TAXA DE MARINHA - A COBRANÇA NÃO PASSA DE EQUIVOCO.


(CLIQUE PARA AMPLIAR A NOTICIA)




TERMOS APRESENTADO EM PLENARIO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRITO SANTO

A ABORDAGEM HISTÓRICA

O exame da questão não prescinde de uma abordagem transdisciplinar, contextual. Sem as luzes do direito histórico e da História mesma, não há como se atribuir às regras jurídicas atuais que disciplinam os terrenos de marinha o seu verdadeiro sentido e alcance. Afinal, o jurídico não se explica por si mesmo. O direito é reflexo das relações políticas, sociais, econômicas etc. de seu tempo. Tudo tem início com as Cartas de Doação das Capitanias Hereditárias e os respectivos Forais.


Cumprindo ordens reais, foram doadas sesmarias: ao Dom Jorge de Menezes, a ilha do Boi, a Valentim Soares, a ilha que recebeu seu nome e mais tarde Ilha dos Frades, que doada fora aos Beneditinos, e a ilha maior, a de Santo Antônio, conforme promessa anterior a Dom Duarte Lemos, e também em retribuição à ajuda recebida no combate aos índios da região, doada, por meio de um alvará redigido em termos gerais, a ilha de Santo Antônio — a maior ilha da donataria, e que mais tarde se chamaria Vitória.

Nas tristezas e decepções Dom Vasco, destaca-se as intrigas de Dom Duarte Lemos, a quem doara a ilha de Santo Antônio (atual Vitória), que lhe colocava em situação desagradável perante a corte portuguesa. Com desconfiança do Donatário Don Vasco, no ano de 1549, Duarte de Lemos, desejoso de ver garantido o seu direito à ilha, solicita do monarca uma carta de confirmação da escritura de doação da ilha, e que teve a confirmação por Carta Régia de 20 de agosto de 1549, assinada na cidade de Almerim (Portugal) – (César Marques Augusto – Dicionário Histórico, Geográfico e Estatístico do Espírito Santo – 1876).


A situação fundiária no Brasil, até 1850, caracterizou-se pela existência de sesmarias, (propriedades plenas), sesmarias concedidas (inexploradas), glebas ocupadas por posse e terras devolutas. Em 1850, será instituída a LEI 601, de fato a primeira lei de terras do Brasil, datada de 18-9-1850 e regulamentada pelo Decreto 1318 de 1854. Esta lei estabeleceu o conceito de terras devolutas, proibiu a aquisição de terras por outro título que não fosse o da compra e inaugurou o sistema de faixa de fronteira. Por outro lado, pela primeira vez encontramos a preocupação da lei com o registro das terras (art. 14) e criação de uma repartição especial encarregada de regulamentar e fiscalizar as terras públicas.


No mesmo rumo, a Lei nº 1.507/1867, agora já por força do dispositivo constitucional supracitado. Mas interessante por tratar de situação análoga à dos terrenos de marinha. Seu art. 39 assim dispõe: Art. 39. Fica reservada para a servidão publica nas margens dos rios navegáveis e de que se fazem os navegáveis, fora do alcance das marés, salvas as concessões legitimas feitas até a data da publicação da presente lei, a zona de sete braças contadas do ponto médio das enchentes ordinárias para o interior, e o Governo autorizado para concedê-las em lotes razoáveis na forma das disposições sobre os terrenos de marinha.


Assim, nem o Império recebeu dita ilha da Colônia como bem público e, conseqüentemente, nem a República a herdou do Império nessa condição. Tem-se, portanto, que até 1988 as terras da Ilha de Vitória não pertenciam à União, seja porque saiu do domínio da Monarquia Portuguesa ainda na primeira metade do Século XVI, em virtude de sua doação a Duarte Lemos, não tendo sido, repita-se, recebida da Colônia pelo Império nem deste pela República, como bem público, seja porque, em virtude de sua doação e ocupação desde aqueles recuados dias, seus ocupantes, pelo decurso do tempo, adquiriram-lhe o domínio pleno.


