TERRENOS DE MARINHA: A SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU) CONTINUA “TAPANDO O SOL COM A PENEIRA”.

TERRENOS DE MARINHA DE ACORDO COM O SPU.

( POR: WILLIS DE FARIA)

Já postei vários comentários neste BLOG: TENHO SIDO MAIS UMA VITIMA DA COBRAÇA INDEVIDA PELO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. Minha família foi contemplada pela cobrança inesperada de aproximadamente R$ 40.000,00, referente a débitos retroativos de taxa de terrenos de marinha. 

Sabíamos que a área foi adquirida do Governo do Estado, que em 1912 adquiriu da E.F. Leopoldina Railway, diga-se Brian Berry (Inglês), gerente da Estrada de Ferro (Ferro-Carril) Suá - Centro de Vitória. Foi legalizada por minha família no Cartório de Registro de imóveis no ano de 1966, bem como no cadastro imobiliário de município de Vitória, onde paga-se IPTU.

Localiza-se os imóveis na Avenida Leitão da Silva, quadra entre a Avenida Beira Mar e Rua Coronel Shuwab Filho (Praia do Suá). Tivemos que contratar um advogado para contestar esta dívida já inscrita na Receita Federal. Informou aos presentes que foi convidada pelo advogado para ser co-períto, uma vez como geógrafo, temos vasto conhecimento de georeferenciamento da ilha de Vitória. 

Como já esperávamos, efetuamos o levantamento cadastral através do geoferenciamento e ortofoto atualizada e constatamos que os imóveis “nunca” estiveram dentro das linhas projetadas pelo SPU como terrenos de marinha, e a projeções cartográficas indicaram que o referido imóvel sempre esteve a 300 metros das marés em todos os tempos.
NÃO EXISTEM LEGALMENTE TERRENOS OU ACRESCIDOS DE MARINHA EM VITÓRIA E EM TODO PAÍS.

Vejam o relatório do Advogado Tributarista José Mazzoco, que juntamente com este blogueiro, vem estudando o caso, com nossas pesquisas históricas, jurídicas, cartográficas, com o objetivo de defender os interesses de todos capixabas e também dos brasileiros que vivem nesta situação, ao arrepio da lei.

Houve uma cochilada do judiciário, que não observou a Constituição de 1891 (a 1ª Constituição Republicana), principalmente o seu Artigo 64. A sede do Leão (Receita Federal), cega os ditames da lei maior.

Constituição de 1891 – Reiterados o direito de propriedade (artigo 72, § 17). Com isso as transferências das terras de propriedade da coroa por doação, com base na lei de sesmarias, ou a venda, com base no decreto 601, de 1850, ficou garantido.

À União coube, por expressa disposição contida no artigo 64, a porção do território que fosse indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.

Aos Estados couberam as minas e terras devolutas situadas nos seus territórios, verbis:
Art 64 - Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.

Daí se percebe dois aspectos interessantes: de um lado, a verticalização radical da distribuição dos bens do Poder Público, mitigada apenas pela reserva à União daqueles absolutamente necessários aos interesses da nação e dos serviços federais, de outro, a dicotomia entre terras devolutas e próprias.
A competência dos estados membros para legislar sobre as terras sob seu domínio deflui-se do princípio da simetria.

Conforme se verifica, não havia terrenos de marinha e acrescidos de marinha.

Nesse ponto é importante consignar que os Estados transferiram, após a Constituição de 1891, aos municípios as terras devolutas próximos às áreas urbanas.

Os municípios, por sua vez, transferiram aos particulares as áreas de terra sob o seu domínio.

A reforma constitucional de 1826 manteve a linha mestra da constituição de 1891, sem qualquer alteração.

A constituição de 1934, em seu artigo 103, inciso III, garante o direito adquirido e no inciso 17, o direito de propriedade.

No artigo 20, relaciona os bens da União, sendo eles:
Os bens que a ela pertenciam, nos termos das leis em vigor, os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendem a território estrangeiro;
As ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.

Como se verifica não há terreno de marinha e acrescido.
Constituição de 1937, no seu artigo 122, inciso 14, ficou garantido o direito de propriedade.

Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

14) o direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. O seu conteúdo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercício;
Nos artigos 36 e 37, definiu-se o que seriam os bens da União e dos estados, verbis:
Art 36 - São do domínio federal:
a) os bens que pertencerem à União nos termos das leis atualmente em vigor;
b) os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a territórios estrangeiros;
c) as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.

Art 37 - São do domínio dos Estados:
a) os bens de propriedade destes, nos termos da legislação em vigor, com as restrições do artigo antecedente;
b) as margens dos rios e lagos navegáveis destinadas ao uso público, se por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular. 

Em 06/09/1946 entrou em vigor o decreto 9.760/46 que estabelece, no seu artigo 1º, ser de propriedade da União, verbis:
a) os terrenos de marinha e seus acrescidos;
b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;
e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;
f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;
g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;
h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;
i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;
j) os que foram do domínio da Coroa;
k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;
l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio;

A Constituição de 1946. Referida constituição foi promulgada em 18/09/1946.
Por ela, são bens da União, de acordo com o artigo 34:
I - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
II - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações, construções militares e estradas de ferro.
Referida Constituição nada dispôs sobre os bens dos Estados. Entretanto, por exclusão, todos os que não pertenciam à União, pertenciam aos estados e aos particulares.

Conforme facilmente se depreende (se compreende, se verifica), o decreto 9.760/46 não foi recepcionado pela Constituição de 1946, naquilo que excede os bens arrolados por ela.

