ANIMAIS EM APARTAMENTO: VOCE PODE TER ELES, MAS VEJA COMO?
UMA VISÃO GERAL PARA NÃO FICAREM
DESINFORMADOS DE SEUS DIREITOS.
(POR: WILLIS DE FARIA)
Se observarmos a cidade de Vitória, ela é
predominantemente verticalizada, principalmente nos bairros de classe alta e
média. O relacionamento entre homem-animal domestico já se tornou uma questão e
urbanidade.
Os condomínios deste final de século são verdadeiras
cidades autônomas alguns com mais de 2000 comunheiros. Isto representa uma
fonte de rendimentos muitas das vezes superior à empresas de médio porte.
A complexidade é tal, que, muitos já se dividem em
condomínio geral e do bloco. Neste emaranhado de normas e regulamentos, alguns,
se transformam em verdadeiros feudos, dominados pelo síndico, que através do
tráfico de influências e muitas procurações, se perpetua no poder.
O condômino inquilino tem sua participação limitada
pela lei, muitos proprietários não freqüentam a vida condominial, e muito menos
às assembleias gerais. Resultado: com algumas dezenas de procurações, qualquer
síndico, impõe à sociedade suas normas, preferências e vontades, sempre
amparadas pela decisão da MAIORIA na assembleia geral.
É inaceitável que o legislador moderno, fique alheio a
este abuso, é um retrocesso na Justiça. Um desvairo de consequências
inimagináveis, que transforma toda uma coletividade em cativa de caprichos e
intolerâncias.
Quem tem um animal e mora em condomínio, possivelmente
já foi vítima de algum comentário sobre a inconveniência de seu bichinho para o
edifício. Proibição de usar o elevador ‐ até de andar pelas
áreas comuns! ‐, reclamações de
cheiro, de barulho... As tentativas de constrangimento são inúmeras.
O que o guardião do animal não sabe é que todas essas
regras inventadas pelos regimentos condominiais não são constitucionais. É
totalmente permitido ter animais em sua casa e usufruir com eles do que o
condomínio oferece.
Ficou interessado? Informe‐se! Não se separe de seu
animal por desconhecimento da lei.
Condomínio, sociedade em
que deve prevalecer o acordo coletivo.
Condomínio nada mais é do
que ter o domínio comum sobre uma mesma coisa. No caso de condomínios verticais
ou horizontais, é literalmente dividir entre várias pessoas o domínio sobre o
jardim, o quintal, a garagem e a área de lazer de uma casa, conhecidas como
áreas comuns nos condomínios.
Fazendo um paralelo com
uma casa, todas essas áreas possuem problemas a resolver que, no caso do
condomínio, depende da decisão de uma maioria e não de um só.
É certo que, dentro do condomínio,
existe uma pessoa eleita pela maioria – o síndico – ou contratada – o síndico
profissional – para resolver os problemas.
Não é raro esses problemas
envolverem custos que depende do recolhimento de valores entre os condôminos ou
questões que afetam diretamente toda a coletividade, e de maneira
potencialmente nociva ou perigosa à saúde ou a vida. Quando isso ocorre, faz-se
necessário levar a questão para conhecimento, conversas e aprovação ou não de
todos.
Fazendo um comparativo
simples, viver em condomínio é como viver em sociedade familiar, onde todos os
problemas devem ser resolvidos de comum acordo por todos e não por um só.
Assim, é lógico que,
diante da convivência comum de tantas pessoas, cada uma com seu estilo de vida,
surjam problemas de ordem prática: o barulho feito por um incomoda o outro; a
festinha do mais expansivo incomoda o mais tímido; a sujeira de um incomoda o
mais limpo; a bandeira de qualquer time de futebol pode incomodar o torcedor de
outro time; a vaga presa gera discussões intermináveis; o uso da quadra e da
piscina são temas de controvérsia; o horário do silêncio muitas vezes é tema
para mais de quatro horas de Assembleia; sem falar nas reclamações sobre
porteiros, zelador, faxineiras, prestadores de serviço…
Soma-se a tudo isso as
implicâncias pessoais que um condômino pode ter com o outro por imperfeições
natas do ser humano: vaidade, inveja, orgulho.
Desta maneira, mesmo que o
síndico tenha um bom corpo diretivo e uma administradora competente ao seu
lado, fica inviável administrar e resolver certos problemas de ordem cotidiana,
quando esses envolvem sentimentos humanos. É necessário então que os
condomínios contem com a ajuda de profissional especializado para resolver os
problemas referentes à convivência diária entre os condôminos.
Atualmente, é recomendável
– e extremamente necessário – que a administradora de condomínios mantenha, em
seus quadros, um mediador de conflitos (pessoas especializadas na área) para
atuar nos casos em que fica inviável à própria administradora e/ou ao síndico
atuar.
Outra solução é a
administradora firmar parceria com empresa séria e renomada no mercado,
especializada em Métodos Alternativos de Resolução de Conflito, que trabalhe
com Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem, para que em cada caso possa
se utilizar o é todo mais adequado.
Em ambos os casos, o corpo
diretivo e a administradora estarão livres para se preocupar com as questões
que lhes cabem, ficando delegado à pessoa capacitada em resolução de conflitos e
atuar nas desavenças condominiais cotidianas.
Afinal, não vale a pena
levar ao Judiciário – que é caro e moroso – problemas que podem ser resolvidos
na base do diálogo.
Os condomínios podem – e
devem – ter pessoas capacitadas em Negociação, Conciliação e Mediação. Resolver
problemas não é difícil. Basta ter alguém para ouvir e entender os condôminos,
fazer a leitura correta do problema instalado e, assim, ajudá-los a encontrar a
melhor solução para todos.
E, sem sombra de dúvidas,
o negociador, o mediador e/ou conciliador são as pessoas indicadas para essa
tarefa.
DEVEMOS
OBSERVAR AS REGRAS DE PERMISSÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM NOSSOS CONDOMÍNIOS.
Legislação
não trata expressamente da questão, que exige bom senso nos regulamentos
internos.
Antes de discutir a questão sobre
a proibição de animais em apartamentos, é preciso deixar bem claro que a Lei
4.591/1964 não regula mais os condomínios em edificações, mas tão somente as
incorporações imobiliárias. Isto porque o novo Código Civil (Lei 10.406/02)
passou a tratar inteiramente da matéria.
E, embora não tenha revogado
expressamente a mencionada lei, ela está revogada com relação aos condomínios,
de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, que
considera uma das causas de revogação da lei posterior quando a lei nova regula
inteiramente a matéria de que tratava a anterior.
Assim, a norma que regula os
condomínios em edificações é o novo Código Civil, que entrou em vigor em 2003 e trata os condomínios nos artigos 1.331 a
1.358, sob o título "Do
Condomínio Edilício".
Neste contexto, outra questão
importante é que nem a Lei
4.591/1964, que regulava o condomínio, nem
o atual Código Civil tratava ou tratam especificamente de cães ou qualquer
outro animal de estimação. São, eventualmente, as convenções condominiais que
disciplinam o tema, permitindo ou proibindo os animais.
O artigo 19 da Lei 4.591/1964
dizia que o condômino tinha “o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua
unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas
e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns,
de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores,
nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.
Portanto, o que a lei
anterior previa é que um condômino não tem o direito de incomodar ou causar
prejuízo ao outro. A atual diz, no artigo 1.336, inciso IV, que o “condômino não deve alterar o destino de
sua unidade, bem como não a utilizar de maneira prejudicial ao sossego, à
salubridade e à segurança dos demais”.
Desta forma, podemos
concluir é que o morador (condômino ou não) não pode ter vários animais nas
unidades, o que atinge a questão da salubridade, bem como cães que latem muito.
Mas, segundo nosso entendimento, independentemente do tamanho.
Sobrepeso
As convenções que permitem
cães nos apartamentos até determinado peso certamente não prevalecerão perante
o Judiciário, porque é um grande absurdo. Imaginemos um cão que engorda. Os
donos terão que se desfazer dele? Vejamos o aspecto prático: primeiramente, o
condomínio terá que adquirir uma balança especial, como as que existem nas
clínicas veterinárias. Em seguida, terá que prever quem fará a medição do peso.
O zelador? O porteiro? De quanto em quanto tempo? E se o cão engordou, ele já
sai da balança diretamente para fora do prédio, sem poder retornar ao
apartamento?
Com relação à proibição de
animais de estimação em apartamentos, principalmente os cães, o atual Código
Civil, sequer cita a questão na parte que regula os condomínios. É o entendimento jurisprudencial que
permite mesmo nos casos em que a convenção proíbe.
A
convenção só pode – e deve – regular o assunto, como proibir raças tidas como
ferozes, exigir o uso de coleira e guia e dessa forma requisitar a condução do
animal somente pelo elevador de serviço etc.
Já nos deparamos com casos
em que os cães só podiam ser carregados no colo. Uma codomina tinha um
labrador, que apesar de ser um cão de médio porte, mas geralmente muito dócil,
pesava cerca de 35 quilos. Sendo assim, a moradora só conseguia passar pelas
áreas comuns para sair do prédio com o animal caminhando pelo chão.
