TERCEIRA PONTE: O DIREITO DE IR E VIR BARRADOS PELO PEDÁGIO.

                                                                                                         Foto: A GAZETA
POR: WILLIS DE FARIA

A questão de legalidade ou não da cobrança do pedágio na 3ª Ponte, virou um “balaio de gatos”. Em abril deste ano foi suspenso o pedágio da 3ª Ponte e logo seguida uma auditoria foi aberta pelo Tribunal De Contas do Estado do Espírito Santo (TCES), sobre o contrato entre o Governo do Estado do Espírito Santo e a concessionaria RODOSOL, empresa que administra a 3ª ponte e os 67,5 km da RODOVIA DO SOL ou ES-60.

O processo que constatou as 23 irregularidades já conta com 11 volumes e 24.590 paginas. O TCES já vinha informando que na 2ª quinzena de janeiro de 2014, e seria concluída a auditoria.

Mas, na contramão de toda expectativa, no apagar da luzes do ano de 2014, no inicio das férias forenses nos tribunais, férias (Recesso do Legislativo), período de férias estudantis e de muitos cidadãos usuário da referida ponte, uma decisão monocrática parte da Desembargadora Eliana Munhoz Junqueira, que no dia 18 de dezembro assinou uma liminar, determinando a volta da cobrança do pedágio na 3ª ponte. 
Foi uma determinação pessoal e não foi a corte do TJE que decidiu.

A agencia reguladora (ARSI), foi notificada, acatando a decisão e expediu oficio a RODOSOL, para que a mesma cumpra a decisão judicial, a partir do dia 28 de dezembro (domingo), a partir da zero hora, começar a cobrança do pedágio.

Assim, suspenso por ora, os efeitos da Resolução da ARSI nº 30/14, baseada nos autos de AÇÃO CIVIL PUBLICA nº 1147553-37.1998.8.0024.

Assim chegamos a conclusão, como nativo desta maravilhosa ilha, que nunca vi tamanha confusão e desentendimentos jurídicos nesta ponte, que foi construída com muita morosidade (como tudo é no ES, vide aeroporto e rodovias federais). Todo mundo manda. Acreditamos que o nosso amigo, saudoso radialista e ex-deputado estadual Darcy Castello de Mendonça, deve esta se debatendo em seu túmulo, devido a sua sempre passividade em seus atos e em suas palavras, como radialista e político, pois a referida ponte da discórdia leva seu nome.

Que em 2014, o “Espírito Santo” (da santíssima trindade), ilumine os caminhos dos governantes e governados do Estado do Espírito Santo.

O DIREITO DE IR E VIR BARRADO PELOS PEDÁGIOS

Eu estava procurando na internet algo sobre a legalidade de cobrança de pedágios em áreas municipais ou urbanas e encontrei esta preciosidade.

O assunto e vasto, esbarrando em artigos do Código Civil Brasileiro, Código Tributário, Constituição Federal, legislação regulamentadora, sentenças do STF e ações publicas. Mas nenhum nos dá convicção da legalidade.

Mas um artigo de uma aluna do Curso de Direito me fez parar para refletir. Realmente, o pedágio não pode ser obrigatório. Veja só:

A Inconstitucionalidade dos Pedágios - com dicas para desobediência civil...

- OLHA SÓ O "FURO" QUE ESTA MENINA DESCOBRIU!

Entre os diversos trabalhos apresentados, um deles causou polêmica entre os participantes. “A inconstitucionalidade dos pedágios”, desenvolvido pela aluna do curso de Direito da Universidade Católica de Pelotas (UCPel) Márcia dos Santos Silva chocou, impressionou e orientou os presentes.

A jovem estudante de 22 anos apresentou o “Direito fundamental de ir e vir” nas estradas do Brasil. Ela, que mora em Pelotas, conta que, para vir a Rio Grande apresentar seu trabalho no congresso, não pagou pedágio e, na volta, faria o mesmo. Causando surpresa nos participantes, ela fundamentou seus atos durante a apresentação.

