TERRENOS DE MARINHA: A SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU) CONTINUA “TAPANDO O SOL COM A PENEIRA”.
TERRENOS
DE MARINHA DE ACORDO COM O SPU.
( POR: WILLIS DE FARIA)
Já postei vários comentários
neste BLOG: TENHO SIDO MAIS UMA VITIMA DA COBRAÇA INDEVIDA PELO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO. Minha família foi contemplada pela cobrança inesperada de
aproximadamente R$ 40.000,00, referente a débitos retroativos de taxa de
terrenos de marinha.
Sabíamos que a área foi adquirida do Governo do Estado, que em 1912 adquiriu da E.F. Leopoldina Railway, diga-se Brian Berry (Inglês), gerente da Estrada de Ferro (Ferro-Carril) Suá - Centro de Vitória. Foi legalizada por minha família no Cartório de Registro de imóveis no ano de 1966, bem como no cadastro imobiliário de município de Vitória, onde paga-se IPTU.
Localiza-se os imóveis na Avenida Leitão da Silva, quadra entre a Avenida Beira Mar e Rua Coronel Shuwab Filho (Praia do Suá). Tivemos que contratar um advogado para contestar esta dívida já inscrita na Receita Federal. Informou aos presentes que foi convidada pelo advogado para ser co-períto, uma vez como geógrafo, temos vasto conhecimento de georeferenciamento da ilha de Vitória.
Como já esperávamos, efetuamos o levantamento cadastral através do geoferenciamento e ortofoto atualizada e constatamos que os imóveis “nunca” estiveram dentro das linhas projetadas pelo SPU como terrenos de marinha, e a projeções cartográficas indicaram que o referido imóvel sempre esteve a 300 metros das marés em todos os tempos.
Sabíamos que a área foi adquirida do Governo do Estado, que em 1912 adquiriu da E.F. Leopoldina Railway, diga-se Brian Berry (Inglês), gerente da Estrada de Ferro (Ferro-Carril) Suá - Centro de Vitória. Foi legalizada por minha família no Cartório de Registro de imóveis no ano de 1966, bem como no cadastro imobiliário de município de Vitória, onde paga-se IPTU.
Localiza-se os imóveis na Avenida Leitão da Silva, quadra entre a Avenida Beira Mar e Rua Coronel Shuwab Filho (Praia do Suá). Tivemos que contratar um advogado para contestar esta dívida já inscrita na Receita Federal. Informou aos presentes que foi convidada pelo advogado para ser co-períto, uma vez como geógrafo, temos vasto conhecimento de georeferenciamento da ilha de Vitória.
Como já esperávamos, efetuamos o levantamento cadastral através do geoferenciamento e ortofoto atualizada e constatamos que os imóveis “nunca” estiveram dentro das linhas projetadas pelo SPU como terrenos de marinha, e a projeções cartográficas indicaram que o referido imóvel sempre esteve a 300 metros das marés em todos os tempos.
NÃO EXISTEM LEGALMENTE TERRENOS OU ACRESCIDOS DE
MARINHA EM VITÓRIA E EM TODO PAÍS.
Vejam o
relatório do Advogado Tributarista José Mazzoco, que juntamente com este blogueiro, vem estudando o caso, com nossas pesquisas históricas, jurídicas, cartográficas, com o objetivo de
defender os interesses de todos capixabas e também dos brasileiros que vivem nesta situação, ao arrepio da lei.
Houve uma cochilada do judiciário, que não observou a Constituição de
1891 (a 1ª Constituição Republicana), principalmente o seu Artigo 64. A sede do
Leão (Receita Federal), cega os ditames da lei maior.
Constituição
de 1891 –
Reiterados o direito de propriedade (artigo 72, § 17). Com isso as
transferências das terras de propriedade da coroa por doação, com base na lei
de sesmarias, ou a venda, com base no decreto 601, de 1850, ficou garantido.
À União coube, por expressa disposição contida no
artigo 64, a porção do território que fosse indispensável para a defesa das
fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.
Aos Estados couberam as minas e terras devolutas
situadas nos seus territórios, verbis:
Art 64 - Pertencem aos Estados
as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do
território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações,
construções militares e estradas de ferro federais.
Daí se percebe dois aspectos interessantes: de um
lado, a verticalização radical da distribuição dos bens do Poder Público,
mitigada apenas pela reserva à União daqueles absolutamente necessários aos
interesses da nação e dos serviços federais, de outro, a dicotomia entre terras
devolutas e próprias.
A competência dos estados membros para legislar
sobre as terras sob seu domínio deflui-se do princípio da simetria.
Conforme se verifica, não havia terrenos de marinha
e acrescidos de marinha.
