BEBEU, DIRIGIU, FOI PEGO... AGORA TÁ LASCADO.

(POR WILLIS DE FARIA)

“Todos nos dirigimos bêbados até prova em contrário.”

 A nova Lei 13.281/06 e a Inversão do ônus da Prova.


Caros motoristas, em (04.05.2016) foi sancionada a Lei 13.281/16, a qual trará as maiores mudanças nos 18 anos de vigência do Código de Trânsito Brasileiro.


Entre aumento do valor das multas, suspensão de no mínimo 06 meses para quem atinge 20 pontos, etc., o que mais me chamou a atenção foi à mudança no art. 165.

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

Entre todas as alterações, como o aumento do valor das multas, suspensão de no mínimo 06 (seis) meses para quem atinge 20 pontos na carteira, a que mais chamou a atenção foi a alteração no artigo 165 do CTB, o qual dispõe acerca da recusa ao teste do bafômetro.

Em um primeiro momento, podemos imaginar a seguinte situação:

Um cidadão após sair de um restaurante, no qual desfrutara de uma sobremesa (a qual continha certo teor de álcool), ou mesmo acabara de ingerir um licor tira gosto na saída (servido na maioria dos restaurantes), ao aproximar-se em direção ao seu automóvel, é abordado por um agente policial na “missão” de atestar sua capacidade de direção.

E agora, poderei me recusar ao teste?

Segundo a nova redação do artigo 165- A do CTB, NÃO, pois a simples recusa do cidadão à realização do teste de bafômetro, constitui infração gravíssima, além de incorrer em multa, suspensão do direito de dirigir, recolhimento da CNH e retenção do veículo.

Com essa disposição legal, que entrará em vigor daqui a 180 dias se encerra qualquer dilema a respeito da validade da “multa por recusa” já aplicada por força da Portaria do DENATRAN nº 219/14 c/c Res. 561/15 (enquadramento 757-90), que consiste na aplicação da pesada sanção do Art. 165 a qualquer motorista que se recuse ao exame do etilômetro, mesmo que não apresente qualquer sinal de embriaguez.

Ou seja, o ônus da prova, para comprovar que não estamos bêbados agora é nosso.

Com o detalhe de que alguns Conselhos Estaduais já dispensarem o preenchimento do termo de constatação de embriaguez, pelo agente autuador, ao condutor que se recusar ao etilômetro, como também dispensarem a emissão negativa (em branco) do teste do etilômetro.

O correto sempre vai ser – se beber não dirija – contudo, o palco esta montado, foi criado facilidades para que ocorram abusos.

Tomara que tal endurecimento, no final da história, salve vidas.

Ou seja, agora para as autoridades policiais, prevalecerá o seguinte jargão: “Todos dirigimos bêbados até que se prove o contrário”.

Sendo assim, ao deparar-se com essa situação, o melhor a fazer é submeter-se aos testes, e após o resultado positivo preparar-se para uma defesa em âmbito administrativo ou até judicial.

Espera-se que com essas mudanças haja um efetivo aumento na segurança do trânsito e reduza os acidentes nas estradas brasileiras, e que não haja abusos por parte das autoridades, lembrando-se sempre “Se beber, não dirija".

Você é OBRIGADO a produzir prova contra si mesmo!

O dispositivo transcrito acima é tão afrontoso ao ordenamento jurídico que fica até difícil iniciar sua análise: farei, perfunctoriamente, apenas para demonstrar, em pontos rápidos, a extensão do absurdo.

Em primeiro lugar, evidente é a contrariedade ao princípio da não incriminação, aquele que tem até um provérbio latino que o designa desde os tempos do direito romano (nemo tenetur se detegere), segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e, no Brasil, é alçado à categoria de direito fundamental (art. 5º,LXIII, CF) e de baliza do ordenamento jurídico pátrio (será que o legislador sabe o que é isso? Talvez precise assistir a uns vídeos do YouTube).

Bem, se o raciocínio é o de que agora virou festa, uma vez permitida pelo próprio STF (e uma pequena lágrima novamente escorre...) o vilipêndio à presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF vs. HC 126.292/SP), então parece que estamos todos pagando pelo evento, mas fomos barrados na entrada: só que, desta vez, o latrocínio cometido contra a Constituição decorreu da combinação entre os atos dos Poderes Legislativo e Executivo.

Então, ainda há esperança... (será?). Prosseguindo, note-se que há outra afronta constitucional: à proporcionalidade. É que, agora, a sanção administrativa àquele se nega ao bafômetro ou qualquer exame de alcoolemia, fica idêntica àquela que se impõe ao agente que efetivamente dirige embriagado, conforme se depreende da leitura do art. 165 do CTB:

Observe que o motorista se encontra em uma encruzilhada: ou se nega (tendo seu veículo e seu documento apreendidos, seu direito de dirigir suspenso, além da multa, conforme o art. 165-A do CTB) ou se submete (podendo responder pelo crime do art. 306 do CTB se, por exemplo, acabou de fazer um bochecho com um enxaguante bucal com álcool).