Márcia explica que na Constituição Federal de 1988, Título II, dos “Direitos e Garantias Fundamentais”, o artigo 5 diz o seguinte:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

E no inciso XV do artigo: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

A jovem acrescenta que “o direito de ir e vir é cláusula pétrea na Constituição Federal, o que significa dizer que não é possível violar esse direito. E ainda que todo o brasileiro tenha livre acesso em todo o território nacional. O que também quer dizer que o pedágio vai contra a constituição”.

Segundo Márcia, as estradas não são vendáveis. E o que acontece é que concessionárias de pedágios realizam contratos com o governo Estadual de investir no melhoramento dessas rodovias e cobram o pedágio para ressarcir os gastos. No entanto, no valor da gasolina é incluído o imposto de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide), e parte dele é destinado às estradas. “No momento que abasteço meu carro, estou pagando o pedágio. Não é necessário eu pagar novamente. Só quero exercer meu direito, a estrada é um bem público e não é justo eu pagar por um bem que já é meu também”, enfatiza.

A estudante explicou maneiras e mostrou um vídeo que ensinava a passar nos pedágio sem precisar pagar. “Ou você pode passar atrás de algum carro que tenha parado. Ou ainda passa direto. A cancela, que barra os carros é de plástico, não quebra, e quando o carro passa por ali ela abre. Não tem perigo algum e não arranha o carro”, conta ela, que diz fazer isso sempre que viaja.

Após a apresentação, questionamentos não faltaram. Quem assistia ficava curioso em saber se o ato não estaria infringindo alguma lei, se poderia gerar multa, ou ainda se quem fizesse isso não estaria destruindo o patrimônio alheio. As respostas foram claras. Segundo Márcia, juridicamente não há lei que permita a utilização de pedágios em estradas brasileiras.

Quanto a ser um patrimônio alheio, o fato, explica ela, é que o pedágio e a cancela estão no meio do caminho onde os carros precisam passar e, até então, ela nunca viu cancelas ou pedágios ficarem danificados.

Márcia também conta que uma vez foi parada pela Polícia Rodoviária, e um guarda disse que iria acompanhá-la para pagar o pedágio. “Eu perguntei ao policial se ele prestava algum serviço para a concessionária ou ao Estado. Afinal, um policial rodoviário trabalha para o Estado ou para o governo Federal e deve cuidar da segurança nas estradas. Já a empresa de pedágios, é privada, ou seja, não tem nada a ver uma coisa com a outra”, acrescenta.

Ela defende ainda que os preços são iguais para pessoas de baixa renda, que possuem carros menores, e para quem tem um poder aquisitivo maior e automóveis melhores, alegando que muita gente não possui condições para gastar tanto com pedágios. Ela garante também que o Estado está negando um direito da sociedade. “Não há o que defender ou explicar. A constituição é clara quando diz que todos nós temos o direito de ir e vir em todas as estradas do território nacional”.

CABINES E CANCELAS CONSTRUIDAS POR UM GRUPO PRIVILGIADO.

O nosso direito de ir e vir só é violado quando, onde existir o pedágio, não existir outra via para nossa locomoção. Não existindo uma via secundária, nunca poderá ter um pedágio nesta única via, por ser ela via principal de acesso ao local.