Nesse ponto é importante consignar que os Estados
transferiram, após a Constituição de 1891, aos municípios as terras devolutas
próximos às áreas urbanas.
Os municípios, por sua vez, transferiram aos
particulares as áreas de terra sob o seu domínio.
A reforma constitucional de 1826 manteve a linha
mestra da constituição de 1891, sem qualquer alteração.
A
constituição de 1934, em seu artigo 103, inciso III, garante o direito adquirido e no inciso
17, o direito de propriedade.
No artigo 20, relaciona os bens da União, sendo
eles:
Os bens que a ela pertenciam, nos
termos das leis em vigor, os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu
domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou
se estendem a território estrangeiro;
As ilhas fluviais e lacustres nas
zonas fronteiriças.
Como se verifica não há terreno de marinha e
acrescido.
Constituição
de 1937, no seu
artigo 122, inciso 14, ficou garantido o direito de propriedade.
Art 122 -
A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o
direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos
seguintes:
14) o
direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, mediante indenização prévia. O seu conteúdo e os seus limites serão os
definidos nas leis que lhe regularem o exercício;
Nos artigos 36 e 37, definiu-se o que seriam os
bens da União e dos estados, verbis:
Art 36 -
São do domínio federal:
a) os
bens que pertencerem à União nos termos das leis atualmente em vigor;
b) os
lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um
Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a territórios
estrangeiros;
c) as
ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.
Art 37 -
São do domínio dos Estados:
a) os
bens de propriedade destes, nos termos da legislação em vigor, com as
restrições do artigo antecedente;
b) as
margens dos rios e lagos navegáveis destinadas ao uso público, se por algum
título não forem do domínio federal, municipal ou particular.
Em 06/09/1946 entrou em vigor o decreto 9.760/46
que estabelece, no seu artigo 1º, ser de propriedade da União, verbis:
a) os terrenos de marinha e seus acrescidos;
b) os
terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por
qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
c) os
terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do
território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
d) as
ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo
não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;
e) a
porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira,
fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;
f) as
terras devolutas situadas nos Territórios Federais;
g) as
estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas
oficinas e fazendas nacionais;
h) os terrenos
dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham
passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;
i) os
arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas,
fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes,
reservados por ato imperial;
j) os que
foram do domínio da Coroa;
k) os
bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo
judiciário federal;
l) os que
tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu
patrimônio;
A Constituição
de 1946. Referida constituição foi promulgada em 18/09/1946.
Por ela, são bens da União, de acordo com o artigo
34:
I - os
lagos e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio ou que banhem
mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a
território estrangeiro, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países;
II - a porção de terras devolutas
indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações, construções militares
e estradas de ferro.
Referida Constituição nada dispôs sobre os bens dos
Estados. Entretanto, por exclusão, todos os que não pertenciam à União,
pertenciam aos estados e aos particulares.
Conforme facilmente se depreende (se compreende, se
verifica), o decreto 9.760/46 não foi
recepcionado pela Constituição de 1946, naquilo que excede os bens
arrolados por ela.
E não é só isso, poderia a questão dos bens ser
tratado por lei infra-constitucional? Não seria o caso de tal definição
(domínio sobre os bens) vir a ser tratada somente em nível constitucional?
A
Constituição de 1946, em seu artigo 144, § 3º, manteve a garantia do direito adquirido e no
§ 16, o direito de propriedade.
É importante consignar aqui que as constituições de
1934 (artigo 125), 1937 (artigo 148), 1946 (artigo 156) dispunham sobre a
possibilidade de aquisição da propriedade por meio do instituto do usucapião.
A
Constituição de 1967 incluiu entre os bens da União, no seu artigo 4º, verbis:
Art 4º -
Incluem-se entre os bens da União:
I - a
porção de terras devolutas indispensável à defesa nacional ou essencial ao seu
desenvolvimento econômico;
II - os
lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, que sirvam de limite com outros países ou se estendam a
território estrangeiro, as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
III - a
plataforma submarina;
IV - as
terras ocupadas pelos silvícolas;
V - os
que atualmente lhe pertencem.
No artigo 5º, relaciona os bens pertencentes aos
estados, verbis:
Art 5º -
Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos de seu domínio
e os que têm nascente e foz no território estadual, as ilhas fluviais e
lacustres e as terras devolutas não
compreendidas no artigo anterior.
No que tange ao direito de propriedade e o direito
adquirido estes foram mantidos, respectivamente, por expressa disposição
constitucional no artigo 150, caput e
parágrafo 3º.