Como
sempre, deve prevalecer o bom senso e uma dose de tolerância.
Afinal,
os cães e gatos comprometem ou não a saúde e a higiene dos edifícios?
É
direito de o condômino ter seu animal de estimação em casa, apesar da proibição
do regimento interno e da convenção do condomínio?
Uma decisão da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, relatada pelo
desembargador Eduardo de Moraes Oliveira, ilustra bem a polêmica. A lide
iniciou quando o condomínio interpôs ação de obrigação de fazer contra um dos
moradores sob a alegação de estar descumprindo a convenção e o regimento, por
manter cachorro na unidade autônoma e nas dependências do edifício, o que
causava intranquilidade e outros problemas aos condôminos.
Na contestação, o réu aduziu
que se trata de animal de pequeno porte, que recebe todos os cuidados
necessários, inclusive com o controle de vacinação e que permanecia no interior
do apartamento, sem oferecer qualquer ameaça à higiene, segurança ou sossego do
edifício.
Em grau de apelação, o
condomínio sustenta que a mera presença de um animal na unidade e áreas comuns
do edifício já seria o bastante para causar incômodos aos demais condôminos e
que o dono do cachorro sempre teve ciência da proibição imposta pelas normas do
prédio, que têm força de lei, dado o caráter normativo da convenção.
Em seu voto, o relator
lembra que, sem dúvida, a convenção elaborada pelos condôminos se sobressai,
impondo direitos e encargos aos residentes na edificação, a teor do disposto na
Lei do Condomínio (art. 9o, § 3o, “c” e art. 10, III), estando apta a
regulamentar o convívio comum, inclusive impondo limitações à presença de
animais em suas dependências.
Prova
é tudo
No caso em julgamento, a
regra aprovada dispõe que fica terminantemente vedado “possuir e manter na unidade ou em qualquer dependência do edifício,
animais que comprometam a higiene e a tranquilidade do edifício…”. Logo,
argumenta o relator, a rigor o
condomínio não proíbe a presença de animais, mas tão somente daqueles que
possam afetar a saúde e a paz da coletividade. Resume-se tudo, então, em provar
se o animal de estimação é ou não dócil, inofensivo, salutar e quieto como
exigem a norma interna e a harmonia dos residentes.
Nas palavras do magistrado: “Caberia
ao condomínio atender ao disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil,
a fim de trazer a certeza de que o referido animal de estimação se apresentasse
como uma concreta ameaça à saúde, ao sossego e/ou à segurança dos demais
condôminos”.
O voto favorável ao
animal, porém, não foi unânime. O revisor da apelação, desembargador Valter
Xavier, votou pelo desalijamento (desalijar: ato de despejar) do cão do prédio,
por entender “imperativo que se respeite a vontade dos condôminos, porquanto não se
encontra violada qualquer norma legal na espécie”. Fulmina: “Afinal,
induvidoso que os cães comprometem a higiene e a tranquilidade do edifício”.
O voto de desempate, do
desembargador João Mariosa, foi favorável ao pequenês.
Deixamos de transcrever a ementa por ser demasiado longa. A íntegra pode ser
obtida através da internet, pelo número
1999.07.1.009897-5.
Assim, temos
hoje, nos nossos animais de estimação verdadeiros substitutos nas relações
entre as pessoas que, em função das dificuldades de relacionamento, transferem
para esses bichinhos todo o seu afeto, carinho e amor. Em boa parte dos casos,
a incompreensão de outras pessoas que, não entendem a importância desses
animais na vida do ser humano na atualidade, trazem conflitos e angústias.
Com isto, temos
enfrentado os problemas noticiados de relacionamento, tanto dos condomínios
verticais como nos horizontais, e entre vizinhos, onde os animais de estimação
estão sendo alvos de todas as acusações. Estes problemas não tem uma origem
definida, pois não há um motivo justo, para estes animais tão queridos pelos
seus donos, serem perseguidos, causando com isso tanta aflição e desespero.
Estes pequenos bichinhos, que nos dão tanto amor sem nenhum interesse, não se
importando com a nossa situação econômica ou social, simplesmente querem e dão
amor, são merecedores de todo respeito, pois, com certeza há sempre alguém
carente ou necessitado pelo seu carinho. Hoje a medicina, inclusive, já provou
a importância da "animalterapia", a cura através dos animais.
Mas é
importante salientar que as convenções de condomínios não podem ser superiores
as leis federais, ou seja, você pode ter o seu cachorro ou qualquer outro pet
que esteja legalizado, sem que o sindico impeça. A hipótese está prevista
na Lei 4.591, de 16.12.1964 - "Dispõe sobre o Condomínio (em Edificações e
as Incorporações Imobiliárias); no Código Civil Brasileiro, art. 554 e 555 -
Dos Direitos da Vizinhança - Do Uso Nocivo da Propriedade; no Dec. Federal
24.645 de 10.07 na Declaração dos Direitos Humanos e na Jurisprudência.”
Maria Helena
Diniz, em sua obra Código Civil Anotado, Saraiva, 1ª ed., 1995, p. 425-427,
ensina que: "Segundo Daibert, direitos de vizinhança são limitações impostas
por normas jurídicas a propriedades individuais com o escopo de conciliar
interesse de propriedade de vizinhos reduzindo os poderes inerentes ao domínio
e de modo a regular a convivência social. Mau uso da propriedade vizinha - O
mau uso é o uso anormal do direito, que cause dano a alguém (CC, art. 159). Se
prejuízo houver do exercício anormal de um direito, ultrapassando os limites
impostos à zona da garantia de cada um, cabe ao prejudicado o direito de
reação. O critério de mau uso é contingente. Para determiná-lo, será preciso
levar em conta as circunstâncias de cada caso, averiguando o grau de tolerabilidade,
invocando o uso e os costumes locais, examinando a natureza do incômodo e a
pré-ocupação".
A Lei 4.591 de 16/J2 de 1964 institui:
Art.10. É defeso
a qualquer condômino:
III - destinar
da unidade a utilização diversa da finalidade do prédio, ou usá-la de forma
nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais
condôminos.
Vilson Rodrigues
Alves, em sua obra Uso Nocivo da Propriedade, Ed. RT, 1ª ed., 1.992, p.
286-315, ensina que:
Uso da
propriedade divisa nocivo à segurança, ao sossego e à saúde vizinha: “O
terem-se animais em apartamento é questão que pode ser interpretada ora como
nocivo da propriedade, ora como uso não nocivo da propriedade".
Ainda na
doutrina, Lauro Laertes de Oliveira indicou quatro requisitos à não nocividade do
uso da propriedade versando:
a) o pequeno porte;
b) a boa saúde;
c) a docilidade;
d) a permanência
na unidade autônoma.
Ter um animal de estimação é um
direito: lute por ele. Lembre-se dos nossos direitos e que, qualquer
determinação interna nesse sentido e ilegal, porque não está prevista na Lei
dos Condomínios e em desacordo à própria Constituição Federal, que consagra o
direito de propriedade. É importante salientar que mesmo se a questão não seja
totalmente pacífica e, dependa da avaliação do exame e das circunstâncias em
cada caso concreto, já temos um rumo, uma direção no mundo jurídico deste país,
a ser tomada, com fulcro na jurisprudência de nossos Tribunais.
Para os animais domésticos, inofensivos e sossegados, não há impedimento legal
em sua permanência em condomínios horizontais ou verticais. Podendo assim os
proprietários de animais insurgir-se contra eventual ordem de proibição por
parte do sindico, pois a jurisprudência se mostra pacifica, sobre a permanência
de animais em apartamentos.
A justiça tem dado ganho de causa a quem reivindica o seu
direito de possuir inofensivos animais em condomínios horizontais ou verticais.
Lei n° 4.591, de 16 de dezembro, de 1964
Dispõe sobre o condomínio em edificações, de um ou mais
imobiliárias.
Título I - Do Condomínio
Capítulo V - Utilização da
Edificação ou do Conjunto de Edificações
Art. 19º Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com
exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e
interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá
usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos
demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das
mesmas partes por todos.
Constituição
Federal - Art. 5°
XXII - É garantido o direito de propriedade.
Art. 1277 do Código Civil: O proprietário,
ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as
interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o
habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Qualquer cláusula que proíba animais em condomínios,
assim como, qualquer lei municipal ou estadual com o mesmo teor serão
incompatíveis com a Lei 4591/64, com o Código Civil e com a Constituição
Federal.
Só pode haver vedações em caso de animais que causem
transtornos ao condomínio e aos condôminos (barulho, agressividade, ameaça
à saúde pública).
As Convenções de Condomínio que proíbam a permanência de
animais não podem ser aceitas, caso o animal não apresente nenhuma ameaça.
