A competência dos estados membros para legislar sobre as terras sob seu domínio deflui-se do princípio da simetria.
Conforme se verifica, não havia terrenos de marinha e acrescidos de marinha.
Nesse ponto é importante consignar que os Estados transferiram, após a Constituição de 1891, aos municípios as terras devolutas próximos às áreas urbanas.
Os municípios, por sua vez, transferiram aos particulares as áreas de terra sob o seu domínio.
A reforma constitucional de 1826 manteve a linha mestra da constituição de 1891, sem qualquer alteração.
A constituição de 1934, em seu artigo 103, inciso III, garante o direito adquirido e no inciso 17, o direito de propriedade.
No artigo 20, relaciona os bens da União, sendo eles:
Os bens que a ela pertenciam, nos termos das leis em vigor, os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendem a território estrangeiro;
As ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.
Como se verifica não há terreno de marinha e acrescido.
Constituição de 1937, no seu artigo 122, inciso 14, ficou garantido o direito de propriedade.
Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
14) o direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. O seu conteúdo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercício;
Nos artigos 36 e 37, definiu-se o que seriam os bens da União e dos estados, verbis:
Art 36 - São do domínio federal:
a) os bens que pertencerem à União nos termos das leis atualmente em vigor;
b) os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a territórios estrangeiros;
c) as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.
Art 37 - São do domínio dos Estados:
a) os bens de propriedade destes, nos termos da legislação em vigor, com as restrições do artigo antecedente;
b) as margens dos rios e lagos navegáveis destinadas ao uso público, se por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular.
Em 06/09/1946 entrou em vigor o decreto 9.760/46 que estabelece, no seu artigo 1º, ser de propriedade da União, verbis:
a) os terrenos de marinha e seus acrescidos;
b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;
e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;
f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;
g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;
h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;
i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;
j) os que foram do domínio da Coroa;
k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;
l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio;
A Constituição de 1946. Referida constituição foi promulgada em 18/09/1946.
Por ela, são bens da União, de acordo com o artigo 34:
I - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
II - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações, construções militares e estradas de ferro.
Referida Constituição nada dispôs sobre os bens dos Estados. Entretanto, por exclusão, todos os que não pertenciam à União, pertenciam aos estados e aos particulares.
Conforme facilmente se depreende (se compreende, se verifica), o decreto 9.760/46 não foi recepcionado pela Constituição de 1946, naquilo que excede os bens arrolados por ela.
E não é só isso, poderia a questão dos bens ser tratado por lei infra-constitucional? Não seria o caso de tal definição (domínio sobre os bens) vir a ser tratada somente em nível constitucional?
A Constituição de 1946, em seu artigo 144, § 3º, manteve a garantia do direito adquirido e no § 16, o direito de propriedade.
É importante consignar aqui que as constituições de 1934 (artigo 125), 1937 (artigo 148), 1946 (artigo 156) dispunham sobre a possibilidade de aquisição da propriedade por meio do instituto do usucapião.
A Constituição de 1967 incluiu entre os bens da União, no seu artigo 4º, verbis:
Art 4º - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa nacional ou essencial ao seu desenvolvimento econômico;
II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
III - a plataforma submarina;
IV - as terras ocupadas pelos silvícolas;
V - os que atualmente lhe pertencem.
No artigo 5º, relaciona os bens pertencentes aos estados, verbis:
Art 5º - Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.
No que tange ao direito de propriedade e o direito adquirido estes foram mantidos, respectivamente, por expressa disposição constitucional no artigo 150, caput e parágrafo 3º.
A Constituição de 1969 (EC1) incluiu entre os bens da União, artigo 4º:
Art. 4º Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas indispensável à segurança e ao desenvolvimento nacionais;
II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
III - a plataforma continental;
IV - as terras ocupadas pelos silvícolas;
V - os que atualmente lhe pertencem; e
VI - o mar territorial.
E no artigo 5º, os bens de domínio dos estados:
Art. 5º Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que nêles têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.
Art. 5º - Incluem-se entre os bens dos Estados e Territórios os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1980)
A constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, garante o direito adquirido e no inciso II o direito de propriedade.
Por ela são bens da União, conforme consta do seu artigo 20:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
A constituição de 1988 veda expressamente o usucapião de terras públicas.