Caso tenha o pedágio nesta única via de acesso, vocês deverão pedir sempre o comprovante de pagamento, aí sim, acionar a justiça solicitando a devolução deste pagamento mais danos morais pelo pagamento indevido.

a) O cidadão não esta obrigado a desviar ou cercear, ainda que parcialmente, seu direito de ir e vir ou contornar por outra Rua ou Avenida num percurso mais longo não desejado e outros obstáculos objetivando chegar onde quer e deseja ir, o perímetro urbano é de livre acesso e arbítrio a opção de um caminho paralelo é característico em lei federal apenas nos casos de pedágio em estradas em conformidade também com Código Tributário Nacional.

b) A Cobrança é sem respaldo legal previsto, obrigatoriamente por LEI FEDERAL e sem previsão da distribuição da receita conforme Código Tributário Nacional e com agravante de constrangimento e ameaça de multa de transito aplicada pela GUARDA MUNICIPAL com perda de pontos na carteira nacional de habilitação é EXTORSÃO!!!.

c) Multas por evasão de pedágio são reguladas pelo Código Nacional de Transito, que é uma Lei Federal, só podem multar nesse sentido a Policia Rodoviária Federal em áreas especificas e próprias de seu domínio. E não operam em áreas urbanas.

A INJUSTIÇA NA COBRANÇA DE PEDÁGIO

A injustiça na cobrança de pedágio em rodovias e vias públicas já se encontra expressa na mais remota sabedoria romana: “Quae publicae sunt nullius uidentur in bonis esse, ipsius enim uniuersitatis esse creduntur” (Gaio, 2, 11) – As coisas públicas não podem ser destinadas a beneficiar o patrimônio de quem quer que seja, pois são consideradas da própria comunidade.

Tal entendimento, que se manteve inquestionável ao longo da evolução histórica do Direito e deve ser respeitado até hoje, em se tratando de res extra commercium, encontra-se, aliás, regulado no Código Civil brasileiro, que dispõe claramente: “Art. 66. Os bens públicos são… de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças… Art. 69. São coisas fora do comércio (grifamos) as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis”.

Este dispositivo legal encontra-se em plena vigor ainda hoje, não obstante a pressão que vêm exercendo alguns grupos interessados em alterar a própria legislação para obter ou ampliar seus lucros sobre a coisa pública. Tal pressão andou invadindo até a esfera constituinte, como se fosse possível revogar, pela Constituição, o direito à liberdade, expresso no próprio direito de ir e vir, que é inerente à natureza humana livre.

Antes da Constituição de 1988, o Código Tributário Nacional estabelecia expressamente: “Art. 9°. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: … II – estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais”. É óbvio que tal dispositivo se harmoniza perfeitamente com o direito de ir e vir, inerente às pessoas livres, como direito inalienável. Entretanto, paradoxalmente, o texto constitucional acrescenta uma ressalva: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios: … V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder público”.

É errôneo supor que, por essa ressalva (obtida certamente sob pressão de grupos interessados em sede de constituinte), seria possível justificar a cobrança de pedágio na forma como vem ocorrendo. Isto porque, em primeiro lugar, o preceito constitucional, tal como se apresenta, evidentemente, não autoriza o comércio da coisa pública, sendo claro que a citada ressalva se refere exclusivamente às “vias conservadas pelo Poder Público” (grifamos), não contemplando a possibilidade de exploração econômica das rodovias pelo setor privado (apesar de que este vem conseguindo, com o auxílio dos poderes constituídos, burlar a própria Constituição por via das “concessões”). Em segundo lugar, porque, na correta escala de valores, conforme examinaremos a seguir, o direito à liberdade, que suplanta todos os demais valores jurídicos, não permite qualquer restrição ao direito de ir e vir. E a cobrança de pedágio, inegavelmente, é uma forma de restrição a este direito.

O PEDÁGIO EM FACE DO DIREITO À LIBERDADE

Considerado o Direito do ponto de vista da escala de valores, podemos afirmar que o direito à liberdade constitui realmente o mais elevado valor, somente superado pelo direito à vida, isto porque, obviamente, sem a vida, nem sequer poderíamos imaginar a possibilidade de exercer quaisquer outros direitos.