Oportuno acrescentar que se na data em que foi publicado o Decreto–lei nº 9.760/46 (DOU de 06/09/46), cujo art. 198 dispõe que "a União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originados em títulos por ela outorgadas na forma do" nele disposto (destaque acrescido), "as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito" mereciam apenas a proteção legal – ainda que por normas de sobre direito (Decreto-lei nº 4.657/42 – LICC) –, 13 (treze) dias depois, com a publicação da Constituição de 1946 (DOU de 19/09/46), o direito adquirido e o ato jurídico perfeito passaram a usufruir o status de garantia constitucional individuais. 


O NOVO ARRABALDE

Muniz Freire avoca ao Estado a iniciativa de formular uma proposta inovadora de programação da vida urbana, planificando para o futuro, abrindo, arrojadamente, perspectivas até então inimagináveis para o aproveitamento de um espaço físico cinco vezes maior do que o limitado sítio onde estava assentada a acanhada cidade de Vitória. Nasceu, assim, o "Projeto do Novo Arrabalde", cuja execução coube à Comissão de Melhoramentos da Capital.

Compreendia, assim, os terrenos disponíveis situados entre os morros Grande, da Gurigica, de Bento Ferreira, de Itapenambi, do Suá, Itapebuçú, Guajurú, Barro Vermelho e Gamela, constituindo-se "campo verdadeiro de expansão para uma vida muito diferente do viver acanhado que ofereceu a velha cidade", afirmativa que revela o direcionamento futurista que presidiu o Projeto do Novo Arrabalde.

Seu partido urbanístico compunha-se de 178 quarteirões (quadras), totalizando 2.129 lotes, todos com testada superior a 14,00 metros, sendo: 117, na Vila Monjardim, área seguinte a Jucutuquara, destinada a núcleo operário; 36, na Vila Hortícola, de destinação agrícola; e, finalmente, 1.976 lotes no Novo Arrabalde propriamente dito.


O projeto urbanístico, efetuado pelo Governo de Estado do Espírito Santo, de terrenos acrescidos entre Forte de São João ao Bento Ferreira, aprovado pelo Decreto-Lei nº311, de 02 de março de 1935, loteou as áreas saneadas internamente (manguezais de sua propriedade).

 
O terreno de marinha como proposto pelo SPU não existe.

O livro: Perfis Constitucionais das Terras Devolutas de José Edgard Penna Amorim Pereira. Com a leitura da doutrina aliada ao texto de lei. Não têm validade as cobranças da União sobre os terrenos da Ilha de Vitória ou qualquer outra parte do Brasil. Taxas de marinha é uma invenção do governo ditatorial de Vargas e é uma bi-tributação.

Veja o que diz o artigo 64 da Constituição de 1891.

Art. 64 - Pertencem aos Estados às minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.
Parágrafo único - Os próprios nacionais, que não forem necessários para o serviço da União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo território estiver situado.

Art. 72- A constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade e à propriedade, nos termos seguintes:

& 17 – O direito de propriedade mantém-se em toda plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública. Mediante indenização prévia.

Lei no 2.356, de 31 de dezembro de 1910

Fixa a despeza geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1911 e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
O Congresso Nacional decreta:

XXX. A ceder ao Estado do Espirito Santo, sem indenização, os terrenos que possue no logar Campinho, Victoria, e barracões existentes nos mesmos terrenos, bem como demais proprios nacionaes desnecessarios ao serviço federal;

Art. 100. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1910.
HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles

Decreto-lei nº 1.561, de 13 de julho de 1977

Dispõe sobre a ocupação de terrenos da União e dá outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - E vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei.  
Art. 2º - O Serviço do Patrimônio da União promoverá o levantamento dos terrenos ocupados, para efeito de inscrição e cobrança de taxa de ocupação, de acordo com o disposto no Título II, Capítulo VI, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações deste Decreto-lei.  
§ 1º - A inscrição, ressalvados os casos de preferência ao aforamento, terá sempre caráter precário, não gerando, para o ocupante, quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias realizadas. 
§ 2º - A inscrição será mantida enquanto não contrariar o interesse público, podendo a União proceder ao seu cancelamento em qualquer tempo e reintegrar-se na posse do terreno após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da notificação administrativa que para esse fim expedir, em cada caso.  
Art. 3º - Nas ocupações que vierem a ocorrer posteriormente à vigência deste Decreto-lei, a taxa de ocupação será cobrada em dobro.  
Brasília, 13 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1977

OBSERVAÇÃO:
De acordo com os inúmeros doutrinadores citados, terras devolutas são as que com o descobrimento, se incorporaram ao patrimônio da Coroa Portuguesa e, com a independência, passaram ao domínio nacional e não se encontram no domínio particular, por título legítimo e nem constituem bens próprios da União ou dos Estados ou dos Municípios.
Se a União pertence a porção do território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.
Por que as terras no interior da ilha de Vitoria pertenceriam a ela? 