REGISTROS
O Estado do Espírito Santo quando promoveu o loteamento Novo Arrabalde, em 1896, (localizado na Praia do Canto, Santa Helena, Sua e Bento Ferreira), o fez na condição de detentor do domínio integral.
Ao transferir para o particular, transferiu também a condição de proprietário exclusivo.
O Estado do Espírito Santo quando promoveu o aterro na Capixaba (proximidades das lojas Americanas, praça Getúlio Vargas, antiga Mesbla, edifício Presidente Kenedy etc) o fez com a certeza de que estava no domínio pleno, pois à época não existia terrenos de marinha e seus acrescidos.
Quando o Estado do Espírito Santo realizou o enrocamento e aterro da avenida beira-mar (proximidades do Colégio Salesiano, ilha de Santa Maria, INSS, Justiça Federal, rede Gazeta etc) o fez na condição possuidor do pleno domínio.
Ao transferir ao particular a titularidade do imóvel, transferiu também a condição de domínio pleno.
Quando o Estado do Espírito Santo, na década de 1970, por meio da CONDUSA, aterrou toda a Enseada do Suá, o fez na condição de possuidor do domínio pleno.
Nesta condição transferiu a titularidade desses imóveis ao particular.
Por tudo isso, o Estado do Espírito Santo deve garantir o direito de propriedade transferida ao particular, conforme disposição contida no artigo 70, inciso I, do CPC.
Além de todo o contexto jurídico analisado desde as sesmarias, não se pode esquecer que todo aquele que cultivando e cuidando como sua, área de terra, adquire a propriedade.
É certo que a constituição de 1988 vedou a aquisição da propriedade pública – terrenos públicos – por meio do usucapião. Entretanto, as constituições anteriores permitiam a aquisição das terras devolutas por meio deste instrumento.
Aqui é importante esclarecer que basta a posse por determinado lapso temporal para que o posseiro ADQUIRA a propriedade. O que constitui o direito não é a declaração do juiz, mas sim o tempo e a posse.
Nesta condição é de ser analisado quantas pessoas adquiriram a propriedade plena de suas propriedades, afastando o direito do estado.
De tudo isso, é importante dizer que à União remanescem os bens que até então não foram transferidos aos particulares (desde as sesmarias) e não pertençam aos Estados.
Com isso pode-se dizer que a União não possui bens – exceto os dominiais e os afetados ao serviço público.
O povo do Estado do Espírito Santo não pode aceitar esta verdadeira usurpação, invasão, esbulho de suas propriedade perpetrada pela União por meio do SPU.
O que acontece no Brasil e, particularmente no Estado do Espírito Santo, é uma aberração jurídica.
NÃO EXISTE TERRENO DE MARINHA E NEM ACRESCIDO DE MARINHA. É INDISPENSÁVEL QUE SE CUMPRA A LEI, ENTRETANTO, MAIS QUE INDISPENSÁVEL É RESPEITAR-SE O DIREITO ADQUIRIDO, O DIREITO DE PROPRIEDADE DE MILHARES DE PESSOAS.
CASO A UNIÃO DESEJE TER COMO SUA ÁREA DE TERRA DE PROPRIEDADE DO PARTICULAR, QUE USE O INSTRUMENTO POSTO A SUA DISPOSIÇÃO, QUAL SEJA, A DESAPROPRIAÇÃO.