Nesta linha de raciocínio, o direito de ir e vir, que é a própria expressão do direito à liberdade, devem ser tomados como ponto de partida em qualquer análise sobre a cobrança de pedágio em rodovias e vias públicas. Assim, voltando à consideração de que nem todo Direito está em lei, importa observar que, apesar disso, o direito de ir e vir estão realmente inseridos na Constituição da República Federativa do Brasil: “Art. 5° – XV – É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Poderia nem estar expresso na Constituição ou em qualquer outro dispositivo de lei, nem por isso deixando de ser um direito extensivo a todos os seres livres, como extensão do próprio direito à liberdade. Nem se diga que o direito de ir e vir se limitaria tão somente à locomoção a pé, o que seria ridículo, pois é evidente que a construção de estradas constitui, desde a mais remota antiquidade, obrigação primordial inerente ao poder público, tal como já se evidenciou ao longo de toda a evolução histórica do Direito Romano, sendo hoje, como sempre, imperativo da própria vida em sociedade.

Por isso mesmo, nenhuma restrição ou constrangimento se pode impor a qualquer pessoa, impedindo-lhe ou dificultando-lhe o exercício do direito de ir e vir, sobretudo se levarmos em conta que o poder público já arrecada tributos precisamente para garantir às pessoas o exercício de seus direitos, jamais para restringi-los. Assim, o apetite do poder público de arrecadar tributos deve limitar-se exclusivamente ao atendimento dos interesses da sociedade, não se justificando em hipótese alguma a lesão de direitos individuais, a pretexto de atender ao interesse social, muito menos a arrecadação de mais uma “contribuição” da população – como o pedágio – para, na realidade, acabar servindo como fonte de enriquecimento de alguns poucos, à custa da coisa pública.

A BITRIBUTAÇÃO NA COBRANÇA DE PEDÁGIO

Da mesma forma como ninguém deve ser compelido a pagar duas vezes a mesma dívida, também não se pode constranger alguém a pagar mais de uma vez o mesmo tributo para o mesmo fim, ou seja, pelo mesmo fato gerador, já que o tributo, como prestação pecuniária que é, só pode ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O Código Tributário Nacional é claro: “Art. 3°. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Na verdade, o cidadão brasileiro já vem pagando duas vezes pelo mesmo serviço público, ao recolher o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), ambos com parte da arrecadação destinada às rodovias. Nestas circunstâncias, ao ser-lhe imposta ainda mais a cobrança do pedágio, acaba caindo nas malhas da tributação.

Infelizmente, na prática judiciária brasileira, com muita frequência, atribui-se maior valor ao formalismo jurídico do que propriamente ao Direito. Chega-se ao cúmulo de subverter radicalmente o Direito através de simples jogo de palavras, como se o tecnicismo e a terminologia jurídica fossem tão relevantes, a ponto de se poder extinguir ou criar magicamente um direito, pelo simples formalismo verbal ou pela troca de uma palavra por outra para a obtenção de certos resultados. O pior é que estas distorções tendem a causar perturbações e reflexos deletérios na jurisprudência, se não se promover a necessária revisão crítica, capaz de denunciar a injustiça perpetrada em tais casos.

É de se considerar já superada a idéia de que a cobrança de pedágio poderia agasalhar-se sob a suposta justificativa de “preço público”, argumento que o próprio Supremo Tribunal Federal andou acolhendo, embora anteriormente já tivesse entendido o pedágio como taxa (cf. Recurso de Mandado de Segurança 4961, julgado em 17/1/58 e publicado no DJ de 2/5/58).

Delineia-se claramente novo rumo para a jurisprudência sobre esta matéria, sobretudo em se considerando a necessidade de o poder público oferecer alternativa viável ao usuário. Assim, por iniciativa da Procuradoria Geral da República, já se tem notícia de ação civil pública contra a cobrança de pedágio em trecho do chamado Anel de Integração da BR 277, no Paraná, com fundamento na falta de via alternativa para o usuário, garantida pelo princípio constitucional de ir e vir (“Gazeta do Povo”, 3/7/98, p. 12). Sabe-se também que uma ação semelhante já teve decisão favorável do Tribunal Regional Federal (TRF) de Brasília, que considerou irregular a cobrança de pedágio no interior do Estado de Minas Gerais, conforme noticiou o jornal “O Estado do Paraná”, em 25/6/98.