A título de informação temos os seguintes julgados dentre tantos:
"Condomínio - Convenção - Manutenção de animais
nas unidades condominiais - Proibição - Hipótese, no entanto, de cão de pequeno
porte que nenhum transtorno ou incomodo acarreta aos moradores - Nulidade da
multa - Recurso não provido. (apelação civil 237.094-2, Campinas)"
"Condomínio - Convenção que veda a permanência
de animal domestico nas unidades autônomas - A manutenção de animal domésticos
em apartamentos só é vedada quando nocivo ou perigoso ao sossego, a salubridade
e a segurança dos condôminos - Recurso não provido." (Apelação Civil
251.579-2 Judiai)
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já
se pronunciou a respeito dessa matéria em três oportunidades, louvando-se em
voto do eminente Min. Sálvio de Figueiredo, quando proclamou:
Direito Civil. Condomínio. Animal em apartamento. Vedação
na convenção. Ação de natureza cominatória. Fetichismo legal. Recurso
inacolhido, Segundo doutrina de Escol, a possibilidade da permanência de
animais em apartamento reclama distinções, a saber:
- se a convenção de
condomínio é omissa a respeito;
- se a convenção é
expressa, proibindo a guarda de animais de qualquer espécie;
- se a convenção é
expressa, vedando a permanência de animais que causam incômodo aos
condôminos. Na segunda hipótese (alínea b), a reclamar maior reflexão,
deve-se desprezar o fetichismo normativo, que pode caracterizar o
"summum jus summa" injuria, ficando a solução do litígio na
dependência da prova das peculiaridades de cada caso. “Por unanimidade,
não conhecer do recurso" (STJ - REsp. 12.166, RJ; relator Min. Sálvio
de Figueiredo; 4.1 T.; j. 07.04.1992; DJ 4.05.1992; p. 5.890)
E, ainda:
"Condomínio - Cão mantido em apartamento. Transtorno,
desassossego e apreensão a outros condôminos - Ação cominatória procedente -
Recurso improvido. Ainda que a existência de cláusula na convenção de
condomínio, ou em regulamento, proibindo a manutenção de animais nas unidades
autônomas, por si só, não seja suficiente para impedir o condômino de tê-los
consigo, desde que a permanência do animal acarreta transtorno, desassossego e
apreensão a outros moradores do edifício, impõe-se a sua retirada" (STJ -
Decisão 07.04.1992 Processo: REsp. 12.166; ano 91; RJ; 4.a T.)
"Direito Civil. Condomínio. Assembléia Geral.
Imposição de multa pela manutenção de animal em unidade autônoma. Nulidade de
deliberação. Convenção e Regimento Interno. Precedente da Turma. Recurso
DeDesacolhido.
I - Ao condômino, assiste legitimidade para postular
em juízo a nulidade de deliberação, tomada em assembléia- geral, que contrarie
a lei, a convenção ou o regimento interno do condomínio.
II- A exegese conferida pelas instâncias ordinárias
as referidas normas internas não se mostra passível de análise em se tratando
de recurso especial (Enunciado 5 da Súmula/STJ).
III - Fixado, com base em interpretação levada a
efeito, que somente animais que causem incômodo ou risco à segurança e saúde
dos condôminos é que não podem ser mantidos nos apartamentos. Descabe, na
instância extraordinária, rever conclusão, lastreada no exame da prova, que
conclui pela permanência do pequeno cão" (STJ -Resp 10.250; 4.a T.; DJU
26.04.1993; p. 7.212; unânime).
Nos Tribunais Estaduais, temos entendimento idêntico.
O TAPR já teve oportunidade de decidir:
Cominatória - Animal doméstico em apartamento - Ação
do condomínio –
Decisão proibitiva aprovada em assembleia -
Inexistência de prova quanto à perturbação, ao sossego, e à segurança. Decisão
acertada. Apelo improvido. A decisão condominial aprovada em assembleia geral e
regulamentar haverá de ser acatada pelos condôminos. Porém, não subsiste a
mandamento judicial quando questionada. Provado nos autos que o animal
doméstico de pequeno porte é dócil, não perturba o sossego e a segurança dos
demais condôminos, a proibição decidida em assembleia não pode prevalecer, pois
viola o direito de propriedade e de liberdade do cidadão. Apelo conhecido e
improvido. Legislação: CPC ~ art. 20, § 4º" (ApCiv. 67796700; Londrina; j.
06.06.1994; unânime; publ. 17.06.1994).
Ainda:
Condomínio - Ação de consignação em pagamento - Taxas condominiais - Animal
doméstico em apartamento - Multa regimental. Impossibilidade de cobrança.
- Se a ação de
consignação em pagamento tem eficácia declaratória, não seria justo e nem
razoável exigir-se a interposição de uma ação declaratória pura para
invalidar cláusula inserida em regimento interno de condomínio.
2)Mesmo contra a convenção condominial é permitida a
presença de animais domésticos em apartamento, desde que não atentem contra a
segurança, a higiene, a saúde e o sossego dos demais habitantes do prédio.
Apelação provida" (Ap. 58260300 Curitiba; unânime; 7.a Câm. Civ.; j.
12.09.1994; publ. 23.09.1994).
O TARS (Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul):
"Condomínio. Manutenção de cão em apartamento. Mesmo
que a convenção ou o regimento interno a proíbam, a vedação só se legitima se
demonstrado o uso de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade ou à
segurança dos demais condôminos" (Ap. 183023944; 3ª Câm.. Civ.; TARS -
Porto Alegre; j. TARS 48/364).
Ainda:
"Não contraria cláusula da convenção condominial a permanência de cão
de estimação da raça cocker spaniel, em unidade autônoma de edifício de
apartamentos, desde que a permanência do animal não se mostre nociva aos demais
moradores do condomínio" (Ap. 190019943; Porto Alegre; 5ª Câm. Civ.).
Finalmente:
"A genérica proibição de manter animais no apartamento, constante da convenção,
tem sua finalidade explicitada no regulamento interno: impedir a permanência
daqueles. que causem incômodos, perturbem o sossego e se constituam em ameaça à
saúde e à segurança dos demais moradores. Se o animal mantido pelo morador não
provoca nenhuma dessas situações, sua permanência deve ser tolerada. O simples
fato do morador, a despeito da vedação contida na convenção ou regulamento,
manter cachorrinho em seu apartamento, não autoriza a aplicação da multa e não
é suficiente para sustentá-la" (ApCiv.189111313; Porto Alegre; 6ª Câm.
Civ.).
O TACivSP (2º Tribunal de Alçada Civel de SP), tem firme posição a respeito
do tema:
"Condomínio - Proibição de manter animais nas
unidades autônomas - Inadmissibilidade - Convenção que refere-se a animal,
palavra muito vaga. Animais de pequeno porte que não estão no núcleo da
expressão texto que deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, que é o
sossego dos condôminos - Recurso não provido" (ApCiv. 2370942; relator
Bueno Magano; j.23.08.1994; 16.a Câm. Civ.; Campinas; unânime).
"Embora haja na convenção condominial cláusula
proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a permanência de cachorro,
quando desse fato não resulta prejuízo ao sossego, à salubridade e à segurança
dos condôminos" (Ap Civ. 29.200; 1ª Câm. Civ.; 2º TACivSP; j. 16.06.1975;
RT 478115 1).
TJSP (Tribunal de Justiça do Estado De SP):
"A manutenção de animal doméstico em
apartamento só é vedada quando nocivo ou perigoso ao sossego, à salubridade e à
segurança dos condôminos" (Ap. 251.579-2 Jundiaí; 15ª Câm. Civ.; j.
20.12.1994; unânime; QRT cd 2).
O antigo Tribunal de Alçada da Guanabara (hoje TARJ) proclamou:
"Condomínio - Convenção - Proibição de animais
nos apartamentos. Improcede a ação cominatória proposta pelo condomínio contra
o proprietário de apartamento visando compeli-lo à retirada de animal doméstico
se nada obstante constar da convenção proibição expressa, não se prova qualquer
prejuízo para o sossego, à salubridade ou à segurança dos moradores" (Ap.
16.365; 1ª Câm. Civ.; j. 23.12.1969, ín ADCOAS, p. 272; 1970).
A justiça tem
sido sensível como podemos observar, pois tem dado de forma substancial ganho
de causa a quem busca seu direito de possuir inofensivos animais em condomínios
horizontais e verticais.
Nunca desista de
lutar pelo direito de ter o seu animal de estimação, nunca se esqueça do seu
direito, qualquer ato contrario ou qualquer determinação interna nesse sentido
é ilegal, porque a Lei dos Condomínios não pode estar em desacordo a própria
Constituição Federal, que consagra o direito de propriedade.
A matéria e
ampla e controversa a respeito do assunto, uma boa briga mas nós não deve
desistir de forma alguma, e devemos pensar que para aproxima reunião de
condomínio, devemos participar dessa assembléia e tentar fazer o estatuto com
permissão de animais. e nunca se esqueça do seu direito adquirido uma vez que o
animal já esta dentro de seu imóvel.