JURISPRUDÊNCIA DO STJ:
Processo: REsp 1109899 - Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS - Data da Publicação: DJe 06/05/2009 – Decisão: RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.899 - RS (2008/0286679-9) - RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – TERRENO DE MARINHA – TAXA DE OCUPAÇÃO – VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA – DECISÃO NOS LIMITES DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 3º E 198 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46 – NÃO-CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211 DO STJ – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO – SÚMULA 283 DO STF – NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos (fl. 153): "ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA. JOINVILLE. DOAÇÃO PELA COROA. LEI 166 DE 1840. DESAFETAÇÃO. PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA ANUAL DE OCUPAÇÃO. Sendo o terreno parte das terras doadas pela Coroa como dote de casamento da Princesa Dona Francisca Carolina, através da Lei nº 166 de 1840, houve a desafetação dos bens, tendo se tornado propriedade particular insuscetível de cobrança da taxa anual de ocupação dos bens públicos." Dessa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 156/160), que foram acolhidos em parte para fins de prequestionamento pelo Tribunal a quo (fls. 161/164). Nas razões do recurso especial de fls. 167/176, a recorrente alega violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, por não ter o Tribunal de origem enfrentado tese aduzida nos embargos de declaração. Afirma que houve negativa de vigência aos arts. 2º, 3º e 198 do Decreto-Lei 9.760/46, tendo em vista que não pode prevalecer registro sobre a propriedade da União, mormente por se estar diante de registro com vício de origem. Aduz que o acórdão recorrido contrariou o art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46 pois "o dispositivo mencionado, como claramente se vê de seu texto, não impõe a necessária intimação pessoal dos proprietários ou possuidores de imóveis localizados em terrenos da área discutida" (fl. 175). Transcorreu in albis o prazo para o recorrido apresentar contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 191. Sobreveio despacho de admissibilidade positivo do recurso especial (fls. 192/193). O Ministério Público Federal opinou pelo não-conhecimento do recurso especial (fls. 198/207). É, no essencial, o relatório. DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. A recorrente alegou nos embargos de declaração que o registro imobiliário de aquisição não pode ser oposto à União (fl. 157): "Ora, a propriedade privada não pode prevalecer sobre a pública e que se funda, ademais, na própria Carta Magna. Convém lembrar que os bens públicos não são passíveis nem mesmo de usucapião. Se a parte adquiriu um direito real sobre um imóvel, mediante registro perante o Ofício Imobiliário competente, mas esse imóvel pertence à União, porque constitui em terreno de marinha, lamentavelmente, fez uma aquisição 'nondomino'. A presunção que decorre, normalmente, do registro imobiliário não pode ser oposta à União em tal situação, o que encontra fundamento, até mesmo, na Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), cujo art. 214 assim preconiza: 'As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta'. Assim, a documentação apresentada pelo excipiente relativamente ao Registro de Imóveis, demonstra-se sem valia para a comprovação da alegada nulidade do título executado neste processo." A matéria foi decidida pelo Tribunal a quo nos seguintes termos (fls. 151/152): "As terras em comento foram legalmente delimitadas, restando claro que compreendiam a superfície e a profundidade da extensão explicitada, sem qualquer restrição, à exceção das minas de diamantes. Neste momento histórico, então, ocorreu a desafetação da área, deixando as referidas terras de pertencer ao patrimônio da União e passando à propriedade plena dos Príncipes (particulares), que, de formas diversas, transferiram a propriedade a outros particulares, dando início à cadeia dominial dos referidos imóveis, até a data de hoje. Assim, no caso em apreço, conclui-se que a propriedade particular foi legalmente adquirida, na sua origem, a partir das disposições da Lei nº 166/1840, seguindo-se o Dec. 289/1843, devendo-se, então, assim reconhecê-la, por força das garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Após a breve síntese acima exposta, tenho que a legislação relativa aos terrenos de marinha (DL nº 9.760/46 e art. 20, VII, da CF/88), é aplicável aos imóveis que não tenham registro e estejam nas limitações caracterizadas no mencionado decreto, à data de sua edição. Comprovada uma das duas hipóteses, tenho o entendimento de que se trata de terras particulares, afastando-se a dita propriedade da União para declarar-se a propriedade plena do particular. Por conseqüência, não se configuram as terras em apreço como de marinha, não estando sujeitas a qualquer processo demarcatório, tampouco à incidência de taxa de ocupação, e, por óbvio, restando afastados débitos e penalizações daí decorrentes, é de manter a sentença hostilizada." Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a parte recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, confira-se o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil: "Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento." Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Ministro  Castro Meira, DJ 18.4.2006), como ocorreu na hipótese ora em apreço. Nesse sentido, confiram-se, ainda, os precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À PRETENSÃO. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 07/STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO-VINCULAÇÃO AOS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 20 E PARÁGRAFOS DO CPC. 1. Não viola o artigo 535 do CPC quando o julgado decide de forma clara e objetiva acerca do ponto alegado como omisso, contudo de forma contrária à pretensão do recorrente. (...) 4. Agravo regimental não-provido." (AgRg no Ag 928.471/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17.12.2008.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 515, CAPUT E § 3º, 333, II, E 126 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES – PLANO REAL: CONVERSÃO – LEI 9.069/95 – TABELA DO SUS REFORMULADA EM NOVEMBRO DE 1999 - PRECEDENTES STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando os fundamentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, pois ao magistrado cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. (...) 7. Recurso da União não provido." (REsp 851.911/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 16.12.2008.) Não houve, portanto, violação do art. 535 do Código de Processo Civil, mas somente decisão conforme prova dos autos que a ora recorrente tenta rediscutir. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 3º E 198 DO DECRETO-LEI 9.760/46 Insurge-se a recorrente contra o acórdão recorrido por entender que houve infringência aos arts. 2º, 3º e 198 do Decreto-Lei 9.760/46 ao fundamento de que os ocupantes de terreno da União ficam obrigados ao pagamento de taxa anual de ocupação, verbis (fl. 172): "Com efeito, o Decreto-lei n. 9.760/46 dispôs que os terrenos de marinha e seus acrescidos incluíam-se entre os bens imóveis da União. O artigo 127 do referido decreto-lei, estabeleceu que os ocupantes de terrenos da União ficariam obrigados ao pagamento anual de taxa de ocupação. Assim, não é oponível à União, registro imobiliário de propriedade localizada na faixa d marinha, bem como não necessita a União de obter, primeiramente, a anulação do registro imobiliário, para em seguida, cobrar a taxa de ocupação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AC 95.04.43507-6, 2ª Turma do TRF-4R, DJ 28.01.98 e AC 96.04.14301-8, 4ª Turma do TRF-4R, DJ 09.12.98." O Tribunal de origem aplicou ao caso a Lei n. 166/1840, como foi consignado no acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 162): "Foi aplicada na decisão exarada por esta Corte a legislação pertinente ao tema, que declarou a aquisição da propriedade particular originalmente a partir das disposições da Lei nº 166/1840, que desafetou as terras por ocasião do dote à Princesa Francisca Carolina." Ocorre que não houve debate nas instâncias ordinárias sobre aos arts. 2º, 3º e 198 do Decreto-Lei 9.760/46. Incide ao caso o verbete da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Nesse sentido, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AgRg no REsp 1.095.422/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19.3.2009, DJe 30.3.2009.) Verifica-se também que a recorrente não atacou os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, pois não houve impugnação à aplicação da Lei n. 166/1840, tendo se limitado a alegar violação dos arts. 2º, 3º e 198 do Decreto-Lei 9.760/46. Portanto, não merece conhecimento o acórdão recorrido por incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ainda que fossem superados esses óbices, não mereceria conhecimento o recurso especial nesse ponto. A recorrente quer fazer prevalecer a idéia de que "não é oponível à União, registro imobiliário de propriedade localizada na faixa d marinha, bem como não necessita a União de obter, primeiramente, a anulação do registro imobiliário, para em seguida, cobrar a taxa de ocupação" (fl. 172). Entender como pretende a recorrente seria analisar matéria de fato, o que não é permitido, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, já que o Tribunal entendeu que as terras em questão são particulares e não propriedade da União  (fl. 151-verso): "Comprovada uma das duas hipóteses, tenho o entendimento de que se trata de terras particulares, afastando-se a dita propriedade da União para declarar-se a propriedade pela do particular. Por conseqüência, não se configuram as terras em apreço como de marinha, não estando sujeitas a qualquer processo demarcatório, tampouco incidência de taxa de ocupação, e, por óbvio, restando afastados débitos e penalizações daí decorrentes, é de manter a sentença hostilizada." Não conheço do recurso especial nesse ponto. DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46 Com efeito, verifica-se que a Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, o art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46. Desse modo, impõe-se o não-conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incide mais uma vez no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não merece conhecimento recurso especial quanto à violação do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46, por ausência de prequestionamento, entendido como o debate na instância ordinária da teses recursal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de abril de 2009. MINISTRO HUMBERTO MARTINS – Relator
REFERÊNCIA BIBILIOGRÁFICA
PEREIRA, José Edgard Penna Amorim. Perfis Constitucionais das terras devolutas. Belo Horizonte: Del Rey. 2003. 268p.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros. 2004. 960p. 

OBSERVAÇÃO: Depoimento prestado pelo advogado José Constantino Mazzoco, a Comissão Especial para analise de questões relacionadas a cobrança abusiva das taxas sobre terrenos de marinha no Estado do Espirito Santo, em reunião ordinaria do dia 13 de junho de 2011 - Assembléia Legislativa do Estado do Espirito Santo.

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