O REFÚGIO NO REGIME DAS CONCESSÕES- INCONSTITUCIONALIDADE. 

A tentativa de fundamentar a cobrança de pedágio sob o argumento de que não se trata de privatização, mas de concessão, certamente não convence. Trata-se de mais um artifício formal na tentativa de justificar o comércio de coisa pública. Sem dúvida, um contrato de concessão de serviços públicos não pode prestar-se à legitimação da violação da liberdade. É o que podemos concluir das palavras do consagrado mestre paranaense MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO SOBRINHO: “No regime das concessões está claro que o serviço público venha sempre harmônico com o interesse público… A finalidade das concessões não é a de servir concessionários, mas o público a quem o serviço é prestado” (“Contrato de Concessão de Serviços Públicos”, em Revista do IAP – N° 27, p. 38/39).

É de se entender que a possibilidade de contratação de algum tipo de serviço público com o setor privado através do regime das concessões não pode estender-se às rodovias e vias públicas, por sua peculiaridade como garantia do direito de ir e vir, que é o próprio corolário do direito à liberdade.

Daí a necessidade de uma profunda revisão crítica sobre a Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, assim como sobre a Medida Provisória N° 890, da mesma data, que desaguou na Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, estabelecendo normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos e, ainda, sobre a Lei Complementar N° 76, de 21 de dezembro de 1995, do Estado do Paraná, ou qualquer outro dispositivo legal referente à cobrança de pedágio em rodovias e vias públicas. A inconstitucionalidade de toda e qualquer disposição legal deste tipo é manifesta em virtude dos próprios termos do Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil, que instituiu um “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade (grifamos), a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”…

A cobrança de pedágio em rodovias e vias públicas só poderia beneficiar a atividade privada, desde que esta tivesse arcado com todos os ônus, em solo de sua propriedade, na construção das mesmas rodovias ou vias públicas.
É inadmissível o que vem ocorrendo no Brasil, onde, depois de concluídas as rodovias e vias públicas com dinheiro público e depois de o cidadão ter sido compelido a pagar os mais variados tributos, sob promessa de retorno em obras públicas, segurança, etc., acaba sofrendo violação em seu direito mais fundamental expresso no direito de ir e vir – o direito à liberdade – com a cobrança de pedágio, sob mera promessa de futura melhoria da qualidade, precisamente sobre as rodovias e vias públicas que ele próprio já custeou, em solo que já lhe pertence por direito como solo público. A injustiça aí é flagrante e não comporta qualquer tergiversação.

Lamentavelmente, quando se esboça um movimento da sociedade na defesa de seus direitos, nem sempre tal movimento é coerente com a escala de valores jurídicos que o cidadão deve preservar e defender, o que decorre certamente da falta de consciência de seus direitos fundamentais e que é resultado da educação deficitária proveniente da falta de vontade política governamental neste setor.

NATUREZA JURÍDICA DO PEDÁGIO.

A Constituição da República de 5 de outubro de 1988, ao admitir a taxa no ordenamento jurídico tributário, o fez acompanhando, inicialmente, o sistema tributário anterior (desde a Emenda Constitucional nº 18, de 1965), aceitando duas espécies genéricas de taxas (duas causas jurídicas): em razão do exercício do poder de polícia; e pela utilização de serviços públicos.
O pedágio, como se nota, não estava abrangido pelo objeto da taxa. Todavia, indo mais além, a Constituição de 1988, no mesmo Capítulo I, consagrou mais um tipo de taxa, assim prevendo:

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvados a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