Então, apenas para exemplificar — mas, vou exemplificar na Suécia, porque tenho certeza de que algo assim jamais aconteceria no Brasil —, imagine a seguinte situação: Ribamar (nome sueco nativo), antes mesmo de entrar em seu próprio veículo, é parado pelo agente de trânsito, sendo-lhe exigida a realização do teste do bafômetro (lembrando que os agentes suecos podem ter interesses pecuniários ao agir desta maneira).

Ribamar, como bom cidadão sueco, informa ao agente de trânsito que somente estava a caminho do seu automóvel para buscar um objeto que lá deixara e que não se submeterá ao exame simplesmente porque não estava dirigindo, além de ter consumido um sorvete, há poucos minutos, adornado com cerejas em calda (e o licor da guloseima continha álcool).

Agora, o agente de trânsito sueco pronuncia o dilema: “Ou você faz o bafômetro ou terei de apreender o veículo, o documento de habilitação, suspender seu direito de dirigir e aplicar-lhe uma multa”.

E Ribamar, então, deve decidir se prefere combater a presunção de legalidade do ato praticado pelo agente na seara criminal ou no âmbito administrativo: em qualquer das hipóteses, incumbirá a Ribamar o ônus de demonstrar/provar que sequer estava dirigindo.

E atire a primeira pedra o sueco que nunca se sentiu constrangido quando, parado pela blitz de trânsito, teve de se submeter ao teste do bafômetro diante de sua família (que assistia ao espetáculo de dentro do carro), mesmo sabendo que não ingerira qualquer substância: vale sublinhar que, diferentemente da sentença judicial, o agente de trânsito pode parar qualquer sueco aleatoriamente, sem que haja qualquer suspeita do cometimento de crime ou infração (e não precisa explicitar as razões de ter parado o condutor sueco). Ufa! Ainda bem que o Brasil não é a Suécia!

Voltando ao direito brasileiro, vale lembrar que a jurisprudência pátria já vem decidindo que, para a configuração do crime do art. 306 do CTB, não é indispensável a realização do teste do bafômetro, podendo a prova testemunhal servir ao propósito: então por que raios há uma sanção específica à simples negativa de submissão ao exame?

Será que vamos aplicar uma sanção também aos pais que se negarem ao teste de DNA, além da presunção de paternidade?

Então invertemos todo o sistema e a inocência agora é que precisa ser provada?

Basta a acusação, não havendo prova cabal em contrário, para a condenação?

E ainda precisamos contribuir para nossa própria condenação, senão ela será dupla? Nem é preciso mencionar a afronta à LINDB (Dec.-Lei 4.657/42), à Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/99), à CADH (Convenção Americana de Direitos Humanos), ao PIDCP (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) e aos princípios gerais de direito. É que a ofensa constitucional é tão perniciosa que talvez seja melhor mudarmos o texto para:

“Qualquer pessoa acusada de qualquer coisa, no âmbito judicial ou administrativo, tem o dever de produzir prova contra si mesma, sob pena de, não o fazendo, ser sancionada, nos termos da lei, à mesma pena que seria cabível no caso do efetivo cometimento dos atos que lhe são imputados.”

VEJAM OS TERMOS DA LEI

Lei 13281/16 | Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016.

Publicado por Presidência da Republica -

Parte inferior do formulário
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 165-A, 282-A, 312-A e 319-A: (Vigência)

“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.” “Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção.

§ 1º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§ 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.

§ 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” “Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;

III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;

IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.” “Art. 319-A. Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação.”

Art. 3º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.” “Art. 254. ....................................................................
VII - (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).” (NR)
“Art. 271.........................................................................

§ 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.

§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços.
........................................................................................

§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital.
........................................................................................

§ 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.

§ 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.

§ 12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.

§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.” (NR)

“Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.”

Art. 4º É concedida anistia às multas e sanções previstas no art. 253-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicadas, até a data de entrada em vigor desta Lei, aos caminhoneiros participantes das manifestações iniciadas no dia 9 de novembro de 2015. 

Art. 5º O § 3º do art. 47 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa vigorar com a seguinte redação: (Vigência) 

“Art. 47........................................................................
§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art.181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
...............................................................................” (NR)

Art. 6º Revogam-se o inciso IV do art. 256, o § 1º do art. 258, o art. 262 e o § 2º do art. 302, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. (Vigência) 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor: 

I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 3º e 4º; e 

II - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, em relação aos demais artigos.

Brasília, 4 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF

Eugênio José Guilherme de Aragão

Inês da Silva Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2016

FONTES:
- Tagore Fróes - Doutorando pela PUC-SP; Mestre e especialista pelo IDP; Graduado pela Harvard University; Bacharel pelo UniCeub; Advogado; Professor; Autor de livros jurídicos; pesquisador e eterno aluno.
- Larisse Borges Barp - Graduada pela Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC, Joaçaba/SC. Pós Graduanda em Direito Previdenciário com ênfase no Regime Próprio da Previdência Social, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.




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