E não é só isso, poderia a questão dos bens ser tratado por lei infra-constitucional? Não seria o caso de tal definição (domínio sobre os bens) vir a ser tratada somente em nível constitucional?

A Constituição de 1946, em seu artigo 144, § 3º, manteve a garantia do direito adquirido e no § 16, o direito de propriedade.

É importante consignar aqui que as constituições de 1934 (artigo 125), 1937 (artigo 148), 1946 (artigo 156) dispunham sobre a possibilidade de aquisição da propriedade por meio do instituto do usucapião.

A Constituição de 1967 incluiu entre os bens da União, no seu artigo 4º, verbis:
Art 4º - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa nacional ou essencial ao seu desenvolvimento econômico;
II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
III - a plataforma submarina;
IV - as terras ocupadas pelos silvícolas;
V - os que atualmente lhe pertencem.

No artigo 5º, relaciona os bens pertencentes aos estados, verbis:
Art 5º - Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.

No que tange ao direito de propriedade e o direito adquirido estes foram mantidos, respectivamente, por expressa disposição constitucional no artigo 150, caput e parágrafo 3º.

A Constituição de 1969 (EC1) incluiu entre os bens da União, artigo 4º:
Art. 4º Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas indispensável à segurança e ao desenvolvimento nacionais;
II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
III - a plataforma continental;
IV - as terras ocupadas pelos silvícolas;
V - os que atualmente lhe pertencem; e
VI - o mar territorial.

E no artigo 5º, os bens de domínio dos estados:
Art. 5º Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que nêles têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.
Art. 5º - Incluem-se entre os bens dos Estados e Territórios os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1980)

A constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, garante o direito adquirido e no inciso II o direito de propriedade.
Por ela são bens da União, conforme consta do seu artigo 20:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

A constituição de 1988 veda expressamente o usucapião de terras públicas.
REGISTROS
O Estado do Espírito Santo quando promoveu o loteamento Novo Arrabalde, em 1896, (localizado na Praia do Canto, Santa Helena, Sua e Bento Ferreira), o fez na condição de detentor do domínio integral.

Ao transferir para o particular, transferiu também a condição de proprietário exclusivo.
O Estado do Espírito Santo quando promoveu o aterro na Capixaba (proximidades das lojas Americanas, praça Getúlio Vargas, antiga Mesbla, edifício Presidente Kenedy etc) o fez com a certeza de que estava no domínio pleno, pois à época não existia terrenos de marinha e seus acrescidos.

Quando o Estado do Espírito Santo realizou o enrocamento e aterro da avenida beira-mar (proximidades do Colégio Salesiano, ilha de Santa Maria, INSS, Justiça Federal, rede Gazeta etc) o fez na condição possuidor do pleno domínio.

Ao transferir ao particular a titularidade do imóvel, transferiu também a condição de domínio pleno.

Quando o Estado do Espírito Santo, na década de 1970, por meio da CONDUSA, aterrou toda a Enseada do Suá, o fez na condição de possuidor do domínio pleno.
Nesta condição transferiu a titularidade desses imóveis ao particular.
Por tudo isso, o Estado do Espírito Santo deve garantir o direito de propriedade transferida ao particular, conforme disposição contida no artigo 70, inciso I, do CPC.
Além de todo o contexto jurídico analisado desde as sesmarias, não se pode esquecer que todo aquele que cultivando e cuidando como sua, área de terra, adquire a propriedade.
É certo que a constituição de 1988 vedou a aquisição da propriedade pública – terrenos públicos – por meio do usucapião. Entretanto, as constituições anteriores permitiam a aquisição das terras devolutas por meio deste instrumento.
Aqui é importante esclarecer que basta a posse por determinado lapso temporal para que o posseiro ADQUIRA a propriedade. O que constitui o direito não é a declaração do juiz, mas sim o tempo e a posse.

Nesta condição é de ser analisado quantas pessoas adquiriram a propriedade plena de suas propriedades, afastando o direito do estado.

De tudo isso, é importante dizer que à União remanescem os bens que até então não foram transferidos aos particulares (desde as sesmarias) e não pertençam aos Estados.
Com isso pode-se dizer que a União não possui bens – exceto os dominiais e os afetados ao serviço público.

O povo do Estado do Espírito Santo não pode aceitar esta verdadeira usurpação, invasão, esbulho de suas propriedade perpetrada pela União por meio do SPU.
O que acontece no Brasil e, particularmente no Estado do Espírito Santo, é uma aberração jurídica.

NÃO EXISTE TERRENO DE MARINHA E NEM ACRESCIDO DE MARINHA. É INDISPENSÁVEL QUE SE CUMPRA A LEI, ENTRETANTO, MAIS QUE INDISPENSÁVEL É RESPEITAR-SE O DIREITO ADQUIRIDO, O DIREITO DE PROPRIEDADE DE MILHARES DE PESSOAS.
CASO A UNIÃO DESEJE TER COMO SUA ÁREA DE TERRA DE PROPRIEDADE DO PARTICULAR, QUE USE O INSTRUMENTO POSTO A SUA DISPOSIÇÃO, QUAL SEJA, A DESAPROPRIAÇÃO.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ILHA DAS COBRAS - (VITÓRIA - ES)

23 DE MAIO DE 1535 – A CHEGADA DE VASCO FERNANDES COUTINHO AO ESPIRITO SANTO.

HISTÓRICO DOS ATERROS DA BAIA DE VITORIA- ES