No dizer de Bernardo Ribeiro de Moraes, ao fazer esta ressalva a Constituição admitiu uma nova espécie tributária (de taxa, pois a esta se acha relacionada a atividade estatal), que tem por causa jurídica a utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Como bem informa o Prof. Bernardo de Moraes, o conceito de preço público acha-se ligado à ideia de venda, de venda no sentido econômico, como fonte de entradas financeiras decorrentes de transferências de bens ou cessões de direito a título oneroso. A ideia de preço está, portanto, ligada à de resultado de uma venda, representando o valor de um bem material ou imaterial que se adquire. Tarifa, por sua vez, representa o preço de venda de um bem, quando exigido por empresa associada ao Estado, concessionária ou permissionária de serviços públicos.

No caso do pedágio, não há, nem de longe, venda no sentido econômico.

No dizer de Sacha Calmon Navarro Coelho, pedágio ou rodágio é uma taxa muito especial e assemelha-se aos  “direito medievais” sobre passagem. Conclui o tributarista: os rodágios ou pedágios historicamente ligados ao ônus de pagar para passar, só encontram legitimidade constitucional perante a Constituição de 1988 se tiverem como fato gerador a prestação dos serviços de conservação e melhoramento das vias trafegáveis e se forem pagos somente pelos usuários, pois que são os que estão a usufruir os serviços estatais. A cobrança de pedágio pelo simples direito de passar é um anacronismo tolerado pelo constituinte (art. 150, V, da CF), mas que deve adaptar-se a outro preceito constitucional, o do art. 145, II, que cuida do fato gerador das taxas, além de outros dispositivos constitucionais tais como o da igualdade e o da tipicidade, bem como o que veda as taxas terem base de cálculo de imposto.

Além de Bernardo Moraes e Sacha Navarro Coelho, seguem a mesma posição, dentre outros, Ives Gandra Martins, Roque Antônio Carraza e Manoel G. Ferreira Filho:O sexto princípio cuida da vedação à limitação ao trafego de pessoas ou bens, no país, visto que o Brasil é uma Federação e não uma Confederação?. A vedação é aos tributos estaduais e municipais, capazes de gerar tratamento diferenciado. 

A exceção é feita aos pedágios, cuja natureza de taxa fica definitivamente consagrada no atual texto constitucional. (Ives Gandra da Silva Martins, Curso de Direito Tributário, Belém, CEJUP, 1993, 2v, p. 37).

Sempre dentro do assunto ora em estudo, o pedágio, a nosso ver, tipifica verdadeira taxa de serviço, por força do que prescreve o art. 150, V, da CF.?. 

É, portanto o serviço público de conservação de rodovias que autoriza a instituição do pedágio, verdadeira taxa de serviço, inobstante seu nomem iuris. (Roque Antônio Carraza. Curso de Direito Constitucional Tributário, 8ª ed, São Paulo, Malheiros, p. 300).

"O pedágio é uma taxa que onera todo aquele que utiliza uma determinada via de transporte". (Manoel G. Ferreira Filho, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, SP, Saraiva, 1994, v3, p. 102).

Sem qualquer dúvida, o constituinte, ao fazer a ressalva do art. 150, V, quis deixar extreme de dúvidas a natureza tributária do pedágio na espécie taxa. Isso porque o dispositivo constitucional tem por escopo vedar limitações ao tráfego de pessoas e bens mediante tributos. Se o constituinte entendesse que a receita relativa ao pedágio não tinha natureza tributária, não havia por que fazer a ressalva. Acrescente-se especificamente a seção relativa às limitações ao poder de tributar. Assim, levando-se em conta a localização topográfica do referido dispositivo, não pode pairar dúvida sobre a natureza tributária do pedágio.

OUTROS CASOS SIMILARES NO BRASIL

Cerca de 400 mil veículos trafegam por ali diariamente na Avenida Brasil, sendo que 120 mil cruzam (efetivamente pagam) a praça do pedágio... de Jacarepaguá a Bonsucesso, atravessa 12 bairros...