A DEMARCAÇÃO DOS LIMITES DE TERRENOS DE MARINHA PELO DSPU.

- Interior de Ilha: falhas gritantes
. Não obediência as antigas terra de sesmarias.
. Não obediência as titulações de posse já existentes.
. Não existência de córregos ou rios para proteção de suas margens.
. Não influencia de águas e marinha na preamar em antigos “brejos”, denominados terrenos úmidos. Todos eram de água doce. Os brejos são na realidade a composição da restinga existente na região da Praia do Canto, composta de areias quartzosas, e os alagados são parte da "Mata Paludosa" e seus brejos úmidos.
.Os "manguezais" são na realidade florestas de estuario, com arvores de médio e grande porte, de caule lenhoso, cujas águas jamais permitiram a navegação, e eram de propriedade dos sesmeiros ou eram terras devolutas pertencentes a coroa imperial, que foram doadas ao governo de Estado do Espirito Santo, conforme Artigo 64 da Constituição Republicana de 1891.
. Demarcações feitas aleatórias, sem uma documentação oficial e sem observação aos acidentes geográficos e a biogeografia.
. O primeiro levantamento aerofotogramétrico de Vitória, e restituição cartográfica efetuada pela ETUC, contratada pelo município de Vitória (1946), não foram consultados.
. Não reconhecimento do projeto urbanístico do novo arrabalde de 1896.
. Não reconhecimento do projeto urbanístico, efetuado pelo Governo de Estado do Espírito Santo, de terrenos acrescidos entre Forte de São João ao Bento Ferreira, aprovado pelo Decreto-Lei nº311, de 02 de março de 1935 (já era proprietária da área pela Constituição de 1891).


COBRANÇA E DELIMITAÇÃO CONTESTADA
  • Notificação por edital: a notificação deve ser pessoal.
  • Cobrança ilegal: com efeito retroativo.
  • Resgate: remissão de aforamento: a regra existe, mas não aplicada.
  • Insegurança jurídica: adquire o imóvel que é reconhecido pelo cartório, mas depois descobre que não é dono do terreno e esta devendo a União.
  • Laudêmio sobre benfeitorias: Imóvel construído sobre o terreno da União. A cobrança da benfeitoria sobre o imóvel pela União é enriquecimento ilícito, pois o mesmo não pertence à União.
  • Omissão de informação: o comprador não tem dados concretos sobre a área que esta sendo adquirida.
  • Taxas cobradas inconstitucionais: não destinação específica.
  • Demarcação: irregularidades na demarcação dos acrescidos do interior de ilha.
  Desperdício de dinheiro público: gastos a ações diretas e indiretas, superam o que a União arrecada.

WILLIS DE FARIA
- Professor, geógrafo, historiador, escritor, consultor ambiental,
Assessor Técnico SEMMAM/PMV e membro do IHGES.
- Especialista em Geopolítica/Geografia Humana (PUC/MG)
- Especialista em Educação Ambiental/Ecoturismo (UFLA/MG)

POSTAMOS ABAIXO UMA CONTRIBUIÇÃO DO LEITOR DE NOSSO BLOG, O ADVOGADO ROBERTO PIMENTEL. ESTE NOSSO ESPAÇO É DEMOCRATICO ABERTO A CONTRIBUIÇÕES. 
(Clique para ampiar a reportagem)
(CLIQUE PARA AMPLIAR)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ILHA DAS COBRAS - (VITÓRIA - ES)

23 DE MAIO DE 1535 – A CHEGADA DE VASCO FERNANDES COUTINHO AO ESPIRITO SANTO.

HISTÓRICO DOS ATERROS DA BAIA DE VITORIA- ES