A Constituição
de 1969 (EC1) incluiu entre os bens da União, artigo 4º:
Art. 4º
Incluem-se entre os bens da União:
I - a
porção de terras devolutas indispensável à segurança e ao desenvolvimento
nacionais;
II - os
lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, constituam limite com outros países ou se estendam a
território estrangeiro; as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
III - a
plataforma continental;
IV - as
terras ocupadas pelos silvícolas;
V - os
que atualmente lhe pertencem; e
VI - o
mar territorial.
E no artigo 5º, os bens de domínio dos estados:
Art. 5º
Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos em terrenos de seu domínio, bem
como os rios que nêles têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as
terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.
Art. 5º -
Incluem-se entre os bens dos Estados e Territórios os lagos em terrenos de seu
domínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as ilhas fluviais e
lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de
1980)
A constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso
XXXIII, garante o direito adquirido e no inciso II o direito de propriedade.
Por ela são bens da União, conforme consta do seu
artigo 20:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa
das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer
correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado,
sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou
dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as
costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto
aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as
referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de
2005)
§ 1º - É assegurada, nos termos
da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da
administração direta da União, participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação
financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e
cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada
como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional,
e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
A constituição de 1988 veda expressamente o
usucapião de terras públicas.
REGISTROS
O Estado do Espírito Santo quando promoveu o
loteamento Novo Arrabalde, em 1896, (localizado na Praia do Canto, Santa
Helena, Sua e Bento Ferreira), o fez na condição de detentor do domínio
integral.
Ao transferir para o particular, transferiu também
a condição de proprietário exclusivo.
O Estado do Espírito Santo quando promoveu o aterro
na Capixaba (proximidades das lojas Americanas, praça Getúlio Vargas, antiga
Mesbla, edifício Presidente Kenedy etc) o fez com a certeza de que estava no
domínio pleno, pois à época não existia terrenos de marinha e seus acrescidos.
Quando o Estado do Espírito Santo realizou o enrocamento
e aterro da avenida beira-mar (proximidades do Colégio Salesiano, ilha de Santa
Maria, INSS, Justiça Federal, rede Gazeta etc) o fez na condição possuidor do
pleno domínio.
Ao transferir ao particular a titularidade do
imóvel, transferiu também a condição de domínio pleno.
Quando o Estado do Espírito Santo, na década de
1970, por meio da CONDUSA, aterrou toda a Enseada do Suá, o fez na condição de
possuidor do domínio pleno.
Nesta condição transferiu a titularidade desses
imóveis ao particular.
Por tudo isso, o Estado do Espírito Santo deve
garantir o direito de propriedade transferida ao particular, conforme
disposição contida no artigo 70, inciso I, do CPC.
Além de todo o contexto jurídico analisado desde as
sesmarias, não se pode esquecer que todo aquele que cultivando e cuidando como
sua, área de terra, adquire a propriedade.
É certo que a constituição de 1988 vedou a
aquisição da propriedade pública – terrenos públicos – por meio do usucapião.
Entretanto, as constituições anteriores permitiam a aquisição das terras
devolutas por meio deste instrumento.
Aqui é importante esclarecer que basta a posse por
determinado lapso temporal para que o posseiro ADQUIRA a propriedade. O que constitui o direito não é a
declaração do juiz, mas sim o tempo e a posse.
Nesta condição é de ser analisado quantas pessoas
adquiriram a propriedade plena de suas propriedades, afastando o direito do
estado.
De tudo isso, é importante dizer que à União
remanescem os bens que até então não foram transferidos aos particulares (desde
as sesmarias) e não pertençam aos Estados.
Com isso pode-se dizer que a União não possui bens
– exceto os dominiais e os afetados ao serviço público.
O povo do Estado do Espírito Santo não pode aceitar
esta verdadeira usurpação, invasão, esbulho de suas propriedade perpetrada pela
União por meio do SPU.
O que acontece no Brasil e, particularmente no
Estado do Espírito Santo, é uma aberração jurídica.
NÃO EXISTE TERRENO DE MARINHA E NEM
ACRESCIDO DE MARINHA. É INDISPENSÁVEL QUE SE CUMPRA A LEI, ENTRETANTO, MAIS QUE
INDISPENSÁVEL É RESPEITAR-SE O DIREITO ADQUIRIDO, O DIREITO DE PROPRIEDADE DE
MILHARES DE PESSOAS.
CASO
A UNIÃO DESEJE TER COMO SUA ÁREA DE TERRA DE PROPRIEDADE DO PARTICULAR, QUE USE
O INSTRUMENTO POSTO A SUA DISPOSIÇÃO, QUAL SEJA, A DESAPROPRIAÇÃO.

Comentários
Postar um comentário