Refere-se o jornalista, que no sentido Barra da Tijuca a Av. Brasil, que após o Pedágio, o restante dos mais de 180 mil usuários não paga qualquer tipo de tarifa, mas usufruem e trafegam pela Av. Carlos Lacerda (Linha Amarela) e o fazem por Direito Constitucional ferindo assim o principio da ISONOMIA JURÍDICA. Ou seja, sendo moradores de áreas adjacentes que por consequência natural do acesso a Av. Carlos Lacerda, está NATURALMENTE isentos de despesas com pagamentos de pedágio enquanto outros cidadãos que se encontram em condições idênticas o fazem pagando por si e pelo desgaste e prejuízos causados por este Excedente de 180 Mil usuários, das entradas e saídas que lhes são oferecidas, portanto ai esta o flagrante desrespeito a Constituição Federal e ao que determina o Código Civil.

CF. Art. 150 II- É vedado aos Municípios Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, proibida qualquer distinção... 

C.F. Art. 150 I - É vedado exigir tributo sem lei que o estabeleça, e de maneira consoante a HIERARQUIA CONSTITUCIONAL, sem conflito de Leis.

ESTUDO SOBRE AÇÃO POPULAR CONTRA PEDÁGIO URBANO

luiz pereira carlos 31/05/2011  

EXMO.DR. Juiz de Direito desta Vara de Fazenda Publica.
O Autor desta vem Mui Respeitosamente a esse Tribunal, com os Direitos e Obrigações que lhe confere a Constituição Federal em seu Art.5º LXXIII - LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965 sob Rito Especial - isento de custas judiciais e ônus de sucumbência, optando pela INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. Para que o Município apresente certidões e os originais do Titulo Jurídico Autorizativo que respalda a cobrança de PEDAGIO Municipal em AVENIDA, os registros Municipais Oficiais desta Avenida Carlos Lacerda. Do segundo Réu, a LAMSA, que apresente os registros de localização desta, constante na JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUCERJ.

A PRESENTE AÇÃO OBJETIVA:

Parágrafo Único: Anular Ato Lesivo e Inconstitucional Municipal. O fim da cobrança do PEDAGIO na AVENIDA CARLOS LACERDA e DEMOLIÇÃO DA PRAÇA DE PEDAGIO no centro deste Município, ora violando a CRFB e interesses legítimos do cidadão. Autorizado contratualmente pelo Poder Executivo, que ademais, Contratante e Concessionário tem obrigação expressa em Lei de saber tratasse de Ato Administrativo Inconstitucional - LICCB  DL. 4.657/42 Art. 3º - Ninguém sob pretexto de desconhecer a Lei pode participar de Atos Ilícitos, Crimes ou Exercer a Inconstitucionalidade. Portanto a LAMSA sem direito a ressarcimento por conivência e dolo próprio e o Executivo Municipal responsabilizado na forma da lei.

DOS FATOS:

Vale lembrar que quando se recorre à base Constitucional, CFRB. Art. 145 II, 146 III, 150 V, há de se cumprir necessariamente o ritual da hierarquia, CF. Art. 22 XI, não cabe dizer, que a Constituição Federal fala em sentido amplo e que o citado na CF. é meramente didático. Como tentam induzir ao cidadão, mesmo porque o Poder Municipal é Discricionário. ?E que é legitima a Ação Popular visando restituir direitos à cidadania e punir improbidades político-administrativo como o caso do pedágio em AVENIDAS, RUAS ou LOGRADOUROS. Oposto aos fatos Legais, as circunstancias e aos Organismos Municipais, Estaduais e Federais. Existe uma diretriz clara e definida sobre a razão, o direito e o Justo. Manipular ou tentar manipular essa razão é o que me parece estar acontecendo.