Para resolver este problema a cidade do
Rio de Janeiro, saiu na frente para resolver este problema no nível de
municipalidade, pois o município tem autonomia através da Lei de parcelamento
urbano e habitações.
LEI Nª 4785 DE 03/04/2008
Garante a habitação de
animais domésticos nas unidades residenciais e apartamentos de condomínios e dá
outras providencias.
A Lei 4.591 de 16/J2 de 1964 institui:
Para os animais domésticos, inofensivos e sossegados, não há impedimento legal em sua permanência em condomínios horizontais ou verticais. Podendo assim os proprietários de animais insurgir-se contra eventual ordem de proibição por parte do sindico, pois a jurisprudência se mostra pacifica, sobre a permanência de animais em apartamentos. A justiça tem dado ganho de causa a quem reivindica o seu direito de possuir inofensivos animais em condomínios horizontais ou verticais.
E, ainda:
Condomínio - Ação de consignação em pagamento - Taxas condominiais - Animal doméstico em apartamento - Multa regimental. Impossibilidade de cobrança.
"Não contraria cláusula da convenção condominial a permanência de cão de estimação da raça cocker spaniel, em unidade autônoma de edifício de apartamentos, desde que a permanência do animal não se mostre nociva aos demais moradores do condomínio" (Ap. 190019943; Porto Alegre; 5ª Câm. Civ.).
"A genérica proibição de manter animais no apartamento, constante da convenção, tem sua finalidade explicitada no regulamento interno: impedir a permanência daqueles. que causem incômodos, perturbem o sossego e se constituam em ameaça à saúde e à segurança dos demais moradores. Se o animal mantido pelo morador não provoca nenhuma dessas situações, sua permanência deve ser tolerada. O simples fato do morador, a despeito da vedação contida na convenção ou regulamento, manter cachorrinho em seu apartamento, não autoriza a aplicação da multa e não é suficiente para sustentá-la" (ApCiv.189111313; Porto Alegre; 6ª Câm. Civ.).
Art. 1º Fica garantida a habitação de animais
domésticos pertencentes ao proprietário de imóvel ou inquilino residente nas
unidades residências e apartamentos de condomínios em cumprimento da
Constituição Federal de 1988, art. 5º e seu inciso XI.
Art. 2º A circulação dos animais nas áreas comuns
do condomínio ficará a critério de decisão da maioria absoluta dos condôminos
em assembleia geral, não podendo ser vedada a entrada e saída dos animais do
condomínio.
Art.
3º O
proprietário deverá cadastrar o animal no condomínio apresentando
registro oficial expedido por veterinário competente ou pelo Centro de Controle
de Zoonoses - CZ.
§ 1° O proprietário
do animal deverá ser pessoa maior de dezoito anos.
§
2° Ao transitar em áreas comuns do condomínio o animal deverá estar sempre
acompanhado de pessoa responsável e ser facilmente identificado por placas ou
coleiras.
§ 3°
Sempre que solicitado pelo condomínio o proprietário do animal ou responsável
deverá apresentar certificado da vacinação em dia contra raiva, cinomose,
tratamento de verminoses e, no caso das aves vacinação contra psitacose.
§
4° Fica o proprietário ou responsável pelo animal obrigado a cumprir o caput
deste artigo em noventa dias sob pena de proibição da circulação no interior do
condomínio e multa de até R$ 100,00 (cem reais) mensais até a apresentação do
comprovante de cadastramento do animal.
Art. 4° Esta Lei trata exclusivamente de
animais domésticos, animais considerados ferozes
conforme o estabelecido no § 2º do art. 4º da Lei Estadual nº 4.597 de 16 de
setembro de 2005, se aceita a sua permanência pela Assembleia Geral do
condomínio deverão cumprir os dispositivos desta Lei além dos dispositivos de
segurança estabelecidos na mesma Lei Estadual 4.597/2005.
CÂMARA MUNI CI P
A L DO RIO DE JANE I RO
Art.
5º
O descumprimento desta Lei incidirá aos condomínios multa de R$ 380,00
(trezentos e oitenta reais), e na sua reincidência a multa será em dobro.
CÂMARA MUNI CI P A L DO RIO DE JANE I RO
Art. 6º A partir da promulgação desta Lei, o Poder Executivo terá noventa dias para regulamentá-la.
Art.
7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008
Vereador
ALOISIO FREITAS
Presidente
Interessante
observar este parecer técnico sobre a situação de animais em condomínios.
Animais em condomínio -
PARECER JURÍDICO
I
- A CONSULTA
Solicita-nos
a Associação Brasileira Terra Verde Viva a emissão de Parecer Jurídico sobre a
seguinte situação:
“Têm
sido encaminhadas ao e-mail desta Associação várias denúncias sobre Condomínios
que proíbem a permanência de animais nas unidades dos Condôminos
(proprietários, ou locatários); proíbem o trânsito de animais nas áreas comuns
dos edifícios; proíbem o transporte dos animais nos elevadores, até mesmo no de
serviço; e, além disso, abordam os Condôminos que têm animais de estimação, de
forma escrita ou verbal, para que estes retirem seus bichos das suas unidades.
Além de tudo isso, proíbem que visitantes (parentes e amigos de condôminos)
subam aos apartamentos ou à unidades horizontais com bichos de estimação.
Diante da frequência com que isso vem ocorrendo, solicitamos Parecer Jurídico a
V.Senhoria, a fim de que possamos orientar as pessoas que estão relatando esses
problemas.”
Posta a situação dos fatos, passamos a examinar e a emitir a nossa opinião
jurídica, amparada em fundamentos Constitucionais e infraconstitucionais, que,
ao nosso ver, é o que responde ao questionamento suscitado por essa Associação
ambientalista.
II - O PARECER
A
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ANIMAIS. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA E A IMPORTÂNCIA DOS
ANIMAIS NO SISTEMA JURÍDICO.
Os animais, desde 1988, data em que foi promulgada a Constituição Federal,
passaram a ter amparo jurídico, pela Lei Maior do País, conforme se vê do art.
225, §1º, VII, da Constituição Federal, que dispõe:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes
e futuras gerações.”, e que “Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao poder público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma
da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Desdobrando
o princípio contido no Texto Constitucional, vem o art. 32, da Lei 9.605, de
12.02.98 (Crimes ambientais), que prescreve:
“Praticar
ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos: pena – detenção, de três meses a um ano, e
multa”
Afinal,
prevê o art. 3º, do Decreto Federal de 10.07.34, editado no Governo de Getúlio
Vargas, que: “Consideram-se maus tratos: I – praticar ato de abuso ou crueldade
em qualquer animal”.
Por
aí já se vê que aos animais foi manifestada a consideração do legislador
constitucional e dos legisladores ordinários contemporâneos, desde 1934.
O
que se observa de toda essa legislação é que o animal está, assim como os seres
humanos, no âmbito jurídico e legal, protegido pelo Estado, merecendo o
respeito de todos, que devem tratá-los com dignidade. Quem assim não procede
pratica crime, com pena de detenção de 3 meses a um ano.
A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O DIREITO DE PROPRIEDADE. CONEXÃO DO TEMA COM A
PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO
O sistema constitucional brasileiro consagra o direito de propriedade como um
dos vetores que definem a forma de vida em sociedade, dispondo que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I/XXI
- (...)
XXII
- é garantido o direito de propriedade;
Art.
170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I
– (...)
II
- propriedade privada;
Dos dispositivos transcritos, extrai-se que o direito de propriedade é
princípio consagrado na Constituição Federal e, como tal, há de ser observado.
Assim,
o proprietário de qualquer imóvel construído no território brasileiro é livre
para administrar a vida do seu bem e, no exercício do seu direito de
propriedade, ali viver, traçando ele próprio as regras e normas que devem reger
a sua casa, sem que tenha de pedir ao vizinho consentimento para isso. Dentro
dos limites do seu imóvel, pode o proprietário, ou o locatário, ou o
cessionário, ou quem esteja na sua posse, fazer o que bem lhe aprouver,
havendo, apenas, de estabelecer critérios nos modos de habitação, por naturais
e razoáveis limitações que lhe impõe a convivência em sociedade.
A CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO E O DIREITO DE PROPRIEDADE
Em relação à questão trazida pela Associação Consulente, a transcrição desses
dispositivos constitucionais tem pertinência, já que o Condomínio, bem como os
Condôminos, têm o dever jurídico de respeitar o direito de propriedade do seu
integrante.
Não podem, por exemplo, ter o seu espaço invadido por vizinhos, que lhe queiram
ditar o modo de viver, nem determinar o que deva ser adotado como procedimento
da pessoa no convívio com os seus familiares.
Com
relação aos animais, é sabido que há pessoas que, efetivamente, deles não
gostam, sendo intolerantes para com a presença de qualquer bicho que seja. Um,
apenas, é o suficiente para provocar-lhes irritação, ainda que o animal não
emita um só latido, ou miado, sendo motivo determinante para a alteração de
humor dessas pessoas o fato de existir o animal no ambiente. Evidentemente, são
seres humanos afetados por problemas emocionais estruturais que precisam de
atenção psicológica ou psiquiátrica, a depender do grau de problemas gerados
pelo comportamento patológico demonstrado em relação aos animais. Essas pessoas
têm postura patológica contra esses seres, tais quais os homofóbicos, os
intolerantes raciais etc.
Agrava-se o problema quando essas pessoas confundem as suas emoções pessoais
com o exercício do munus atribuído ao Síndico do Condomínio. Eleitos,
capitaneiam iniciativas para a retirada de animais do edifício, alterando as
convenções, submetendo - sem medir as conseqüências jurídicas dos seus atos -
os condôminos que criam cães e gatos a constrangimentos ilegais, que podem
desaguar nas delegacias de polícia se a pessoa constrangida tiver a mínima
noção dos direitos que o assistem nessa relação de convivência condominial.
É,
pois, entendimento assentado em bases jurídicas afinadas com o princípio da
razoabilidade e proporcionalidade que somente incômodo extraordinário pode
questionar a presença de animais em condomínios.
Se
o cão, por exemplo, late quando seu dono chega em casa, fazendo-lhe festa por
sua chegada, esse comportamento não pode ser considerado um incômodo à
vizinhança. Se, da mesma forma, alguém bate à porta do apartamento e o animal
late, isso não pode ser considerado incômodo extraordinário.
Essas situações rotineiras não constituem motivo para a retirada do cão do
condomínio. São reações normais do animal que convive com seres humanos. Se
assim pudesse ser considerado, certamente não haveria um só condomínio com
crianças nas suas unidades, pois é corriqueiro e faz parte da vida o alvoroço
de crianças brincando nos playgrounds, correndo pelas escadas, gritando e
sorrindo.
Somente se considerariam anormais e extraordinários latidos intermitentes e
constantes. Nesse caso, a hipótese não é a de se retirar o animal da unidade do
condômino, mas sim de se saber qual a razão (certamente maus tratos) que
estaria levando o animal a desconforto tal capaz de fazê-lo manifestar a
sensação de mal estar através de latidos intermitentes.
Brigar, forçar, oprimir o condômino a retirar seu animal da sua convivência
porque há pessoas no condomínio que não gostam de animais é coisa do passado,
anterior a 1988, quando não existia a proteção constitucional expressa na Lei
Maior do País.
A
proibição da existência ou permanência de animais em Condomínio há de ser
enfrentada com o ajuizamento de Ação de Nulidade da Convenção Condominial por
absoluta falta de amparo jurídico, pedindo-se ao Poder Judiciário um liminar,
em Ação Cautelar no Juizo Comum, ou em Processo deflagrado em Juizado Especial,
para obstar os efeitos ilegais da referida Convenção.
Há, portanto, premissas que devem orientar a convivência com animais em
condomínio:
A primeira é que é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba
a existência, ou permanência, de animais domésticos, especialmente de cães e
gatos, em condomínio.
A Constituição Federal, nos seus arts. 5o e 170 asseguram o direito de
propriedade, podendo o proprietário, ou quem esteja na posse do imóvel, manter
animais na sua unidade. E o art. 225, parágrafo primeiro, inciso VII, também da
Carta Federal, situa o animal como parte do meio ambiente e tutela
juridicamente o direito deles à dignidade, vedada a prática de maus tratos.
É
EXIGÊNCIA CRUEL OBRIGAR CÃES DÓCEIS E DE PEQUENO PORTE A TRANSITAR DE
FOCINHEIRA. CÃES BRAVOS DEVEM TRANSITAR PELOS ELEVADORES E ÁREAS COMUNS DO
CONDOMÍNIO PORTANDO COLEIRA E FOCINHEIRA.
Os
cães de grande porte e considerados bravios, devem caminhar pelos elevadores e
nas áreas comuns dos condomínios com seus guardiões, sempre portando coleira e
focinheira.
Essa
exigência, porém, direcionada para cães dóceis e de pequeno porte é decisão
condominial desarrazoada que provoca desconforto desnecessário ao animal que
não oferece qualquer tipo de perigo às pessoas. A rigor, decisão dessa índole,
que venha a ser adotada pelas administrações dos condomínios, é
inconstitucional, pois a manutenção de instrumento que dificulta a articulação,
a liberdade de movimentos, impõe limitação à livre respiração e impinge
desconforto e sofrimento ao animal, ainda que transitoriamente, caracteriza
prática de crueldade vedada pela Constituição. É, evidentemente, uma forma de
desrespeito à dignidade do animal, configurando maus tratos, que deve ser
suprimida das iniciativas adotadas por síndicos e assembléias dos condomínios.
Há casos em que pessoas que convivem nos condomínios oferecem perigos que um
cão, ou um gato, não oferecem. São usuários de drogas, com atitudes
intempestivas, imprevisíveis, violentas, portadores de armas de fogo ou armas
brancas, ameaçando vizinhos e transeuntes dentro de condomínios. São pessoas
insanas, portadoras de deficiências mentais, que podem a qualquer momento
investir contra crianças, idosos ou mesmo seres humanos e até contra animais
que se achem no mesmo recinto ou ambiente dentro do condomínio.
Animais são constantes vítimas de pessoas más, que cometem crimes, como
envenenamento de cães e gatos em condomínios, liderados por idéias malévolas e
ilegais de síndicos que não gostam desses seres.[
CONFIGURA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECISÃO DE ASSEMBLÉIA QUE OBRIGA CONDÔMINOS A
TRANSITAREM COM SEUS ANIMAIS PELAS ESCADAS, PROIBINDO-OS DE CONDUZIREM-NOS
PELOS ELEVADORES.
Quanto
às proibições ilegais e abusivas do uso dos elevadores para conduzir os
animais, devem ser enfrentadas também aí com a propositura de Ação Judicial.
Obrigar os animais a subirem escadas é prática de crueldade, vedada pela
Constituição, especialmente quando esses são portadores de doenças que possam
ser agravadas com o movimento (cardiopatas, neuropatas etc), ou mesmo quanto
aos animais idosos, já impedidos pela idade de subir e descer escadas.
É incontestável que o direito de ir e vir do guardião do animal estende-se a
este. E qualquer decisão de assembleia condominial em sentido contrário,
caracteriza-se como constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Código Penal
Brasileiro, além de constituir crime ambiental, art. 32, da Lei 9.605/98 (crime
de maus tratos), comportando, inclusive, a adoção de providências policiais e
judiciais para conter o ilícito.
De igual modo, as abordagens verbais ou escritas feitas por vizinhos, síndicos
ou porteiros, aos condôminos que têm animais nas suas companhias, com o
propósito de constranger-lhes obrigando-os a transitar pelas escadas,
proibindo-os de utilizarem o elevador, configuram também constrangimento
ilegal, a ser coibido com queixa policial contra o autor do fato.
QUANTIDADE
DE ANIMAIS NAS UNIDADES. O DIREITO DE PROPRIEDADE ASSEGURA AO CONDÔMINO A
MANUTENÇÃO DE QUANTIDADE QUE LHE PAREÇA RAZOÁVEL DENTRO DA SUA UNIDADE
A quantidade de animais dentro da unidade residencial, ou de trabalho, é algo
que deve ser determinado por quem a ocupa. Se o condômino acha que pode
conviver com mais de um, ou de dois, ou de três, ou de cinco animais, é uma
avaliação sua e uma decisão que lhe cabe tomar dentro do direito que detém de
reger a sua propriedade, assegurado pela Constituição Federal.
Os
vizinhos, ou o síndico, não podem interferir na vida intra proprietatis do
condômino.
Cabe ao condômino, que mantém os animais em sua unidade, observar o asseio e a
higienização do local, dispensando-lhes os cuidados necessários à saúde
(vacinação, tosa e banho regulares); cuidados médicos que lhes proporcionem
conforto e bem estar; contratar pessoas para cuidar deles, de forma a que
estejam sempre bem, mantendo-se a unidade em condições normais de habitação.
PROIBIÇÃO A VISITANTES DE ACESSAREM AO CONDOMÍNIO, ACOMPANHADOS DE
ANIMAIS.
ILEGALIDADE
A proibição a visitantes de acessarem ao condomínio acompanhados de animais é
ato inconstitucional e ilegal.
Configura-se
aí constrangimento ilegal, ensejando pedido de indenização por dano moral,
tanto ao guardião do animal, quanto ao condômino que iria receber a visita do
guardião. Aplicam-se a essa hipótese todos os fundamentos discorridos no corpo
do presente parecer.