Sobre a doutrina atribuída nos ensinamentos do Dr. Ricardo Lobo Torres (Direito Tributário 3ª Edição, Renovar), evocado ex-officio, não diz respeito, à localização fiscal da cobrança para se trafegar INTERBAIRROS ou em AVENIDAS, tratasse de RODOVIA ESTADUAL, algo exemplarmente citado na CF. Art. 150 V que regula as questões tributáveis ou não, em Estradas Estaduais e Federais que porventura atravessem ou passem por dentro dos Estados ou dos Municípios, que se discute sobre os princípios da anterioridade tributaria. Portanto nada haver, com a questão de Ruas, Logradouros e Avenidas Inter-bairros no estrito limite do perímetro Urbano Municipal, cuja Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), e Lei 7.712/1988 Art. 2º, 4º. (Pedágios), e Emenda Constitucional No. 19/1988 Art. 1º, 3º, 22º, 24º, e Lei 9.277/1996 Art. 3º, 5º, 6º, e Lei Orgânica do Município Art. 228 e 231 ( Bens Impenhoráveis ) não deixam duvidas.

Nada mais é aplicável em termos de referencia Jurídica, Legal ou Constitucional na defesa das guaritas arrecadadoras, instaladas na Avenida Carlos Lacerda; que dos 400 mil usuários/Dia apenas 80 mil pagam pelo que todos usam?. Pelo simples fato de que, inexiste legalmente ou jurisprudencialmente, Constitucionalmente, qualquer forma de vinculo, relação de Direitos sobre o absurdo imensurável que é o pedágio urbano em Avenidas Municipais. Violando direitos inalienáveis e Cláusulas Pétreas da CF. Art. 5º. Caput, Principio da Isonomia, a CF. Art 5º. Inciso I, II, XV, XXXV, XXXVI, LV, LXVIII e ao Art. 1º da D.D.H e o Estatuto da Cidade Lei 10.257/2001 Art. 2º. Letra d?. CTN Art. 3º, 5º, 77º, 81º § 1º., 107º. § 1o., 108 IV. DL 195/1967 Art. 1º., 3º., 12º.Estados e Municípios tem Poder Público Discricionário, o que vale dizer da submissão ao que estiver estipulado na Constituição Federal e em Lei Federal, e assim sucessiva e hierarquicamente, o fato regulador do Art. 22 XI da CF., estribado ao Principio da Legalidade e o Estatuto da Cidade e LOMRJ. No dizer de Helly Lopes Meirelles, "a eficácia e a validade de toda a atividade administrativa estão condicionadas ao atendimento da lei. Na Administração Pública, não há liberdade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza" A atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas, inclusive, só pode ser exercida nos termos de autorização contida no sistema legal. A legalidade na Administração não se resume à ausência de oposição à lei, mas pressupõe autorização dela, como condição de sua ação, referenda notoriamente a proibição ao pedágio Municipal sem lei que o estabeleça, impossibilitando atos administrativos de políticos e poderes subalternos, que por ventura queiram extrapolar. Organizar o transporte e regras de interesse local, não da direito a cobranças aleatórias, uma vez que o Município recolhe o IPTU, etc., com a finalidade prevista as benfeitorias e as construções primárias de Ruas e Avenidas.

Dai à convicção do Impetrante nos motivos da Noticia e Denuncia Crime que compreende como de alto poder ofensivo contra a Municipalidade, na arrecadação de pedágio sem Lei que justifique e a propaganda enganosa visando induzir a população a acreditar que a Avenida Carlos Lacerda é uma Auto-Estrada, num percurso pedagiado que varia de 1.000Mt a 15.000Mt conforme provas anexadas aos autos (Pág. XXXIV a XXXVII), pois quem reside em Jacarepaguá e trabalha nas imediações do presídio de Água Santa, paga diariamente para transitar neste percurso de no Máximo 1.500Mt, e assim sucessivamente. É notória e flagrante a Inconstitucionalidade deste Ato.



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