III – CONCLUSÃO
Concluindo,
cabe a orientação jurídica que se registra a seguir:
a) é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência,
ou permanência, de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em
condomínio, vez que tal proibição afronta a Lei Maior do País, que é a
Constituição Federal, onde estão tutelados juridicamente a vida e o bem estar
desses seres.
b) os condôminos que se vejam violentados nos seus direitos de terem e manterem
seus animais de estimação em suas unidades integrantes de condomínios devem:
(1)
registrar queixa nas delegacias de polícia civil da jurisdição do seu bairro
por constrangimento ilegal;
(2) propor ação judicial, de natureza cautelar,
buscando liminar para a permanência do seu animal sob sua guarda;
(3) propor
ação judicial ordinária para desconstituir a decisão de síndico, ou deliberada
em assembléia condominial, que proíba a permanência de animais nas unidades;
(4) propor ação judicial de natureza cautelar, buscando liminar para vetar
proibição, emanada da administração do condomínio, da presença desses animais
nos elevadores e que obriguem o trânsito apenas pelas escadas;
(5) propor ação
criminal por maus tratos ao animal, no caso de decisão do condomínio que o
obrigue a subir escadas, proibindo-o de entrar e transitar no elevador;
[(6)
propor ação de indenização por danos morais em decorrência do constrangimento
havido por força dessa ordem proibitiva de o animal transitar pelo elevador;
(7) propor ação judicial contra proibição de ingresso de visitantes
acompanhados de animais;
(8) propor ação de indenização por danos morais em
face dessa proibição.
c) é ilegal e configura prática de crueldade a decisão de síndico, ou adotada
em assembleia condominial, que obrigue a utilização de focinheira em animais
domésticos de pequeno porte, dóceis, de índole pacífica, cabendo, do mesmo
modo, a adoção das providências policiais e judiciais mencionadas na letra
anterior.
É o Parecer, smj.
Salvador,
7 de julho de 2007
ANA
RITA TAVARES
Advogada
e Consultora Jurídica
Diante da frequência com que isso vem ocorrendo, solicitamos Parecer Jurídico a V.Senhoria, a fim de que possamos orientar as pessoas que estão relatando esses problemas.”
Posta a situação dos fatos, passamos a examinar e a emitir a nossa opinião jurídica, amparada em fundamentos Constitucionais e infraconstitucionais, que, ao nosso ver, é o que responde ao questionamento suscitado por essa Associação ambientalista.
II - O PARECER
Os animais, desde 1988, data em que foi promulgada a Constituição Federal, passaram a ter amparo jurídico, pela Lei Maior do País, conforme se vê do art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, que dispõe:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.”, e que “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
O sistema constitucional brasileiro consagra o direito de propriedade como um dos vetores que definem a forma de vida em sociedade, dispondo que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Dos dispositivos transcritos, extrai-se que o direito de propriedade é princípio consagrado na Constituição Federal e, como tal, há de ser observado.
A CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO E O DIREITO DE PROPRIEDADE
Em relação à questão trazida pela Associação Consulente, a transcrição desses dispositivos constitucionais tem pertinência, já que o Condomínio, bem como os Condôminos, têm o dever jurídico de respeitar o direito de propriedade do seu integrante.
Não podem, por exemplo, ter o seu espaço invadido por vizinhos, que lhe queiram ditar o modo de viver, nem determinar o que deva ser adotado como procedimento da pessoa no convívio com os seus familiares.
Agrava-se o problema quando essas pessoas confundem as suas emoções pessoais com o exercício do munus atribuído ao Síndico do Condomínio. Eleitos, capitaneiam iniciativas para a retirada de animais do edifício, alterando as convenções, submetendo - sem medir as conseqüências jurídicas dos seus atos - os condôminos que criam cães e gatos a constrangimentos ilegais, que podem desaguar nas delegacias de polícia se a pessoa constrangida tiver a mínima noção dos direitos que o assistem nessa relação de convivência condominial.
Essas situações rotineiras não constituem motivo para a retirada do cão do condomínio. São reações normais do animal que convive com seres humanos. Se assim pudesse ser considerado, certamente não haveria um só condomínio com crianças nas suas unidades, pois é corriqueiro e faz parte da vida o alvoroço de crianças brincando nos playgrounds, correndo pelas escadas, gritando e sorrindo.
Somente se considerariam anormais e extraordinários latidos intermitentes e constantes. Nesse caso, a hipótese não é a de se retirar o animal da unidade do condômino, mas sim de se saber qual a razão (certamente maus tratos) que estaria levando o animal a desconforto tal capaz de fazê-lo manifestar a sensação de mal estar através de latidos intermitentes.
Brigar, forçar, oprimir o condômino a retirar seu animal da sua convivência porque há pessoas no condomínio que não gostam de animais é coisa do passado, anterior a 1988, quando não existia a proteção constitucional expressa na Lei Maior do País.
Há, portanto, premissas que devem orientar a convivência com animais em condomínio:
A primeira é que é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio.
A Constituição Federal, nos seus arts. 5o e 170 asseguram o direito de propriedade, podendo o proprietário, ou quem esteja na posse do imóvel, manter animais na sua unidade. E o art. 225, parágrafo primeiro, inciso VII, também da Carta Federal, situa o animal como parte do meio ambiente e tutela juridicamente o direito deles à dignidade, vedada a prática de maus tratos.
Há casos em que pessoas que convivem nos condomínios oferecem perigos que um cão, ou um gato, não oferecem. São usuários de drogas, com atitudes intempestivas, imprevisíveis, violentas, portadores de armas de fogo ou armas brancas, ameaçando vizinhos e transeuntes dentro de condomínios. São pessoas insanas, portadoras de deficiências mentais, que podem a qualquer momento investir contra crianças, idosos ou mesmo seres humanos e até contra animais que se achem no mesmo recinto ou ambiente dentro do condomínio.
Animais são constantes vítimas de pessoas más, que cometem crimes, como envenenamento de cães e gatos em condomínios, liderados por idéias malévolas e ilegais de síndicos que não gostam desses seres.[
É incontestável que o direito de ir e vir do guardião do animal estende-se a este. E qualquer decisão de assembleia condominial em sentido contrário, caracteriza-se como constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Código Penal Brasileiro, além de constituir crime ambiental, art. 32, da Lei 9.605/98 (crime de maus tratos), comportando, inclusive, a adoção de providências policiais e judiciais para conter o ilícito.
De igual modo, as abordagens verbais ou escritas feitas por vizinhos, síndicos ou porteiros, aos condôminos que têm animais nas suas companhias, com o propósito de constranger-lhes obrigando-os a transitar pelas escadas, proibindo-os de utilizarem o elevador, configuram também constrangimento ilegal, a ser coibido com queixa policial contra o autor do fato.
A quantidade de animais dentro da unidade residencial, ou de trabalho, é algo que deve ser determinado por quem a ocupa. Se o condômino acha que pode conviver com mais de um, ou de dois, ou de três, ou de cinco animais, é uma avaliação sua e uma decisão que lhe cabe tomar dentro do direito que detém de reger a sua propriedade, assegurado pela Constituição Federal.
Cabe ao condômino, que mantém os animais em sua unidade, observar o asseio e a higienização do local, dispensando-lhes os cuidados necessários à saúde (vacinação, tosa e banho regulares); cuidados médicos que lhes proporcionem conforto e bem estar; contratar pessoas para cuidar deles, de forma a que estejam sempre bem, mantendo-se a unidade em condições normais de habitação.
PROIBIÇÃO A VISITANTES DE ACESSAREM AO CONDOMÍNIO, ACOMPANHADOS DE ANIMAIS.
ILEGALIDADE
A proibição a visitantes de acessarem ao condomínio acompanhados de animais é ato inconstitucional e ilegal.
III – CONCLUSÃO
a) é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio, vez que tal proibição afronta a Lei Maior do País, que é a Constituição Federal, onde estão tutelados juridicamente a vida e o bem estar desses seres.
b) os condôminos que se vejam violentados nos seus direitos de terem e manterem seus animais de estimação em suas unidades integrantes de condomínios devem:
(1) registrar queixa nas delegacias de polícia civil da jurisdição do seu bairro por constrangimento ilegal;
(2) propor ação judicial, de natureza cautelar, buscando liminar para a permanência do seu animal sob sua guarda;
(3) propor ação judicial ordinária para desconstituir a decisão de síndico, ou deliberada em assembléia condominial, que proíba a permanência de animais nas unidades;
(4) propor ação judicial de natureza cautelar, buscando liminar para vetar proibição, emanada da administração do condomínio, da presença desses animais nos elevadores e que obriguem o trânsito apenas pelas escadas;
(5) propor ação criminal por maus tratos ao animal, no caso de decisão do condomínio que o obrigue a subir escadas, proibindo-o de entrar e transitar no elevador;
[(6) propor ação de indenização por danos morais em decorrência do constrangimento havido por força dessa ordem proibitiva de o animal transitar pelo elevador;
(7) propor ação judicial contra proibição de ingresso de visitantes acompanhados de animais;
(8) propor ação de indenização por danos morais em face dessa proibição.
c) é ilegal e configura prática de crueldade a decisão de síndico, ou adotada em assembleia condominial, que obrigue a utilização de focinheira em animais domésticos de pequeno porte, dóceis, de índole pacífica, cabendo, do mesmo modo, a adoção das providências policiais e judiciais mencionadas na letra anterior.
É o Parecer, smj.
LEI
FEDERAL Nº 4591/64 (Lei do Condomínio)
TÍTULO
I - DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO
V - UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇ
ÃO
OU DO CONJUNTO DE
EDIFICAÇÕES
Dispõe
sobre o condomínio em edificações, de um ou mais imobiliárias.
Art.
19º - Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma,
segundo suas conveniências e interesses,
condicionados, umas e outros, às normas
de boa vizinhança, e oderá usar as
partes e coisas comuns de maneira a não
causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por
todos.
›
Constituição Federal - Art. 5°
XXII
-
É
garantido o direito de propriedade.
›
OBSERVAÇÃO
Qualquer
regulamento interno que proíba animais em condomínios, assim como, qualquer lei
municipal ou estadual com o mesmo teor serão incompatíveis com a Lei 4591/64, e
com a Constituição Federal.
Só
pode haver vedações em caso de animais que causem transtornos ao condomínio e
aos condôminos (barulho, agressividade, ameaça à saúde pública).
As
Convenções de Condomínio que proíbam a permanência de animais não podem ser
aceitas, caso o animal não apresente nenhuma ameaça.
A
Constituição da República Federativa do Brasil, através da Lei. n° 4591/64, dá
o direito a todos os cidadãos, propriedade, sendo considerados os animais como
se moventes (e portanto bens que podem ser propriedade de alguém). Leis
municipais ou convenções de condomínio não podem proibir algo que é permitido
pela Constituição, a Lei Maior do país. Só poderá haver intervenção do
município se a posse do animal (ou dos animais) representar ameaça à Saúde Pública,
mas mesmo assim o proprietário te m o direito de escolher um veterinário de sua
confiança para apresentar o laudo final.
A
APASFA emite um Alvará, que nada mais é que uma tutela, ou seja, nossa
Associação passa a ser responsável pelo animal (ou animais), através de
documento enviado para todos os envolvidos (condomínio, proprietário do animal,
às vezes até mesmo o Prefeito da cidade, se for o caso). Essa foi uma maneira
que encontramos de fazer as pessoas conhecerem a Lei e respeitarem os direitos
dos que possuem animais. Mas é não é um documento imprescindível.
O mais importante é manter diálogos
amigáveis e a determinação de acordos que estabeleçam direitos e deveres para
condôminos e condomínios.
Caso
você esteja tendo problemas com o seu Condomínio, sugerimos primeiramente que
tente fazer um acordo mútuo de responsabilidades. De que maneira? Estabelecendo
limites para a circulação de animais em áreas comuns.
No
caso de cães, por exemplo, há casos em que o dono deve usar elevador de
serviço, carregar o animal no colo
ou usar as escadas. Se o cão for muito
grande, o proprietário do animal fica encarregado de desinfetar o elevador
quando usá-lo junto com o animal. Essas medidas são apena s exemplos, aqui não
existem regras. Cada caso é um caso e os acordos podem variar de acordo com a
determinação do Juiz.
No
caso de multas impostas pelo Condomínio, também vêm funcionando os acordos
amigáveis. Em vez de pagar a multa, o morador presta um serviço para o
condomínio e passa a partir de então a restringir a presença do animal (ou dos
animais) em áreas comuns.
Juízes
podem impor deveres diferentes para cada caso. Eles podem determinar que cães devessem usar
focinheira ou serem transportados dentro de caixas. Essas decisões devem ser
acatadas, pois há que se respeitar o direito daqueles que não querem animais
circulando pelo edifício. Vivemos numa democracia e assim como você tem o
direito de ter seu animal, deve ser respeitado o direito de quem não se sente
bem com a presença deles.
Vamos
supor que você não goste de animais e o seu vizinho costuma deixar o cão ou o
gato solto pelo corredor e o animal acaba defecando em áreas de uso comum. Você
tem o direito de reclamar, sim. Mas sugerimos sempre um dialogo.
Dos atos abusivos:
É claro, que por outro
lado, a mesma intransigência se manifesta entre alguns comunheiros, que
insistem em manter animais, como cobras, macacos e animais da espécie canina
cuja raça se destina a guarda e ao ataque dentro de suas unidades autônomas,
causando com esta atitude grave temor nos demais condôminos.
Ninguém deve ser obrigado
a tolerar este tipo de procedimento. Estes animais precisam de espaço e devem
ser mantidos numa casa unifamiliar com a função que os caracteriza.
Bom senso, esta é a chave
da harmonia e paz social.
Não é aceitável ao
condomínio que, em função do fato do morador do apartamento 1001 ter adquirido
um Fila Brasileiro, desalojá-lo junto com o Poodle do apartamento 305, que é
cão de companhia, pequeno porte e não incomoda a ninguém.
Também não é crível, que
um gato siamês da unidade 708, que serve como fonte de alegria e união para a
família, seja confundida como elemento de alta periculosidade e risco para o
sossego e salubridade dos demais vizinhos.
"A letra convencional
é norma de caráter resguardativo e deve ser compreendida em atenção à
finalidade que se propõe".
A convenção e o
regulamento interno dos condomínios são ferramentas indispensáveis ao
equilíbrio e harmonia social, portanto, devem refletir a vontade do legislador
e estarem subordinadas à Lei.
Não podem e não devem ser
autônomas, a ponto de subverter a hierarquia das normas. São ditames laicos,
muitas das vezes impregnados de intolerância, egoísmos e até mesmo
favorecimento implícito.
JURISPRUDENCIA SOBRE
ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS.
São inúmeras, contra e a
favor da presença de animais no interior de unidades autônomas. Selecionamos
algumas, para que o leitor visitante possa formar uma idéia a respeito desta
polêmica:
CONTRA:
TJ.RJ Ap. Cível 3427/93 -
Desembargador.Itamar Barbalho- : ".........a sentença apresenta-se
irrepreensível. É certo que a Convenção e o regulamento interno são flexíveis ,
no admitir a presença de animal de pequeno porte no edifício. Mas, são também
categóricos na proibição, em se tratando de animal ruidoso, que, latindo às dez
horas, causa incomodo aos vizinhos. No caso , restou seguramente aquilatado na
prova produzida o intolerável incomodo que o pequeno cão vem causando aos
moradores do edifício." Desprovimento do recurso. UNÂNIME
TJ.RJ Ap. Cível 1814/91 - Desembargador
Geraldo Batista - "......... a decisão da Convenção , proibindo a
permanência de animais domésticos em apartamentos, referendada em assembléias
dos condôminos, deve ser cumprida, maxime se os moradores, manifestarem-se
seguidamente, contra as inconveniências e incômodos que os cães causam às áreas
comuns dos edifícios que compõem os blocos do condomínio". UNÂNIME.
TJ.RJ Ap. Cível 3184/97 -
Desembargador João Wehbi Dib - "............a propósito de animal em
apartamento, deve prevalecer o que os condôminos ajustaram na Convenção.
Existência no caso, de cláusula proibitória expressa que não atrita com nenhum
dispositivo de lei. Recurso especial conhecido e provido." UNÂNIME
TJ.RJ Ap. Cível 6301/95 -
Desembargador Aurea Pimentel Pereira - "............Prova dos fatos
suficientemente feita nos autos, pelo autor, ao lado da demonstração de que, os
cães constantemente sujam as áreas comuns do prédio . Multa imposta a Ré pela
assembléia geral de condôminos por infração ao regulamento do edifício. Justiça
de sua imposição. Ação julgada procedente." UNÂNIME.
A FAVOR:
TAC.RJ Ap. Cível 3184/96 -
Juiz João Nicolau Spyrides - " ...........A vedação genérica não se
aplica, equivalendo a exigência a injustificado capricho isolado da
administração do feiticismo normativo mencionado. É aplicável a proibição
quando demonstrado o incomodo ou reclamação. No caso inexiste prova de incomodo
ou reclamação. Voto pelo desprovimento do apelo." UNÂNIME.
TJ.RJ Ap. Cível 2575/96 -
Desembargador Luiz Carlos Motta - " ..........Se grande número de
condôminos mantém animais em seus apartamentos, a pretensão de fazer cumprir a
proibição contra apenas um dos comunheiros denota procedimento contrário ao
princípio da ISONOMIA, consagrada pelo artigo 5º "caput" da Carta Constitucional.
Infirmada a proibição convencional, por sua potestividade, a questão da
permanência do animal, na unidade autônoma, há de ser resolvida em face dos
princípios pertinentes ao direito de propriedade, com as restrições decorrentes
do direito de vizinhança. Incomprovado que o animal se constitua em fator de
insegurança, intranquilidade ou desconforto para os demais comunheiros,
improcede a pretensão de desalijá-lo. Pedido improcedente. Sentença
reformada." UNÂNIME.
TJ.RJ - Apelação Cível
3304/90 - Desembargador Martinho Campos - ".......Regulamento interno que
proíbe a manutenção de animais domésticos que possam incomodar os moradores. Um
fato isolado ocorrido em circunstância não esclarecida, com um cachorro Cocker
Spaniel, saudável e de temperamento dócil, cuja raça tem características
alegres, extrovertidas, brincalhonas e não agressivas, não se enquadra na
proibição regulamentar". UNÂNIME.
TJ.RJ - Apelação Cível
30264 - Desembargador Pecegueiro do Amaral - "........Avulta , ademais ,
no aspecto jurídico, que a convenção (como lei entre os condôminos) há de ser
aplicada segundo os fins a que ela se dirige e as exigências do bem comum
relativamente ao condomínio. As proibições , em conjuntos habitacionais , tem
por objetivo a segurança , o sossego e a higiene dos moradores , de sorte que
seria preciso que se provasse , o que não se fez , que a cadela seja danosa ou
prejudicial àqueles itens. POR MAIORIA.
TJ.RJ - Apelação Cível
2333/89 - Desembargador Youssif Salim Saker - ".........Cláusula
proibitiva da permanência de animais de grande porte nos apartamentos.
Interpretação pela sua finalidade. Nocividade da presença do animal não
demonstrada. Recurso improvido." UNÂNIME.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Criados há pouco tempo,
têm recebido inúmeros casos de Condôminos e Condomínios, normalmente em função
da multa aplicada pelo síndico, com base no regulamento interno, e ou
Convenção, contra a presença de animais de estimação no interior das unidades
autônomas.
Pessoalmente, entendo não
ser este o juízo competente para o julgamento deste tipo de lide, vez que os
Condomínios se assemelham as pessoas jurídicas, que não podem pleitear como
autores no juizado especial. Entretanto, muitas ações têm recebido acolhida por
parte destes tribunais, que ao longo do tempo têm se manifestado favoravelmente
a presença dos animais de estimação. (Vide a EMENTA 281 da 5ª T. Recursal/RJ em
02.07/98 e o ENUNCIADO nº 28).
Quer no Juízo comum ou
especial, é fundamental que se comprove o DANO para se obter a tutela
jurisdicional do Estado contra a pretensão resistida. É no Dano que se
fundamenta a violação do direito de vizinhança consagrado pelo Codex
substantivo. A simples menção, em cláusula leiga, da restrição do direito de
possuir animais de estimação, por si só, não serve como fundamento para
propositura da Ação da obrigação de fazer (retirar o animal) cominada com a
multa acessória.
A LEI federal n. 4591 de
16/12/64 - Código Civil - Condomínios e Incorporações, regula a matéria, mas,
como o próprio código, carece de urgente adaptação ao fato social. Para se ter
uma idéia no ano de 1964, os condomínios de apartamentos respondiam por 30% das
unidades habitacionais de grandes centros como RJ/SP/BH ; hoje , na virada do
século, este percentual já passa dos 80% com tendências de crescimento. Não é
possível que o legislador, federal, estadual e municipal, fiquem alheios a este
conflito, que vem abarrotando nossos tribunais, com causas de pequeno interesse
, em detrimento de assuntos mais sérios para a sociedade. BOM SENSO, esta é a
palavra chave para definir uma situação, que em alguns casos, chegam à agressão
física, demissões, e até mudanças de endereço, em função de intolerâncias,
arbítrios e preferências pessoais.
CONCLUSÃO
Bastariam 2 artigos bem
simples em complemento à lei federal para suprimir mais de 2/3 dos casos que
atualmente infestam os tribunais:
1- Permitir a presença de
animais domésticos DE PEQUENO PORTE nas unidades autônomas do tipo apartamento,
em número máximo de 2 (dois) por unidade , desde que, os mesmos, não coloquem
em risco a segurança, o sossego e a saúde dos demais condôminos. Os animais, de
médio e grande porte só seriam tolerados nas unidades habitacionais do tipo
casa, sob-responsabilidade civil e criminal dos proprietários do imóvel.
2- Permitir apenas a reeleição
do síndico por um mandato. Em hipótese alguma aceitar a vitaliciedade do
síndico no cargo. Todos os condôminos têm de participar da vida comum, a
omissão causada pela preguiça de alguns é que resulta nos desvios da
perpetuação do cargo.
Seu animal de estimação e
o Novo Código Civil (2006)
Atualmente observamos um fenômeno em nossa
sociedade, o crescimento vertical das cidades. E sempre nos deparamos com
problemas de animais em apartamentos. Possuir um cão, gato ou qualquer outro
animal de estimação é um direito de propriedade amparado pela constituição
Federal no seu artigo 5o. Portanto, ter um animal de estimação dentro de casa é
um direito sagrado de todo indivíduo detentor de cidadania.
Porém, para se viver em coletividade,
devemos ter normas de bom senso, e para se viver num condomínio devemos seguir
as seguintes regras:
- observar o que prevê a Assembléia de convenção do condomínio;
- sempre que levar o animal para passear,
leve pelo elevador de serviço, se possível no colo;
- não deixar o animal latir após as 22:00hs, respeite o horário de silêncio.
A lei 4.591 de 10 de dezembro de 1964
dispõe: "cada unidade é autônoma e sujeita às limitações que impõe" -
o artigo 19 complementa que "cada condômino tem o direito de usar e
usufruir com exclusividade de sua unidade autônoma segundo suas conveniências e
interesses, condicionais às normas de boa vizinhança".
Já o Novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406 estabelece:
Da Propriedade
Da Propriedade em Geral
Art. 1.228 - "O proprietário tem a
faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha.'
§ 1o "O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como
evitada a poluição do ar e das águas."
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277 - "O proprietário ou o
possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências
prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas
pela utilização de propriedade vizinha."
Portanto, posso ter um animal
desde que este não ofereça riscos à segurança de terceiros, não perturbe o
sossego, nem suje as áreas pertinentes ao condomínio. Se isso ocorrer meu
Direito de Propriedade fica ameaçado.
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.335 - "São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não
exclua a utilização dos demais compossuidores;"
Art. 1.336 - "São deveres do condômino”:
IV - dar às suas partes a mesma destinação
que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego,
salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Art. 1.337 - "O condômino, ou
possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o
condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes,
ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade
das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se
apurem."
Parágrafo único: "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado
comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais
condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente
ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até
ulterior deliberação da Assembléia."[
Se houver ameaça de retirada do
animal, procure um advogado para orientá-lo. Só não devemos esquecer que a
Constituição nos ampara quanto a possuirmos um animal de estimação. Porém, para
se ter um animal que não seja um laço de discórdia, mas sim um elo de amizade,
respeite as normas de boa vizinhança.
Comportamento
anti-social.
O que diz o Novo Código Civil: Quem irá
definir sobre quem mantém num condomínio um comportamento antissocial, são os
próprios condôminos... e aí mora o perigo... O Legislador deu maior força ao
Condomínio e o que se decide em Assembleias, portanto aconselho a quem possui
animais:
- observar o que prevê a Assembléia de convenção do condomínio;
- não deixar o animal latir após as 22:00hs, respeite o horário de silêncio.
§ 1o "O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas."
Do Uso Anormal da Propriedade
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;"
Parágrafo único: "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da Assembléia."[
1º - Bom senso, ou seja: "meu Direito
termina, quando o Direito do meu vizinho começa" , posso ter um animal,
desde que este, não cause perturbação de sossego, não coloque em risco a
segurança de terceiros, nem suje as áreas pertinentes ao Condomínio.
2º - O Direito não socorre os que Dormem...
Resumindo, participe das Assembleias de Condomínio. Como o Novo Código dá maior
poder de força ao que se resolve em Assembleia de Condôminos, se você tem
animais, sua versão dos fatos, lute por seus Direitos. Quem cala consente, se
você não participar estará concordando com as normas impostas por omissão, por
isso, seja social, exponha suas ideias e assegure seus Direitos.
3º - Não é porque você tem um animal que
pode ser taxado de antissocial. Antissocial é aquele que destoa das normas de
bom senso, que não respeita o direito dos outros, é aquele que abusa que incomoda
que perturba, independentemente de possuir animal. Direito se faz com provas,
você tem tantos Direitos e Deveres quanto seu vizinho, conviver em sociedade é
uma arte e o maior segredo é Respeito ao semelhante.
UMA DICA PARA OS SÍDICOS.
UMA DICA PARA OS SÍDICOS.
FONTES:
- Celestino
Maria De Cicco Neto –
Problemas da vida moderna
- Dr.
Celestino Maria De Cicco Neto –
Advogado
- Daphnis Citti de Lauro -
Advogado, é autor do livro “Condomínio: Conheça seus Problemas” e sócio da
Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria Imobiliária.
- ANA RITA TAVARES - Advogada e
Consultora Jurídica
- Ronald
Petersen Corrêa – Advogado
- Mônica Grimaldi - Advogada









Acho realmente incrível e muito satisfatório o alto nível e qualidade de informação que o Willis põe nos seus artigos, seja qual assunto for. A sua busca incessável pelo esgotamento do tema me faz estar sempre ávido por novos artigos que me porão instantaneamente à frente de assuntos que às vezes eu nem mesmo havia cogitado estudar, mas que após esminuciá-los, não sei como nunca procurei saber!
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